O relacionamento acabou, mas o ex-companheiro ou ex-companheira continua morando na mesma casa — e se recusa a sair. É uma das situações mais angustiantes do direito de família, porque envolve convivência forçada num momento de ruptura.
A lei brasileira dá dois caminhos, e eles não se confundem: a medida protetiva de urgência, quando há violência ou ameaça, e a ação judicial de partilha ou divórcio com pedido de posse exclusiva do imóvel, quando não há.
Havendo violência doméstica — física, psicológica ou mesmo ameaças — a vítima pode pedir à polícia ou diretamente ao juiz o afastamento do agressor do lar, com efeito em até 48 horas, sem precisar esperar o processo de separação andar. É a chamada medida protetiva da Lei Maria da Penha, que também pode ser usada por homens em situação de violência doméstica, embora a lei tenha nascido para proteger mulheres.
Sem violência, “querer que a pessoa saia” não é, por si só, um direito automático — é preciso pedir formalmente, no processo de divórcio ou de dissolução de união estável, que o juiz determine a posse exclusiva do imóvel a um dos dois, especialmente quando há filhos morando ali. Até essa decisão sair, nenhuma das partes pode simplesmente trocar a fechadura ou impedir a entrada do outro sem risco de responder por isso.
Para entender os termos:
Medida protetiva de urgência: decisão judicial rápida que afasta o agressor do lar em casos de violência doméstica.
Posse exclusiva do imóvel: decisão que define que apenas uma das partes pode morar no imóvel até a partilha final dos bens.
Por que isso importa: muita gente convive meses ou anos num limbo que a lei já resolve — só falta saber o caminho certo, e não confundir “não aguentar mais morar junto” com uma emergência que exige proteção policial, ou o contrário, minimizar um risco real por achar que “é só separação”.
Da redação, atualizado em 02/08/2026, às 14h10














