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Ônibus de graça no dia da eleição é direito, não favor

Para Entender Rapidamente O transporte coletivo gratuito no dia da votação não é favor de prefeito nem de governador: é obrigação do poder público. Em outubro de 2023, o STF decidiu, por unanimidade, na ADPF 1013, que é inconstitucional a omissão em oferecer, nas zonas urbanas, transporte público gratuito e com frequência compatível com a dos dias úteis; a obrigação passou a valer a partir das eleições municipais de 2024. Em 2026, o TSE a regulamentou no art. 23 da Resolução 23.751/2026, para o transporte urbano, intermunicipal e metropolitano, no primeiro e em um eventual segundo turno. Reduzir o serviço ou cobrar tarifa pode configurar crime eleitoral. Já candidatos e partidos estão proibidos de oferecer transporte ou comida a eleitores, e recusar a carona do candidato também protege o seu voto.

Voto obrigatório e passagem paga formam uma combinação difícil. Para quem tem que atravessar a cidade num domingo, o custo do ônibus, ida e volta, pode pesar mais do que parece, e a multa por não votar é só uma parte do problema. A Justiça brasileira já reconheceu isso: se o Estado exige que o cidadão vote, precisa garantir os meios para que ele chegue à urna.

De onde vem a gratuidade

A decisão veio do Supremo Tribunal Federal. Em outubro de 2023, ao julgar a ADPF 1013, a Corte fixou a tese de que é inconstitucional a omissão do poder público em oferecer, nas zonas urbanas, em dias de eleição, transporte público coletivo gratuito e com frequência compatível com a dos dias úteis. O fundamento é direto: a falta de uma política pública de gratuidade tem o potencial de criar, na prática, uma espécie de voto censitário, que tira dos mais pobres a possibilidade de participar do processo eleitoral.

O STF fez um apelo ao Congresso para que editasse uma lei sobre o tema e, enquanto isso não acontecesse, determinou que, a partir das eleições municipais de 2024, o poder público oferecesse o serviço, e que o TSE regulamentasse a matéria. Ou seja: a obrigação não nasceu em 2026. O que mudou neste ano é que o TSE a transformou em regra detalhada.

O que diz a regra do TSE

O artigo 23 da Resolução 23.751/2026, publicada em fevereiro, determina que o poder público assegure o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, de forma gratuita e com frequência compatível com a dos dias úteis. A norma vale para o primeiro turno e para um eventual segundo turno, marcado para 25 de outubro. Prefeituras e governos também deviam informar à Justiça Eleitoral, com antecedência, os itinerários, as modalidades e os horários da oferta gratuita.

Isso inclui ônibus e, onde houver, trem, metrô e outros sistemas públicos de transporte coletivo; táxis, aplicativos e fretamentos privados ficam de fora. A gratuidade deve ser garantida a eleitoras e eleitores sem distinção, e não pode ser usada para propaganda partidária ou eleitoral, nem para promoção pessoal de agentes públicos.

Nas zonas rurais, a regra é outra, já prevista na Lei 6.091/1974: quem oferece o transporte, quando necessário, é a Justiça Eleitoral. E eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida podem contar com o transporte especial do programa Seu Voto Importa.

Conferindo na sua cidade

Os horários e as linhas variam de cidade para cidade, então vale conferir no site da prefeitura, da empresa de transporte ou do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado. Organizações da sociedade civil têm apontado que a informação ainda é difícil de encontrar, e por isso vale perguntar e guardar o que encontrar.

Se o ônibus estiver cobrando tarifa ou circulando com frota reduzida, denuncie ao TRE ou ao Ministério Público Eleitoral. Registre o que puder: foto ou vídeo da cobrança, a linha, o horário e o local. A redução injustificada do serviço habitualmente oferecido no dia da eleição pode configurar crime eleitoral, previsto nos artigos 297 e 304 do Código Eleitoral. O artigo 297 pune quem impede ou embaraça o exercício do sufrágio, com detenção de até seis meses e multa.

E a carona do candidato?

A gratuidade é do poder público. Candidatos, partidos, federações, coligações e qualquer outra pessoa estão proibidos de oferecer transporte ou refeições a eleitores no dia da votação, conforme a Lei 6.091/1974. A lei não proíbe o eleitor de ir de carro próprio, nem de dar carona à própria família, nem de usar táxi ou aplicativo. O que proíbe é o fornecimento de condução ou de comida com finalidade eleitoral. Descumprir essa regra pode render reclusão de 4 a 6 anos e multa, e quem oferece é o alvo da lei.

Por isso, recusar a carona do candidato também é proteger o seu voto: quando o favor vem de quem está disputando a eleição, a gentileza fica difícil de distinguir de uma troca. E, se alguém o fizer, vale denunciar.

Para entender os termos

  • ADPF 1013 (STF, 2023): julgamento que declarou inconstitucional a omissão do poder público em oferecer transporte coletivo gratuito e regular nas zonas urbanas em dias de eleição.
  • Art. 23, Resolução TSE 23.751/2026: regulamenta a gratuidade do transporte coletivo urbano, intermunicipal e metropolitano nos dias de votação.
  • Arts. 297 e 304, Código Eleitoral: punem, respectivamente, quem impede ou embaraça o exercício do sufrágio e quem recusa ou sonega, no dia da eleição, o fornecimento normal de meios de transporte.
  • Lei 6.091/1974: regula o transporte gratuito de eleitores na zona rural e proíbe candidatos e partidos de oferecer transporte ou refeições a eleitores.
  • Voto censitário: sistema em que só vota quem tem renda ou patrimônio mínimo; o STF usou a expressão para alertar sobre o efeito de cobrar passagem no dia da eleição.

Por que isso importa

Ao decidir que o transporte gratuito é obrigação, o STF reconheceu que a igualdade do voto não se resolve apenas na urna: começa na rua, na parada de ônibus, no bolso de quem precisa contar o troco. Um direito que depende de pagar para ser exercido deixa de ser universal.

Mas a obrigação só funciona se o eleitor souber que ela existe. É por isso que a informação e a denúncia fazem parte do direito: saber que o ônibus deve ser gratuito, conferir se está funcionando como nos dias úteis, e dizer não a quem tenta transformar o deslocamento em moeda de troca. A urna é o ponto de chegada; o caminho até ela também precisa ser livre.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 04 de outubro de 2026, às 10h27. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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