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Podcast explica audiência de retratação na Lei Maria da Penha

Para Entender Rapidamente Já está no ar novo episódio do podcast Rádio Decidendi, dedicado ao Tema 1.167 do STJ, julgado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. A tese fixada é direta: a audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha serve para confirmar eventual retratação da vítima, não para validar a representação já apresentada, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Esse entendimento, consolidado pelo STJ em 2023, ganhou ainda mais força em 2026: o STF já havia declarado inconstitucional a designação de ofício na ADI 7267, e a Lei 15.380/2026 incorporou essa mesma vedação expressamente ao próprio texto da Lei Maria da Penha.

Já está no ar um novo episódio do podcast Rádio Decidendi, dedicado ao Tema 1.167 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos.

O que o STJ decidiu

No precedente qualificado, o STJ definiu que a audiência prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha serve para confirmar uma eventual retratação da vítima, e não para validar a representação já apresentada contra o agressor. A tese fixada, relatada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é direta: “a audiência prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz.”

A Corte também fixou que essa audiência não pode ser designada de ofício pelo juiz, cabendo apenas quando a própria vítima manifestar, antes do recebimento da denúncia, o desejo de se retratar. O próprio artigo 16 já é claro nesse sentido: “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”

Um entendimento reforçado por duas frentes diferentes

O que começou como tese fixada pelo STJ em 2023 ganhou, desde então, reforço de duas fontes distintas. O Supremo Tribunal Federal já havia declarado inconstitucional a designação de ofício dessa audiência, no julgamento da ADI 7267. E mais recentemente, a Lei 15.380/2026 incorporou essa mesma vedação de forma expressa ao próprio texto da Lei Maria da Penha, deixando ainda menos espaço para interpretação divergente nos tribunais de todo o país.

Essa convergência entre jurisprudência do STJ, controle de constitucionalidade do STF e alteração legislativa expressa mostra como um entendimento que começou como interpretação de um tribunal específico pode, ao longo de poucos anos, se consolidar em múltiplas camadas de proteção normativa — tornando praticamente inviável qualquer tentativa de reabrir a discussão nas instâncias inferiores.

Quem participa do episódio

O episódio recebe o promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Alderico de Carvalho Junior, que explica os fundamentos da tese, os limites da atuação judicial no tema, e os impactos da decisão para vítimas, Ministério Público e magistrados — além do papel desse precedente qualificado na uniformização da jurisprudência em todo o país.

Rádio Decidendi

O podcast pode ser conferido na programação da Rádio Justiça (104,7 FM, Brasília) às segundas-feiras, às 21h30, e aos sábados e domingos, às 8h30. O novo episódio já está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.

Para entender os termos

  • Art. 16, Lei Maria da Penha: disciplina a renúncia à representação da vítima, exigindo audiência específica perante o juiz, antes do recebimento da denúncia, e com oitiva prévia do Ministério Público.
  • Tema 1.167, STJ: tese de recurso repetitivo que fixa que a audiência do art. 16 serve apenas para confirmar retratação já manifestada pela vítima, não podendo ser designada de ofício pelo magistrado.
  • Designação de ofício: ato praticado pelo próprio juiz, por iniciativa própria, sem provocação das partes — vedado nesse caso específico tanto pelo STJ quanto pelo STF.
  • Recurso repetitivo: mecanismo pelo qual o STJ seleciona processo representativo de controvérsia recorrente, fixando tese vinculante aplicável a casos semelhantes em todo o país.

Por que isso importa

A tese do Tema 1.167 protege algo que fica fácil de perder de vista em meio à linguagem processual: o tempo e a forma como uma vítima de violência doméstica é chamada de volta ao processo. Transformar a audiência de retratação em etapa automática e obrigatória — mesmo quando a vítima nunca manifestou qualquer intenção de recuar — significaria convocá-la repetidamente ao ambiente judicial, reabrindo um capítulo doloroso sem que ela tenha pedido isso.

O fato de esse entendimento ter avançado, em poucos anos, de simples interpretação jurisprudencial para declaração de inconstitucionalidade pelo STF, e finalmente para texto expresso de lei, revela como certos temas de proteção à mulher exigem reforço em múltiplas frentes antes de se tornarem prática verdadeiramente consolidada nos tribunais de primeira instância, espalhados por todo o país. Um podcast dedicado a esclarecer, com a profundidade técnica de quem atua diretamente nesses casos, por que essa audiência não pode se transformar em obrigação automática, cumpre papel educativo que vai muito além do círculo estritamente jurídico — ajuda a proteger, na prática, a autonomia de quem já passou por situação de violência.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

Da redação, postado em 01 de outubro de 2026, às 14h36. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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