Por unanimidade, o STF declarou inconstitucionais trechos da Reforma Tributária que limitavam a isenção de imposto na compra de veículos a pessoas com deficiência intelectual ou autismo classificados em determinados graus. Na sessão desta segunda-feira (3), julgando as ADIs 7779 e 7790, o Plenário entendeu que a Constituição não distingue beneficiários pela intensidade da deficiência — e a lei não poderia ter criado essa distinção sozinha.
De onde vem a isenção
A Emenda Constitucional 132/2023, que criou a Reforma Tributária, zerou as alíquotas do IBS e da CBS — os novos tributos que substituem ICMS, ISS, PIS, Cofins e, aos poucos, o IPI — na compra de veículos por pessoas com deficiência, com transtorno do espectro autista, e por taxistas. Quem definiu as regras práticas desse benefício foi a Lei Complementar 214/2025.
O problema estava justamente nessa regulamentação. O Instituto Oceano Azul, autor de uma das ações, questionava o fato de a lei restringir o benefício a quem tem “deficiência mental severa ou profunda” e autismo “de nível moderado ou grave” — deixando de fora, na prática, quem tem deficiência leve ou autismo de nível de suporte 1. A ANAPCD, na segunda ação, contestava ainda os critérios de adaptação dos veículos, que privilegiavam adaptações externas feitas em oficinas credenciadas pelos Detrans.
Uma exclusão que a Constituição nunca previu
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a lei complementar foi longe demais. A Constituição determinou a redução de 100% das alíquotas sem prever nenhuma gradação — e não cabia à legislação infraconstitucional inventar uma. “A Constituição não estabeleceu diferença entre pessoas com deficiência leve, grave ou média”, resumiu o ministro.
Um ponto específico ficou de fora da mudança: o prazo de três anos para troca de veículo por pessoas com deficiência ou autismo continua menor do que o dos taxistas. Segundo Moraes, essa diferença se sustenta pelo desgaste mais intenso do uso profissional do táxi, que exige trocas mais frequentes por segurança dos passageiros — não se trata, portanto, do mesmo tipo de discriminação abstrata identificada no restante da lei. Já a exigência de adaptação do veículo nem chegou a ser examinada pelo STF: a LC 227/2026 já havia revogado esse trecho antes do julgamento.
Com a decisão, ficam nulas as expressões da LC 214/2025 que condicionavam o benefício ao grau da deficiência — “severa ou profunda”, “de nível moderado ou grave”, “grau moderado ou grave” — e o direito à isenção volta a valer para quem havia sido excluído por um critério que a própria Constituição nunca autorizou.
Para entender os termos
- Alíquota zero: isenção total de um imposto para determinada operação — aqui, a compra do veículo.
- IBS e CBS: novos tributos criados pela Reforma Tributária, que substituem impostos como ICMS e ISS sobre bens e serviços.
- ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade): ação que pede ao STF para declarar uma lei inconstitucional, com efeito para todo o país.
Por que isso importa: a decisão devolve o direito à isenção para quem foi excluído por uma classificação que a própria Constituição nunca previu — pessoas com deficiência leve e autistas de nível de suporte 1, que ficaram de fora da regulamentação de 2025 mesmo tendo, segundo o STF, o mesmo direito constitucional dos demais.
Da redação, atualizado em 04/08/2026, às 23h38, fonte: STF















