Uma poça d’água formada por goteira de ar-condicionado, um corredor sem sinalização de piso molhado, e uma queda que mudou o rumo de um contrato de trabalho. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida enquanto ainda se recuperava desse acidente — ficou comprovado que a lesão teve origem direta na prestação do próprio serviço.
Como aconteceu o acidente
Em maio de 2015, a médica caminhava por um corredor interno do setor de Saúde Integral do Metrô, a caminho de uma reunião, quando escorregou numa poça d’água causada por uma goteira vinda do ar-condicionado da sala. Segundo ela, não havia qualquer sinalização de piso molhado no local. A queda resultou em sinovite no joelho direito — uma inflamação do tecido fino que reveste internamente as articulações.
Em julho, ela foi demitida. Recorreu à Justiça alegando que o MetrôRio se recusou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que ela precisou continuar trabalhando em condições precárias, o que agravou seu quadro de saúde. Segundo seu relato, a empresa sabia perfeitamente que ela estava em tratamento — havia recebido diversos atestados ao longo do período.
Uma empresa que só se defendeu no recurso
O MetrôRio não apresentou defesa na primeira instância, e foi condenado a reintegrar a médica, com pagamento de salários desde a data da dispensa até o efetivo retorno ao trabalho. A sentença considerou que os documentos apresentados pela trabalhadora confirmavam integralmente os fatos narrados, inclusive a recusa da empresa em emitir a CAT.
Só no recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região é que o MetrôRio finalmente se manifestou, argumentando que o atestado demissional indicava que a médica estava apta para o trabalho. A empresa também alegou que, como ela própria era médica do trabalho, teria considerado, na época, que não era caso de emitir a CAT — documento que só veio a ser emitido depois da demissão, o que, segundo a empresa, revelaria “nítido e reprovável intuito de enriquecimento ilícito”. O TRT não acolheu esses argumentos e manteve a sentença original.
O que disse o TST sobre a exigência de auxílio-doença
No recurso de revista ao TST, o MetrôRio insistiu num ponto técnico: sem que a médica tivesse recebido auxílio-doença acidentário do INSS, não haveria como reconhecer a estabilidade no emprego. A relatora, ministra Liana Chaib, rebateu esse argumento com base na jurisprudência já consolidada do próprio Tribunal.
Segundo a Súmula 378, item II, do TST, a estabilidade decorrente de acidente de trabalho exige, em regra, afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário — mas esse requisito pode ser superado quando, depois da dispensa, é constatada doença profissional relacionada ao próprio emprego. Para Liana Chaib, foi exatamente isso que aconteceu neste caso: o reconhecimento do acidente de trabalho típico sofrido pela médica já é suficiente, por si só, para garantir sua estabilidade — o fato de ela não ter recebido o benefício previdenciário não afasta esse direito.
A decisão foi unânime, mas o MetrôRio já apresentou embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento pela Segunda Turma.
Para entender os termos
- Sinovite: inflamação da membrana sinovial, tecido fino que reveste internamente as articulações, geralmente causando dor e inchaço no local afetado.
- CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho): documento que a empresa é obrigada a emitir sempre que ocorre acidente de trabalho, essencial para o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas do empregado.
- Estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91): garantia de manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses após a cessação do auxílio-doença de quem sofreu acidente de trabalho.
- Súmula 378, II (TST): entendimento que flexibiliza o requisito de afastamento com auxílio-doença acidentário, quando fica comprovado, mesmo após a dispensa, que a doença tem relação com o trabalho exercido.
- Embargos de declaração: recurso usado para esclarecer, corrigir ou suprir omissão em uma decisão judicial, sem discutir novamente o mérito da causa.
Por que isso importa
A postura do MetrôRio neste processo chama atenção por um detalhe específico: a empresa só apresentou qualquer defesa depois de já ter perdido na primeira instância — e, quando finalmente se manifestou, tentou usar a própria profissão da vítima (médica do trabalho) contra ela mesma, sugerindo que a ausência de CAT emitida na época revelava má-fé da trabalhadora, e não omissão da empresa. O TST não comprou esse argumento, e a jurisprudência consolidada na Súmula 378 mostrou por quê: o direito à estabilidade nasce do acidente de trabalho em si, não da burocracia que o cerca — e muito menos da conveniência de quem deveria ter formalizado o acidente e preferiu não fazê-lo.
Esse caso ilustra uma dinâmica recorrente em disputas trabalhistas envolvendo acidentes: a empresa que primeiro nega a emissão da CAT, depois usa essa mesma ausência de documento formal como argumento de defesa. A jurisprudência do TST, ao permitir o reconhecimento da estabilidade mesmo sem o benefício previdenciário formal, fecha exatamente essa brecha — e devolve à trabalhadora um direito que dependia, antes de tudo, de a própria empresa ter cumprido sua obrigação básica de documentar o acidente.
Fonte: TST
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 09 de setembro de 2026, às 00h08. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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