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Reint1 debate julgamento com perspectiva de gênero

Para Entender Rapidamente A Rede de Inteligência da 1ª Região debateu, em 22 de setembro, o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero — método interpretativo que exige de juízes considerar desigualdades históricas e estruturais que afetam mulheres, sem abandonar a imparcialidade. A diretriz foi tornada obrigatória em todo o Judiciário pela Resolução CNJ 492/2023, com base em fundamentos constitucionais (dignidade da pessoa humana, igualdade material) e internacionais (Cedaw, Convenção de Belém do Pará). Desde então, mais de 8 mil decisões já aplicaram o protocolo, número que cresce a cada ano.

O último encontro da Rede de Inteligência da 1ª Região (Reint1), em 22 de setembro, debateu o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero. O evento discutiu mitos relacionados à aplicação dessa diretriz, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, e apresentou exemplos em diferentes níveis do Judiciário.

Casos que abriram o debate

Para introduzir o tema, a desembargadora federal do TRF1 Kátia Balbino relembrou casos recentes de preconceito de gênero que vieram a público — como a faculdade no Japão que admitiu reduzir notas de mulheres para limitar seu ingresso na instituição. A magistrada também mencionou situações envolvendo a aplicação da Convenção da Haia, com destaque para mulheres brasileiras no exterior, como Moara, repatriada à Suíça apesar de sofrer violência doméstica. Com esses exemplos, chamou atenção para as dificuldades enfrentadas por mulheres e para a necessidade de respeito aos seus direitos.

O que é, afinal, julgar com perspectiva de gênero

O especialista convidado, juiz federal da 1ª Região Dirley da Cunha, falou dos fundamentos constitucionais, infraconstitucionais e internacionais do julgamento com perspectiva de gênero, além de experiências internacionais e desafios contemporâneos do Judiciário sobre o tema.

Segundo o magistrado, o julgamento com perspectiva de gênero pode ser entendido como método de interpretação jurídica que obriga juízas e juízes a considerar as desigualdades históricas, estruturais e os estereótipos que afetam as mulheres na sociedade, para prevenir e eliminar discriminações e promover sua plena dignidade.

“Não significa criar privilégio e não é decidir obrigatoriamente a favor da mulher ou romper com a imparcialidade judicial. Ao contrário, significa analisar o conflito de forma imparcial e atenta às assimetrias que podem desequilibrar o processo judicial para concretizar a igualdade prevista na Constituição Federal e nos tratados internacionais de direitos humanos”, ressaltou.

Nesse sentido, Dirley destacou três objetivos principais da perspectiva de gênero: neutralizar vieses, prevenir vitimização e atuar de forma consciente das interseccionalidades que atravessam o gênero feminino.

As bases constitucionais, infraconstitucionais e internacionais

As bases constitucionais para o julgamento com perspectiva de gênero são fortes, afirmou o juiz federal, esclarecendo em três pontos: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), a igualdade material (art. 5º, caput e inciso I) e os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicando desigualdades e promovendo o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, incisos I, III e IV).

“A dignidade exige que o sistema de justiça reconheça as vulnerabilidades reais vividas pelas mulheres”, ressaltou o magistrado. Quanto à igualdade material, ele salientou que “a Constituição não protege apenas igualdade formal, exige igualdade substancial. Tratar igualmente pessoas colocadas em posições historicamente desiguais pode perpetuar injustiças.”

O acervo de fundamentos infraconstitucionais também é vasto. O juiz destacou, entre eles, a Resolução CNJ 492/2023, que tornou obrigatória a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, seguindo as diretrizes do protocolo aprovado em 2021.

Já em relação às bases internacionais, destacou que a igualdade de gênero é um dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; que existem duas recomendações do Comitê para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw) orientando os Estados-parte sobre acesso à justiça e violência baseada em gênero; e que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) determina aos Estados-parte que atuem com zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher, inclusive incorporando às legislações internas normas penais, processuais e administrativas que colaborem com essa atuação.

As três diretrizes do método

Para esclarecer o que é julgar com perspectiva de gênero, Dirley da Cunha descreveu o método em três eixos: o que identificar, o que evitar e o que aplicar.

Identificar: assimetrias de poder, contextos de violência, discriminações estruturais e históricas, e os impactos concretos das decisões sobre as mulheres.

Evitar: culpabilização da vítima, estereótipos morais, preconceitos implícitos, e a neutralidade aparente que, na prática, perpetua desigualdade.

Aplicar: igualdade material, direitos humanos e interpretação constitucional transformadora.

Preconceitos e estereótipos que já existem no Judiciário

O juiz federal deu exemplos de preconceitos de gênero que podem estar implícitos no sistema de justiça: quando mulheres vítimas de violência são julgadas com base em comportamento, roupas ou vida sexual; quando homens são considerados menos aptos para a guarda dos filhos por presumir que mulheres “cuidam melhor”; ou quando se dá credibilidade automática a figuras masculinas de autoridade nos processos. Ele mencionou ainda estereótipos e preconceitos envolvendo direito de família, direito do trabalho e direito penal.

Especificamente no âmbito federal, o magistrado alertou para o cuidado necessário no direito previdenciário, onde a noção de um “papel da mulher” tradicionalmente associado ao lar pode prejudicar em demasia seu acesso a direitos — especialmente à aposentadoria.

O que outros países já fazem

Para dar referências internacionais de avanços na aplicação da perspectiva de gênero, Dirley falou primeiro do “Protocolo para julgar com perspectiva de género”, documento mexicano de 2013 que influenciou diretamente o modelo brasileiro, exigindo dos juízes o exame de contextos de desigualdade, o afastamento de estereótipos e o reconhecimento de violência estrutural.

Em seguida, mencionou a “Ley Micaela”, de 2018, que tornou obrigatória, na Argentina, a capacitação de gênero para agentes públicos — inclusive magistrados. Também citou a Espanha como referência em legislação robusta de combate à violência de gênero, com tribunais especializados, formação obrigatória e protocolos de atendimento humanizado, além de jurisprudência relevante sobre violência psicológica, econômica e discriminação estrutural.

Outros exemplos vieram da Colômbia, cuja Corte reconhece discriminações múltiplas e impactos diferenciados do conflito armado sobre mulheres, sendo referência mundial em decisões com enfoque interseccional; e do Canadá, que adota treinamento judicial obrigatório, protocolos contra mitos sobre violência sexual e controle rigoroso de estereótipos em crimes sexuais.

Um papel transformador para o Judiciário

Ao concluir, o magistrado reforçou que o julgamento com perspectiva de gênero representa amadurecimento constitucional, aprimoramento da jurisdição e compromisso com a igualdade — e que o Judiciário tem papel transformador na própria construção democrática.

Para ele, Justiça verdadeiramente imparcial precisa reconhecer desigualdades estruturais, violência institucional e discriminações invisibilizadas. Ao agir assim, o princípio constitucional de igualdade deixa de ser abstrato e se torna concreto. “A perspectiva de gênero não retira a venda da Justiça para torná-la parcial; retira apenas os preconceitos que impediam a Justiça de enxergar”, finalizou.

Para entender os termos

  • Perspectiva de gênero (julgamento): método interpretativo que exige considerar desigualdades históricas e estruturais que afetam mulheres na análise de um caso concreto, sem abandonar a imparcialidade judicial.
  • Resolução CNJ 492/2023: norma que tornou obrigatória a adoção da perspectiva de gênero em todos os julgamentos do Poder Judiciário brasileiro, incorporando as diretrizes do protocolo elaborado em 2021.
  • Igualdade material: conceito segundo o qual tratar formalmente da mesma maneira pessoas em posições historicamente desiguais pode, na prática, perpetuar a própria desigualdade.
  • Interseccionalidade: reconhecimento de que diferentes formas de discriminação — gênero, raça, classe, entre outras — podem se sobrepor e afetar de modo específico determinados grupos de mulheres.

Por que isso importa

O caráter mais recente dessa política pública talvez explique por que ainda circulam tantos mitos sobre ela, como o próprio evento se propôs a debater: a ideia de que julgar com perspectiva de gênero significaria abandonar a imparcialidade, ou decidir automaticamente a favor da mulher. A explicação do juiz Dirley da Cunha ataca diretamente essa confusão — o método não decide o resultado antecipadamente, mas exige que o julgador enxergue assimetrias reais, muitas vezes invisíveis, que já influenciavam decisões mesmo antes de qualquer protocolo formal existir.

Os números já confirmam que essa mudança saiu do papel: desde a aprovação da Resolução CNJ 492/2023, mais de 8 mil decisões judiciais já aplicaram o protocolo em todo o país — foram apenas 23 registros em 2023, ano de aprovação da norma, saltando para 6,1 mil em 2024, e já quase 2 mil somente nos primeiros meses deste ano. Essa curva de crescimento sugere que a diretriz está deixando de ser novidade isolada para se tornar prática cada vez mais incorporada à rotina de magistrados em diferentes áreas do Direito — não apenas em casos de violência doméstica, mas também em disputas de família, trabalho e previdência, exatamente os campos que o próprio juiz destacou como mais vulneráveis a preconceitos ainda pouco percebidos.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: TRF1

Da redação, postado em 27 de setembro de 2026, às 11h59. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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