Susto que envolve ameaça, ferimento, dano ou invasão pode gerar processo criminal e indenização, mesmo que a intenção fosse só brincar.
Por Editor André L. Guimarães| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 31 de outubro de 2026, às 14h04| Atualizado em 31/10/2026.
Resposta curta: pode, sim. Chamar de “pegadinha” não apaga a responsabilidade quando há ameaça, violência, dano, invasão ou pânico. Mas nem toda brincadeira de mau gosto é crime: tudo depende do que foi feito, da intenção e das consequências.
Na festa de Halloween, um convidado se esconde atrás da porta com máscara e uma faca de brinquedo. Quando ele salta, a amiga se assusta, tropeça, bate a cabeça e quebra o celular. O que começou como diversão pode terminar na delegacia.
Por que isso importa
Um susto mal calculado pode gerar investigação, processo criminal e dever de pagar indenização. Para quem foi vítima, conhecer as regras ajuda a saber quando e como reagir.
O que diz a lei
Não existe um “crime de pegadinha”. O que existe são condutas que a lei pune, cometidas a pretexto de brincadeira:
- Ameaça: prometer, por palavra, gesto ou encenação, um mal grave a alguém. Pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa (art. 147 do Código Penal).
- Constrangimento ilegal: obrigar alguém, com violência ou grave ameaça, a fazer o que não quer. Pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa (art. 146 do Código Penal).
- Provocar alarme ou pânico: anunciar perigo inexistente ou criar tumulto. Pena de 15 dias a 6 meses de prisão simples, ou multa (art. 41 da Lei das Contravenções Penais).
- Comunicação falsa de crime: chamar a polícia para um crime que se sabe inexistente. Pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa (art. 340 do Código Penal).
- Lesão corporal: ferir alguém. Na forma leve, pena de 3 meses a 1 ano de detenção; mesmo sem intenção, por descuido, 2 meses a 1 ano (art. 129, caput e § 6º, do Código Penal).
- Dano: destruir ou estragar bem alheio de propósito. Pena de 1 a 6 meses de detenção, ou multa (art. 163 do Código Penal).
- Violação de domicílio: entrar ou permanecer em casa alheia sem autorização. Pena de 1 a 3 meses de detenção, ou multa (art. 150 do Código Penal).
Todas essas são infrações de menor potencial ofensivo. Vão para o Juizado Especial Criminal, onde são possíveis acordos que evitam o processo (Lei 9.099/1995).
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Dizer que era brincadeira resolve?
Não automaticamente. A intenção conta, mas não basta: é preciso examinar os elementos de cada crime. Ficar assustado ou incomodado, por si só, não configura ameaça.
O consentimento também tem limites. Aceitar participar de uma brincadeira não autoriza violência, dano ou humilhação.
Um detalhe importante: o dano acidental não é crime, porque a lei só pune o dano intencional. Ainda assim, quem quebrou o objeto por descuido deve pagar o prejuízo (arts. 186 e 927 do Código Civil).
E se a pegadinha for publicada na internet?
Publicar o vídeo de alguém em situação humilhante ou assustadora, sem autorização, pode violar o direito à imagem (art. 20 do Código Civil). A pessoa exposta pode pedir a retirada do conteúdo e indenização por danos morais.
E quando crianças e adolescentes estão envolvidos?
Menores de 18 anos não respondem a processo criminal como adultos (art. 27 do Código Penal). Se o fato for grave, configura ato infracional e segue as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 103 e 112 do ECA).
Os pais respondem pelos prejuízos causados pelos filhos menores que estejam sob sua autoridade (art. 932, I, do Código Civil). E o adulto que organiza ou incentiva uma situação perigosa também pode ter a conduta investigada.
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Como brincar sem virar caso de polícia
- Não simule armas, ameaças, acidentes ou emergências em locais públicos.
- Não use armadilhas, objetos que possam ferir ou situações que bloqueiem saídas.
- Não entre em imóveis sem autorização nem mexa em objetos alheios.
- Peça autorização antes de publicar imagens de alguém assustado.
- Se alguém se machucar, pare na hora e busque ajuda.
Passo a passo para quem foi vítima
- Em emergência, ligue 190 (Polícia Militar) ou 192 (Samu), se houver ferimento.
- Guarde as provas: vídeos, fotos, mensagens e o contato de testemunhas.
- Registre boletim de ocorrência na delegacia ou pela delegacia on-line do seu estado. Se houve ferimento, peça o encaminhamento para o exame de corpo de delito.
- Fique atento ao prazo: na ameaça e na lesão corporal leve, a vítima precisa autorizar o processo, em regra no prazo de 6 meses contados da descoberta do autor (art. 38 do Código de Processo Penal).
- Busque a reparação: para cobrar prejuízos ou danos morais, procure o Juizado Especial Cível ou a Defensoria Pública.
Para entender os termos
- Contravenção penal: infração considerada menos grave que o crime, com penas mais leves, como prisão simples ou multa.
- Ato infracional: conduta de criança ou adolescente que, se praticada por adulto, seria crime ou contravenção.
- Representação: autorização da vítima para que o Ministério Público possa processar o autor em certos crimes.
- Juizado Especial Criminal: órgão da Justiça que julga infrações leves, com procedimento mais rápido e possibilidade de acordo.
- Exame de corpo de delito: perícia médica oficial que registra os ferimentos para servir de prova.
- Danos morais: indenização pelo sofrimento, humilhação ou ofensa à honra e à imagem de uma pessoa.
Guarde isto: chamar de pegadinha não afasta a responsabilidade por ameaça, lesão, dano ou invasão. O melhor susto é o combinado, que não coloca ninguém em perigo.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Código Penal, arts. 27, 129, 146, 147, 150, 163 e 340
- Lei das Contravenções Penais, art. 41
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais)
- Código de Processo Penal, art. 38
- Código Civil, arts. 20, 186, 927 e 932
- Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 103 e 112
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