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Posso renunciar à herança por causa das dívidas?

Para Entender Rapidamente Pode, mas na maioria dos casos nem precisa. O art. 1.792 do Código Civil determina que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e o art. 1.997 diz que as dívidas do falecido são pagas pela herança, e só depois da partilha os herdeiros respondem, cada um na proporção do que recebeu. Ou seja: se as dívidas forem maiores que os bens, o herdeiro não paga a diferença do próprio bolso. A renúncia é um caminho possível, mas definitivo: precisa constar de escritura pública ou termo judicial (art. 1.806) e faz o herdeiro abrir mão também de tudo o que haveria de bom na herança.

Alguém da família morre, e logo surge o medo: “ele deixou muitas dívidas, vou ter que pagar?” A pergunta é frequente, e a resposta costuma surpreender: a lei já protege o herdeiro contra o risco de pagar do próprio bolso, e a renúncia, que parece a saída natural, nem sempre é necessária.

A regra de proteção: herdeiro não paga além do que recebe

O artigo 1.792 do Código Civil estabelece: “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.” Em outras palavras, as dívidas são pagas com os bens da herança, e, acabando os bens, acaba a responsabilidade.

O artigo 1.997 completa: “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” O raciocínio é o mesmo: primeiro responde o conjunto de bens deixados, e só depois da partilha cada herdeiro responde, até o limite do que recebeu.

Um exemplo simples: se o falecido deixou R$ 100 mil em bens e R$ 150 mil em dívidas, os credores podem receber até R$ 100 mil da herança. Os R$ 50 mil restantes não passam para os herdeiros. Se as dívidas forem maiores que os bens, o herdeiro simplesmente não recebe nada, e também não paga nada.

O que o herdeiro precisa fazer para se proteger

A lei coloca sobre o herdeiro o ônus de provar o excesso, ou seja, de mostrar que as dívidas ultrapassam o valor dos bens. O caminho mais seguro é fazer o inventário, que reúne a lista de bens e a lista de dívidas, e permite demonstrar com clareza quanto havia de herança. Enquanto o inventário não é aberto e a partilha não é feita, quem responde pelas dívidas é o espólio, e não os herdeiros individualmente, segundo a jurisprudência recente do STJ.

Então a renúncia nunca é necessária?

Ela pode ser útil em alguns casos, mas tem efeitos importantes e definitivos. Para valer, a renúncia precisa constar expressamente de escritura pública ou de termo judicial (art. 1.806 do Código Civil). Não existe renúncia tácita ou verbal: dizer “não quero nada” para a família não basta.

Alguns cuidados:

  • É um ato definitivo. O herdeiro que renuncia abre mão de todos os bens da herança, inclusive dos bons. Se, depois, descobrir que havia patrimônio valioso, não há como voltar atrás.
  • Não se pode renunciar em parte. A renúncia atinge a herança como um todo, e não pode ser condicionada.
  • A parte do renunciante vai para os outros. Em regra, a quota de quem renuncia acresce à dos demais herdeiros da mesma classe.
  • Renunciar a favor de alguém é outra coisa. Se o herdeiro diz que renuncia “em favor” de uma pessoa específica, isso é tratado como cessão ou doação, e pode gerar imposto.
  • Os credores do herdeiro podem reagir. Se o herdeiro estiver endividado e renunciar justamente para prejudicar seus credores, estes podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome dele (art. 1.813 do Código Civil).
  • Atos de aceitação. Certos atos, como vender bens da herança como se fossem seus, podem ser entendidos como aceitação, o que complica uma renúncia posterior. Cuidar do funeral e conservar bens, por outro lado, não significam aceitar a herança.

O que não entra na herança

Alguns valores não se misturam com o patrimônio do falecido e não respondem por suas dívidas. É o caso do capital do seguro de vida, que, segundo o artigo 794 do Código Civil, não está sujeito às dívidas do segurado nem se considera herança. O beneficiário recebe diretamente, e os credores do falecido não podem alcançá-lo.

Para entender os termos

  • Espólio: conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, que responde pelas obrigações até a partilha.
  • Art. 1.792, CC: limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança.
  • Art. 1.997, CC: estabelece que a herança responde pelas dívidas, e que, após a partilha, os herdeiros respondem na proporção do que receberam.
  • Art. 1.806, CC: exige que a renúncia conste de escritura pública ou termo judicial.
  • Renúncia abdicativa e translativa: na primeira, o herdeiro simplesmente recusa a herança; na segunda, transfere sua parte a alguém determinado, o que equivale a cessão ou doação.

Por que isso importa

O medo de herdar dívidas leva muitas famílias a renunciar por precaução, abrindo mão de bens que poderiam existir, ou a deixar o inventário parado, o que só agrava os problemas. A lei já oferece uma proteção que torna a renúncia desnecessária em boa parte dos casos: o herdeiro nunca paga mais do que recebeu.

Por isso, o primeiro passo não é renunciar, é descobrir o tamanho real da herança e das dívidas. Com essa informação, a decisão fica mais clara: se os bens superam as dívidas, aceitar costuma ser vantajoso; se as dívidas superam os bens, aceitar não gera prejuízo pessoal, e a renúncia só é necessária em situações específicas, que valem uma conversa com advogado ou no cartório de notas antes de assinar qualquer papel.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 05 de outubro de 2026, às 10h09. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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