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Curatela não tira o direito de votar: o que a lei garante

Para Entender Rapidamente Muitas famílias acreditam que, quando uma pessoa passa a ter curador, ela perde o direito de votar. Isso deixou de ser verdade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015): o art. 85 limita a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, e seu § 1º diz expressamente que ela não alcança o direito ao voto, nem ao casamento, ao trabalho, à saúde e à privacidade. Na prática, a pessoa sob curatela mantém o título válido e vota; o curador não vota no lugar dela nem escolhe o candidato; ela pode ser auxiliada na cabine por alguém de confiança, com autorização do presidente da mesa; e, se votar for impossível ou muito oneroso, a família pode pedir a isenção das sanções por não votar. Quem vota por ela, ou pressiona sua escolha, pode cometer crime eleitoral.

“Ele tem curador, então não pode votar, não é?” A pergunta ainda é feita em muitas famílias, muitas vezes com a melhor das intenções: para evitar problemas, para proteger, ou simplesmente porque sempre foi assim. Mas “sempre foi assim” deixou de valer há mais de dez anos.

O que mudou com o Estatuto da Pessoa com Deficiência

Antes de 2015, quem era interditado era tratado como absolutamente incapaz, e a Constituição prevê que a incapacidade civil absoluta é motivo de perda ou suspensão dos direitos políticos (art. 15, II). Na prática, a interdição costumava significar o fim do voto.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, também chamado de Lei Brasileira de Inclusão, mudou essa lógica por dois caminhos. Primeiro, alterou o Código Civil: hoje, só os menores de 16 anos são absolutamente incapazes, de modo que nenhum adulto se enquadra mais nessa hipótese de perda de direitos políticos. Segundo, disse com todas as letras, no artigo 85, que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, como vender um imóvel ou assinar contratos. E o § 1º completa: “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.”

O artigo 76 reforça: o poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas, assegurando o direito de votar e de ser votada. Tribunais estaduais, como o do Rio Grande do Sul e o do Paraná, já decidiram que a curatela não suspende os direitos políticos de quem a ela está submetido.

Na prática, o que isso significa

  • A pessoa continua com o título de eleitor válido e pode votar. A curatela, por si só, não é motivo para cancelar ou suspender a inscrição.
  • O curador não vota no lugar dela, nem pode escolher o candidato. O voto é pessoal e secreto. Votar em lugar de outra pessoa é crime (art. 309 do Código Eleitoral, reclusão de até três anos), e violar o sigilo do voto também (art. 312, detenção de até dois anos).
  • Se ela precisar de ajuda física na cabine, pode ir acompanhada por alguém de confiança. O artigo 76, § 1º, IV, do Estatuto garante, sempre que necessário e a pedido da pessoa, o auxílio de alguém de sua escolha. Pela regulamentação do TSE, o presidente da mesa receptora, verificando ser imprescindível o auxílio, autoriza o acompanhante a entrar na cabine e, se for o caso, até digitar os números na urna. O acompanhante precisa se identificar e não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral nem de partido, federação ou coligação. Não é preciso avisar com antecedência.
  • Se votar for impossível ou muito difícil, a família pode pedir a isenção das sanções. A regulamentação do TSE determina que não fica sujeita às sanções por não votar a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso cumprir essa obrigação. O pedido é feito ao juízo eleitoral, no cartório, pela própria pessoa ou por curador, apoiador ou procurador, acompanhado de autodeclaração ou documentação que comprove a situação.

Vale notar que a isenção não tira o direito de votar: é uma dispensa da obrigação. Quem puder e quiser votar continua podendo.

O acompanhante ajuda, mas não decide

Acompanhar alguém à urna é um gesto de cuidado. Decidir por essa pessoa é outra coisa. O auxílio é para acessar a urna e executar o que a própria pessoa escolheu, não para indicar o candidato. Pressionar a escolha, ameaçar, oferecer vantagem ou marcar o voto no lugar dela podem configurar crime eleitoral, conforme o caso: embaraçar o exercício do sufrágio (art. 297), coagir mediante violência ou grave ameaça (art. 301), violar o sigilo do voto (art. 312) ou votar em lugar de outra pessoa (art. 309). Conversar em casa e dar opinião faz parte da vida em família; usar a dependência de quem é cuidado para impor o voto, não.

Transporte especial

Quem tem deficiência ou mobilidade reduzida pode pedir ao cartório eleitoral o transporte especial oferecido pela Justiça Eleitoral. O pedido pode ser feito pela própria pessoa ou por curador, apoiador ou procurador, nos prazos definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral de cada estado.

Para entender os termos

  • Curatela: medida judicial excepcional que nomeia um curador para ajudar uma pessoa nos atos de natureza patrimonial e negocial, quando necessário; não atinge os direitos existenciais.
  • Art. 85, § 1º, Lei 13.146/2015: declara que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
  • Art. 76, Lei 13.146/2015: obriga o poder público a garantir os direitos políticos da pessoa com deficiência, inclusive o direito de ser auxiliada na votação por quem ela escolher.
  • Isenção de sanções: dispensa de multa e de outras consequências por não votar, concedida à pessoa com deficiência para quem o voto seja impossível ou demasiadamente oneroso.
  • Apoiador (tomada de decisão apoiada): pessoa de confiança indicada pela pessoa com deficiência para apoiá-la em decisões; pode, assim como o curador, representá-la em pedidos à Justiça Eleitoral, como o de transporte especial.

Por que isso importa

Durante muito tempo, a proteção de uma pessoa com deficiência foi confundida com a sua substituição: se ela precisa de ajuda para administrar bens, pensava-se, então não pode decidir nada. O Estatuto corrigiu essa confusão, ao separar o que é patrimonial do que é existencial. Votar é, talvez, o mais pessoal dos atos: é o momento em que cada pessoa é igual às demais e decide por si.

Por isso, a melhor ajuda que uma família pode oferecer é a que garante o acesso, não a que escolhe o resultado: levar até a seção, esperar na fila, acompanhar na cabine se for pedido, e respeitar o voto, mesmo que ele seja diferente do que a família gostaria.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 04 de outubro de 2026, às 13h20. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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