Para a Terceira Turma, a revogação retroage mesmo se a situação financeira melhora no meio do processo. Corte Especial ainda fixará tese.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702 | Com informações do STJ
Publicado em 17 de outubro de 2026, às 17 de outubro de 2026.
Em resumo: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a gratuidade de justiça é revogada, a parte tem de pagar também as custas iniciais do processo, ou seja, a revogação tem efeitos retroativos (ex tunc). Com isso, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para quem a revogação por melhora financeira só valeria dali em diante (ex nunc). A Corte Especial do STJ ainda vai fixar tese sobre o tema em recurso repetitivo.
A gratuidade de justiça não apaga a conta; apenas a adia. É essa a lógica da decisão da Terceira Turma: se a parte deixa de precisar do benefício, volta a dever tudo o que não pagou desde o começo, e não só o que vier depois.
O caso
Em uma ação de execução, o juiz de primeira instância revogou a gratuidade de uma das partes, porque a situação financeira dela havia mudado durante o processo. Mesmo assim, dispensou o pagamento das custas iniciais da execução, dando à revogação efeito apenas para o futuro.
O TJRS manteve a decisão. Para o tribunal gaúcho, quando a situação financeira da parte muda no curso do processo, a revogação não deveria retroagir, em respeito à segurança jurídica.
O TJRS fazia uma distinção:
- se ficasse provado que o benefício nunca deveria ter sido concedido, a revogação retroagiria;
- se a capacidade financeira mudou ao longo da ação, a parte só responderia pelos encargos gerados depois da revogação.
Por que o STJ discordou
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a gratuidade apenas suspende a cobrança das despesas do processo. Essa suspensão dura enquanto a parte não tiver condições de pagar, ou por até cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. Passado esse prazo, a obrigação se extingue (artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil, o CPC).
“A gratuidade da justiça não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança, com vistas a assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da parte hipossuficiente”, afirmou.
Para o ministro, se a falta de recursos acaba, seja qual for o motivo, a parte deve pagar as despesas que deixou de pagar até ali. Não se trata de criar uma nova obrigação, mas de restabelecer uma cobrança que sempre existiu e estava apenas suspensa.
Conceder e revogar não são a mesma coisa
Moura Ribeiro explicou que não se pode aplicar à revogação o mesmo raciocínio usado para a concessão. Pelo entendimento do STJ, a concessão da gratuidade não retroage para alcançar atos anteriores. Já a revogação deve retroagir, para que voltem a ser cobradas as despesas que já existiam e estavam suspensas.
“A concessão da gratuidade da justiça não possui eficácia retroativa simplesmente porque, antes de seu deferimento, inexistia pedido nesse sentido. Diversamente, durante a vigência da gratuidade, as obrigações correspondentes subsistem, porém com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC”, resumiu.
O relator destacou ainda o parágrafo único do artigo 100 do CPC, segundo o qual, revogado o benefício, a parte deve pagar as despesas que deixou de adiantar. Do contrário, disse, a suspensão viraria uma isenção definitiva.
Leia o acórdão no REsp 1.890.584.
Ainda não é a palavra final
A decisão é da Terceira Turma. A Corte Especial do STJ vai fixar uma tese em recurso repetitivo sobre a retroação da gratuidade de justiça, que deverá ser seguida por todo o Judiciário. [VERIFICAR: número do tema repetitivo e link da notícia “Corte Especial vai fixar tese em repetitivo sobre retroação da gratuidade de justiça”]
O que isso muda para você
Se você tem justiça gratuita e sua situação financeira melhorar durante o processo, o benefício pode ser revogado. Pelo entendimento da Terceira Turma, nesse caso você poderá ter de pagar todas as custas que ficaram suspensas, inclusive as do início da ação. Como a Corte Especial ainda vai decidir o tema de forma definitiva, o entendimento pode ser confirmado ou mudar.
Para entender os termos
- Gratuidade de justiça: benefício que suspende o pagamento de custas e honorários por quem não tem condições de pagar.
- Custas processuais: valores cobrados pela Justiça para movimentar o processo.
- Efeito ex tunc: efeito retroativo, que alcança fatos desde o início.
- Efeito ex nunc: efeito que vale só dali em diante.
- Hipossuficiência: falta de condições financeiras para pagar as despesas do processo sem prejudicar o próprio sustento.
- Trânsito em julgado: momento em que não cabe mais recurso contra a decisão.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.













