Chega o fim de semana, a mochila está pronta, mas seu filho diz: “eu não quero ir.” O que fazer? Obrigar? Cancelar de vez? Ligar para o outro responsável e simplesmente informar que “ele decidiu que nunca mais vai”? Nenhuma dessas respostas deveria ser automática — a vontade da criança importa, mas não funciona como um botão que cancela sozinho um regime de convivência já estabelecido.
Convivência não existe apenas para satisfazer os pais
O Superior Tribunal de Justiça já destacou que a convivência com o genitor que não mora com o filho não deve ser vista apenas como direito do pai ou da mãe — ela também integra o próprio direito da criança à convivência familiar, garantia que a Constituição Federal já trata como prioridade absoluta no artigo 227. Por isso, um responsável não deveria usar a frase “ele não quer ir” como justificativa automática para descumprir, de forma permanente, um regime de convivência já definido judicialmente.
Então a criança é sempre obrigada a ir?
Também não é assim. É preciso descobrir por que ela não quer: existe medo? Violência? Conflito real? Negligência? Uma briga pontual que vai se resolver sozinha? Influência de algum adulto por trás da recusa? Ou simplesmente a mudança natural de rotina e prioridades que costuma acontecer na adolescência? A causa por trás da recusa importa, e muito — e determina completamente qual deve ser a resposta adequada. Em decisões sobre guarda e convivência, o STJ reafirma constantemente a centralidade do melhor interesse da criança, admitindo restrições quando as circunstâncias concretas realmente justificam essa proteção.
E o adolescente, pode escolher com mais liberdade?
Quanto maior a idade e a maturidade, maior tende a ser a relevância prática da manifestação do próprio adolescente sobre o que deseja. Mas isso não significa “fez 12 anos, escolhe sozinho” — não existe essa fórmula simples e automática. A opinião da criança ou do adolescente precisa ser ouvida e considerada de acordo com seu grau de desenvolvimento, mas continua sendo um elemento a mais na análise judicial do melhor interesse, não um veto definitivo que substitui essa análise.
Existe decisão judicial determinando as visitas. Posso simplesmente mudar por conta própria?
Não. Não altere permanentemente o regime de convivência por decisão própria, mesmo diante da resistência do filho. Se surgiu uma situação nova e relevante, o caminho correto é pedir revisão judicial da convivência — decisões de guarda e convivência podem, sim, ser modificadas quando as circunstâncias mudam de forma real e isso atende ao melhor interesse da criança ou adolescente, mas essa mudança precisa passar pelo crivo do Judiciário, não pela decisão unilateral de um dos pais.
E se meu filho disser que sofreu violência?
Isso muda completamente a prioridade da situação. Não trate como birra ou resistência qualquer relato de violência, abuso ou negligência — proteja a criança primeiro, preserve as informações relatadas com cuidado, e procure os órgãos competentes e orientação jurídica o quanto antes. Dependendo da gravidade do relato, podem ser necessárias medidas urgentes e imediatas de proteção.
E se eu suspeitar que é o outro pai que está manipulando meu filho contra mim?
Essa também é uma possibilidade real, tratada pela Lei 12.318/2010 — a Lei da Alienação Parental. O artigo 2º dessa lei define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores (ou por avós, ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância), para que ela repudie o outro genitor ou prejudique o vínculo com ele. A própria lei lista exemplos dessa conduta: realizar campanha de desqualificação do outro genitor, dificultar o contato ou o exercício do direito de convivência já regulamentado, omitir deliberadamente informações relevantes sobre a criança, apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para atrapalhar a convivência, ou mudar de domicílio para local distante sem justificativa, especificamente para dificultar esse contato.
Mas vale um alerta técnico importante: a jurisprudência mais recente já deixou claro que caracterizar alienação parental exige condutas reiteradas, comprovadas e com intenção deliberada — não basta uma denúncia isolada baseada em relato da própria criança, mesmo que essa denúncia não seja depois comprovada criminalmente. Os tribunais exigem prova técnica robusta, geralmente por perícia psicológica ou biopsicossocial, antes de reconhecer alienação parental e, com base nisso, alterar a guarda. Isso significa que suspeitar de alienação não autoriza descartar automaticamente qualquer relato do filho como manipulação — a apuração cuidadosa continua sendo indispensável nos dois sentidos.
Não coloque o filho no meio da guerra
Evite frases como “fala para seu pai que você não quer ir”, “conta para a juíza como sua mãe é ruim” ou “escolhe com quem você quer ficar”. A criança não deveria ser transformada em mensageira dos adultos, testemunha permanente do conflito entre eles, nem juíza do próprio relacionamento dos pais — papéis que a Lei da Alienação Parental, no artigo 3º, já reconhece como capazes de configurar verdadeiro abuso moral contra a criança ou o adolescente.
Para entender os termos
- Melhor interesse da criança: princípio central do Direito de Família que orienta toda decisão envolvendo guarda e convivência, priorizando o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança ou adolescente acima de qualquer outro interesse envolvido.
- Regime de convivência: organização judicial de como e quando a criança convive com cada um dos pais, definida para garantir contato regular com ambos.
- Alienação parental (art. 2º, Lei 12.318/2010): interferência na formação psicológica da criança, promovida por um genitor ou responsável, para que ela repudie o outro genitor ou prejudique o vínculo com ele.
- Perícia biopsicossocial: avaliação técnica conduzida por profissionais especializados (geralmente psicólogos e assistentes sociais) para investigar a dinâmica familiar e embasar decisões judiciais sobre guarda e convivência.
Por que isso importa
O equilíbrio que a lei tenta construir aqui é delicado, e por bons motivos: de um lado, existe o risco real de que um responsável use a resistência do filho como desculpa para simplesmente afastar o outro genitor da vida da criança, prejudicando um vínculo que a própria Constituição protege como prioridade absoluta. De outro, existe o risco igualmente real de forçar uma criança a conviver com alguém que efetivamente lhe causa medo, dor ou dano — e nesse caso, ignorar o relato dela em nome de “cumprir o regime de visitas” seria um erro grave e possivelmente perigoso.
É exatamente por isso que a pergunta certa nunca é apenas “ele quer ir?” — é “por que não quer, o que está realmente acontecendo, e qual solução protege melhor essa criança específica?” Nenhuma dessas respostas cabe numa decisão unilateral tomada em cima da hora, no calor do momento em que a mochila já está pronta e a criança se recusa a sair de casa.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 16 de setembro de 2026, às 13h38. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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