Para Entender Rapidamente A Quarta Turma do STJ decidiu que morar por muitos anos em imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. O art. 1.238 do Código Civil exige posse exercida com animus domini — como verdadeiro dono, sem oposição —, e não apenas a tolerância dos demais parentes. No caso julgado, filha e genro ocuparam o imóvel por 29 anos, mas o STJ entendeu que essa permanência decorria de liberalidade familiar, não de intenção de ser dono. O ministro relator também alertou: admitir usucapião nessas circunstâncias abriria via alternativa para driblar as regras de sucessão já previstas nos arts. 496 e 544 do próprio Código Civil.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que morar por muitos anos num imóvel da família não basta, por si só, para adquirir a propriedade por usucapião extraordinária. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o pedido de um casal — filha e genro da falecida — que ocupava havia décadas imóvel integrante da herança.
Segundo o relator, ministro Raul Araújo, é preciso demonstrar de forma clara que a pessoa exercia a posse como verdadeira dona do imóvel — o chamado animus domini —, e não apenas porque os familiares estavam de acordo com sua permanência no local.
No caso julgado, a Quarta Turma considerou também que o imóvel integrava acervo hereditário ainda não partilhado, e que outros herdeiros se opuseram à pretensão de usucapião. Para o colegiado, essas circunstâncias reforçaram a conclusão de que não havia sido demonstrada posse exercida como proprietário.
Vinte e nove anos de ocupação, mas sem esse reconhecimento
O casal ajuizou a ação afirmando que ocupava o imóvel de forma exclusiva, contínua, mansa e pacífica havia 29 anos, utilizando-o como residência e realizando obras. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com reconhecimento da propriedade por usucapião.
Ao julgar a apelação, porém, o Tribunal de Justiça de Alagoas reformou a sentença. A corte estadual entendeu que a ocupação decorria de mera liberalidade dos proprietários, e não demonstrava animus domini. Considerou, ainda, que o imóvel estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento. No recurso ao STJ, o casal reiterou a defesa de que estavam presentes os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária.
- Fique por dentro das notícias e julgados do Superior Tribunal de Justiça, clicando aqui.
Posse como dono precisa ser demonstrada de forma clara
Ao analisar a questão, Raul Araújo declarou que a posse necessária para adquirir a propriedade não se confunde com a simples permanência no imóvel. No ambiente familiar, situações de moradia ou utilização de um bem podem decorrer naturalmente de “manifestações de afeto, solidariedade, auxílio e liberalidade entre parentes ou mesmo expressão de conveniência doméstica”, ressalvou o ministro — sem que isso represente intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares.
Por isso, segundo o relator, a longa ocupação do imóvel não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar que o casal havia passado a exercer sobre o bem uma posse típica de proprietário. Para a turma, o contexto familiar e sucessório em que se desenvolveu a ocupação não se ajusta ao animus domini exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil — segundo o qual “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.”
A usucapião entre herdeiros não é absolutamente proibida
Raul Araújo também observou que o STJ já admitiu, em situações específicas, a possibilidade de um herdeiro adquirir por usucapião bem integrante da herança. Para isso, porém, devem estar comprovados todos os requisitos legais, inclusive a posse exclusiva, exercida como dono pelo período exigido em lei e sem oposição dos demais proprietários.
O ministro destacou, contudo, que esses casos são excepcionais. Segundo ele, quando a ocupação decorre das relações normais entre familiares, a permissão ou tolerância dos parentes torna a posse incompatível com aquela exigida pela usucapião.
- Participe do canal da Revista Sapiências no WhatsApp clicando aqui
A usucapião não pode contornar as regras da herança
Outro fundamento destacado pelo relator foi a necessidade de preservar as regras da sucessão. Embora a usucapião seja forma originária de aquisição da propriedade, Raul Araújo afirmou que ela não pode ser usada como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem os controles já previstos em lei.
O ministro citou dois exemplos dessas proteções: o artigo 496 do Código Civil, segundo o qual “é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”; e o artigo 544, pelo qual “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.”
Para o relator, admitir normalmente a usucapião nessas circunstâncias significaria “abrir via alternativa para a transferência patrimonial desordenada entre ascendentes e descendentes”, sem observância das regras sucessórias, e com risco de gerar insegurança jurídica entre parentes.
O acórdão foi proferido no AREsp 2.983.084.
Para entender os termos
- Animus domini: intenção de agir como dono de um bem — elemento indispensável para caracterizar a posse que conduz à usucapião, distinto da mera permanência tolerada por outros.
- Art. 1.238, CC: exige posse ininterrupta, sem oposição e exercida como dona por 15 anos, para reconhecimento da usucapião extraordinária.
- Art. 496, CC: torna anulável a venda de imóvel de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor — mecanismo de proteção contra favorecimento indevido entre herdeiros.
- Art. 544, CC: determina que toda doação de ascendente a descendente seja tratada como adiantamento da herança, sujeita a acerto de contas no momento da partilha.
Por que isso importa
A decisão traça uma linha clara entre gesto de afeto familiar e disputa de propriedade: filho que mora décadas na casa dos pais, ou continua morando ali depois da morte de um deles, geralmente está sendo tolerado ou acolhido pela família — não exercendo, sozinho, papel de dono contra a vontade dos demais herdeiros. Confundir as duas situações abriria um atalho perigoso: bastaria conviver tempo suficiente num imóvel de parente para, silenciosamente, se tornar seu único proprietário, ignorando toda a partilha que a lei sucessória já organiza com cuidado.
O argumento final do ministro Raul Araújo é talvez o mais revelador de toda a decisão: o Código Civil já criou mecanismos específicos — como a exigência de consentimento dos demais descendentes para venda entre ascendente e descendente, e o dever de tratar doações antecipadas como adiantamento de herança — justamente para impedir que um herdeiro receba vantagem patrimonial às escondidas dos demais. Permitir que a usucapião contornasse essas regras, aproveitando-se apenas do tempo de moradia tolerada pela família, significaria oferecer porta dos fundos para o mesmo resultado que a lei já regula com transparência pela frente.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 30 de setembro de 2026, às 14h36. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
Sugestões e temas, fale com a redação aqui.













