Para Entender Rapidamente O voto é secreto e pertence só a você. Quando o empregador usa o poder que tem sobre o seu emprego para influenciar essa escolha, isso se chama assédio eleitoral, e é ilegal em qualquer direção política. Desde março, uma regra expressa do TSE (Resolução 23.755/2026) veda a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho, público ou privado, e responsabiliza quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência. Usar violência ou grave ameaça para coagir voto é crime do art. 301 do Código Eleitoral (até 4 anos de reclusão); prometer vantagem em troca de voto pode ser compra de voto, do art. 299. Na esfera trabalhista, cabe indenização por dano moral e até ações coletivas do MPT. A denúncia pode ser feita ao MPT, inclusive com sigilo ou de forma anônima.
Ninguém precisa explicar ao patrão em quem vai votar. E ele não precisa, nem pode, tentar decidir isso por você. Mesmo assim, a cada eleição, o Ministério Público do Trabalho recebe centenas de relatos de trabalhadores pressionados: neste ano, já passam de 470, segundo o próprio MPT.
O que é assédio eleitoral
O voto é direto e secreto, como garante o artigo 14 da Constituição, e ninguém pode ser privado de direitos por causa de convicção política (art. 5º, VIII). Quando o empregador, ou um superior hierárquico, usa o poder que tem sobre o emprego para influenciar essa escolha, há assédio eleitoral. A Justiça do Trabalho o define como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, com o intuito de influenciar ou manipular o voto, o apoio, a orientação ou a manifestação política de trabalhadores, no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho (Resolução CSJT 355/2023).
Para as eleições deste ano, o TSE foi além. A Resolução 23.755/2026 incluiu na regulamentação da propaganda eleitoral um dispositivo direto: “é vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência, nos termos da legislação vigente”. Ou seja, a responsabilidade não é só de quem pressiona, mas também de quem deixa acontecer.
Nada disso proíbe o empresário de ter opinião política. O que ele não pode é transformar a estrutura da empresa, os canais de comunicação ou o poder de mando em instrumentos de propaganda ou de pressão sobre a equipe. E a regra vale em qualquer direção política: não importa qual candidato o chefe prefira.
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Alguns exemplos comuns
- Ameaçar demitir, cortar benefícios ou fechar a empresa se determinado candidato vencer.
- Prometer bônus, folga ou promoção em troca de voto.
- Exigir foto do voto, ou obrigar o uso de camiseta, adesivo ou boné de campanha.
- Fazer reuniões obrigatórias para “orientar” o voto da equipe.
A exigência da foto do voto merece um comentário à parte: além de ser pressão, ela empurra o trabalhador para outra irregularidade. A Lei das Eleições (art. 91-A, parágrafo único) proíbe portar celular, câmera ou filmadora na cabine de votação, e fotografar ou filmar o voto pode ser enquadrado como violação do sigilo do voto, crime do artigo 312 do Código Eleitoral, com detenção de até dois anos. O eleitor pode dizer, fora da cabine, em quem votou ou pretende votar, se quiser, mas ninguém pode exigir prova.
O que diz a lei
No campo criminal, usar violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou deixar de votar, em determinado candidato é crime do artigo 301 do Código Eleitoral, com pena de até quatro anos de reclusão. Prometer vantagem em troca de voto pode configurar compra de voto, prevista no artigo 299, com pena de até quatro anos de reclusão e multa. No serviço público, o artigo 300 pune o servidor que se vale de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A tipificação depende do caso concreto, e é isso que os órgãos de fiscalização apuram.
Na esfera trabalhista, a prática pode gerar indenização por dano moral, e até ações coletivas movidas pelo Ministério Público do Trabalho. O magistrado Rodrigo Trindade, do CSJT, já alertou que a dispensa motivada pela posição política do empregado pode ser tratada como despedida discriminatória. Neste ano, por exemplo, a Justiça do Trabalho em Alagoas, a pedido do MPT, proibiu em caráter de urgência dois municípios de pressionarem servidores e trabalhadores a participar de atos de campanha, decisões que ainda aguardam o julgamento do mérito.
Como denunciar
Procure o Ministério Público do Trabalho (MPT), que aceita denúncias pela internet, pelo aplicativo Pardal MPT ou presencialmente nas procuradorias. A denúncia pode ser feita de três formas: identificada, identificada com pedido de sigilo (o órgão conhece o autor, mas não divulga seu nome) ou anônima. Identificar-se e pedir sigilo costuma ajudar a apuração, mas nenhum canal exige que você se identifique.
Também vale acionar o sindicato da categoria e o Ministério Público Eleitoral. No dia da votação, os Tribunais Regionais do Trabalho mantêm plantão para medidas urgentes. E guarde as provas: áudios, prints, e-mails, mensagens e a escala de trabalho. Se possível, não dependa do celular da empresa para guardar esse material.
Para entender os termos
- Assédio eleitoral: uso do poder do empregador sobre o emprego para pressionar, ameaçar, humilhar ou seduzir o trabalhador a votar de determinada forma.
- Resolução TSE 23.755/2026 (art. 19, § 2º-A, da Res. 23.610/2019): veda a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, e responsabiliza quem lhes der causa ou os permitir.
- Resolução CSJT 355/2023: norma da Justiça do Trabalho que conceitua o assédio eleitoral e prevê procedimentos de prevenção e apuração.
- Art. 301, Código Eleitoral: coação mediante violência ou grave ameaça; reclusão de até 4 anos.
- Art. 299, Código Eleitoral: compra de voto; reclusão de até 4 anos e multa.
- Despedida discriminatória: dispensa motivada por característica ou posicionamento pessoal do empregado, como sua convicção política.
Por que isso importa
Para quem depende do salário no fim do mês, a pressão do chefe quase nunca vem em forma de ordem. Vem como conversa amigável, como recado “para a equipe”, como convite a um ato “voluntário”, e é justamente por isso que a lei trata o tema com tanta atenção. A norma do TSE de 2026 dá um recado claro às empresas e aos órgãos públicos: não basta não pressionar, é preciso também não permitir que a pressão aconteça.
O voto é o único momento em que patrão e empregado valem exatamente o mesmo. Garantir que ele continue sendo livre e secreto não depende apenas de fiscalização: depende de cada trabalhador saber que tem o direito de dizer não, e de saber onde denunciar quando alguém tenta tirar essa escolha dele.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 04 de outubro de 2026, às 10h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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