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Posso sacar dinheiro do falecido antes do inventário?

Seu pai morreu. Você sabe a senha, o cartão está em casa, existe dinheiro na conta. Dá para transferir tudo para a sua conta antes que o banco bloqueie? Não trate isso como solução — a senha não transforma o dinheiro em seu, e agir assim pode gerar consequências bem piores do que a demora de um procedimento formal.

Depois da morte, o dinheiro segue outra lógica

A partir do falecimento, o patrimônio deixado passa a seguir as regras sucessórias — não a vontade isolada de quem, por acaso, tinha acesso à senha do aplicativo do banco. Um herdeiro não pode decidir sozinho quanto vai pegar, porque existem outros elementos que precisam ser considerados antes de qualquer divisão: outros herdeiros, dívidas do falecido, a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, eventual testamento, e as próprias despesas do espólio, que também têm prioridade de pagamento.

O banco bloqueou a conta. Isso é normal?

Sim, é exatamente o esperado. Assim que o banco é comunicado do falecimento — pela família, por sistemas integrados com cartórios, ou por qualquer outro meio —, a conta é bloqueada para impedir movimentações não autorizadas. O saldo passa a integrar o espólio, e só pode ser liberado mediante autorização judicial ou nas hipóteses específicas que a lei já prevê.

Nunca existe saque sem inventário?

Existem exceções, e elas estão na Lei 6.858/1980. O artigo 1º dessa lei estabelece que valores devidos por empregadores, saldos de FGTS e do PIS-PASEP não recebidos em vida pelo próprio titular sejam pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social — e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, indicados por alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O artigo 666 do Código de Processo Civil reforça essa mesma lógica, tratando esse pagamento direto como algo que dispensa o procedimento sucessório completo.

Além dos valores trabalhistas, FGTS e PIS-PASEP, a mesma lei alcança, em condições específicas, saldos bancários e aplicações financeiras deixados pelo falecido — mas com um limite de valor: 500 Obrigações do Tesouro Nacional (OTNs), atualizado periodicamente pela legislação e pela jurisprudência. Esse teto existe justamente para restringir a exceção a quantias de menor expressão, não para qualquer saldo, por maior que seja.

Então qualquer saldo pequeno pode ser sacado sem inventário?

Não faça essa conclusão de forma automática. A jurisprudência diferencia claramente as situações conforme a natureza dos valores (trabalhista, previdenciário ou bancário comum), a existência de outros bens sujeitos a inventário, e o valor total envolvido. Alguns tribunais já reconheceram, por exemplo, que resíduos de benefício previdenciário podem ser levantados por alvará mesmo quando existem outros bens a inventariar, justamente por sua natureza trabalhista específica — mas essa não é uma regra geral aplicável a qualquer saldo bancário comum.

Em março de 2026, o STJ voltou a enfrentar controvérsia envolvendo valores elevados depositados em conta de pessoa falecida e a aplicação da Lei 6.858/1980 — reforçando que o enquadramento na exceção legal não é automático, e exige análise cuidadosa da situação concreta antes de qualquer levantamento de valores.

Posso pedir alvará?

Dependendo da hipótese, sim. O alvará judicial é exatamente o instrumento usado nessas situações de exceção — um pedido dirigido ao juízo competente (em regra, o do último domicílio do falecido, conforme já pacificado pela Súmula 161 do STJ), que tramita como procedimento de jurisdição voluntária, mais rápido e barato do que um inventário completo. Mas antes de qualquer pedido, é preciso descobrir se o caso realmente se enquadra na exceção — o que depende do tipo de valor, da existência ou não de outros bens, e de quem são os beneficiários com direito de preferência.

E se a conta era conjunta com outra pessoa?

Vale um alerta específico aqui: mesmo quando existe cotitular sobrevivente numa conta conjunta, o STJ já decidiu (REsp 1.836.130) que a quota correspondente ao falecido deve ser incluída no inventário e partilhada entre todos os herdeiros — o simples fato de o cotitular sobrevivente continuar conseguindo movimentar a conta, na prática bancária, não significa que ele tenha direito de ficar sozinho com a parte que pertencia ao falecido. Quem sacar essa parte sem autorização pode ser acionado pelos demais herdeiros, e responder pela chamada pena de sonegados — sanção civil prevista nos artigos 1.992 a 1.996 do Código Civil para quem oculta ou se apropria indevidamente de bens da herança, que pode incluir a perda do direito sobre os próprios bens sonegados.

Para entender os termos

  • Alvará judicial: autorização expedida por um juiz para liberar valores específicos do falecido, dispensando inventário completo, nas hipóteses previstas em lei.
  • Espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, que passa a ser administrado por um inventariante até a conclusão da partilha entre os herdeiros.
  • OTN (Obrigação do Tesouro Nacional): antigo índice usado para atualizar valores monetários, ainda hoje referência para o teto de saque de saldos bancários sem inventário previsto na Lei 6.858/1980.
  • Pena de sonegados (arts. 1.992 a 1.996, CC): sanção civil aplicada ao herdeiro que oculta ou se apropria de bens da herança sem informar aos demais, podendo resultar na perda do direito sobre esses mesmos bens.

Por que isso importa

A tentação de simplesmente usar a senha e transferir o saldo antes do bloqueio bancário costuma parecer uma solução prática diante da burocracia — mas ignora que esse dinheiro já não pertence, sozinho, a quem tem acesso ao aplicativo. Ele pertence ao espólio como um todo, e sua divisão depende de quem são os outros herdeiros, se existem dívidas a pagar antes, e se há meação de cônjuge ou companheiro envolvida.

A Lei 6.858/1980 já oferece um caminho mais rápido e barato exatamente para os casos mais simples — pequenos saldos, sem outros bens relevantes a inventariar —, evitando que famílias precisem enfrentar um inventário completo só para acessar valores modestos. Mas usar esse caminho de forma correta significa descobrir primeiro se o seu caso realmente se enquadra nele, e não simplesmente presumir que “é pouco dinheiro, então tudo bem”. Saber a senha do falecido nunca equivaleu a ter autorização para repartir a herança sozinho, pelo aplicativo do banco — e agir assim pode transformar um problema de burocracia em um problema jurídico bem mais sério, incluindo a própria perda do direito sobre o valor sonegado.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 15 de setembro de 2026, às 17h24. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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