Há vinte anos, a Lei 11.340/2006 — batizada em homenagem a Maria da Penha, símbolo da luta contra a violência doméstica no Brasil — mudou profundamente a forma como o país trata a violência contra a mulher dentro de casa e da família. Amparada pelo artigo 226, § 8º, da Constituição Federal e pelos compromissos internacionais que o Brasil assumiu no combate à violência de gênero, a lei criou mecanismos próprios para proteger mulheres em situação de risco.
Desde então, o Superior Tribunal de Justiça vem definindo, decisão após decisão, até onde essa proteção alcança — acompanhando, ao longo do caminho, mudanças reais na forma como a sociedade entende gênero, família e relações afetivas. Ao longo dessas duas décadas, a jurisprudência ampliou a proteção para diferentes tipos de vínculo familiar e afetivo, consolidou a aplicação da lei mesmo sem coabitação, reconheceu que a proteção não depende do gênero de quem agride, avançou na proteção de mulheres trans, firmou a presunção de vulnerabilidade da mulher em situação de violência, e estabeleceu parâmetros claros para as medidas protetivas.
A lei vai muito além das relações conjugais
O STJ construiu, ao longo do tempo, uma leitura ampla da Lei Maria da Penha, alinhada ao propósito protetivo da norma — e vários desses entendimentos acabaram incorporados a atualizações legislativas mais recentes, como a Lei 14.550/2023.
Um dos pontos mais importantes definidos pelo tribunal foi que a lei não se limita a relações entre casais, alcançando diferentes vínculos familiares e afetivos. Em fevereiro de 2012, num processo sob segredo de justiça relatado pela então ministra Laurita Vaz (hoje aposentada), a Quinta Turma decidiu que a Lei Maria da Penha se aplicava a um crime de ameaça cometido por um irmão contra a própria irmã — mesmo que os dois não morassem juntos, e mesmo que o conflito tivesse origem numa disputa patrimonial.
As instâncias anteriores haviam entendido que a briga, relacionada à pensão recebida pela mãe dos dois, não envolvia violência de gênero. A relatora discordou: para ela, o réu tentou usar sua “autoridade de irmão” para subjugar a vítima — uma ação baseada no gênero, capaz de causar sofrimento psicológico e dano moral e patrimonial.
Em outro julgamento, de 2020, a Quinta Turma aplicou a lei a um caso de violência de um neto contra a própria avó, de 84 anos (AREsp 1.626.825). O tribunal de segunda instância havia afastado a lei por entender que as agressões — insultos e ameaças, inclusive com faca — decorriam do uso de drogas e de transtornos psiquiátricos do agressor, não de violência de gênero. O relator, ministro Felix Fischer (hoje falecido), viu a situação de forma diferente: observou a vulnerabilidade concreta da vítima — mulher e idosa — dentro do ambiente doméstico, e destacou que a proteção da lei alcança qualquer parente que mantenha vínculo familiar e afetivo com o agressor.
Não é preciso morar junto para configurar violência doméstica
A aplicação da Lei Maria da Penha também não depende de vítima e agressor terem vivido sob o mesmo teto. Esse entendimento apareceu com clareza no julgamento do CC 100.654, em março de 2009, quando a Terceira Seção reconheceu a aplicação da lei a um caso de perseguição e ameaça de morte contra uma ex-namorada.
O juízo de origem havia considerado que o caso deveria tramitar no juizado especial criminal comum, sob o argumento de que “simples ex-namorados”, sem convivência sob o mesmo teto, não caracterizariam violência doméstica. A relatora, ministra Laurita Vaz, discordou dessa leitura: destacou que a violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação — exatamente como prevê o inciso III do artigo 5º da própria Lei Maria da Penha. Esse entendimento viria a ser consolidado, anos depois, pela Súmula 600, aprovada em 2017: não é necessária moradia comum entre autor e vítima para configurar violência doméstica e familiar.
A proteção não depende do gênero de quem agride
O STJ já afirmou, em diversos julgados, que caracterizar violência doméstica não depende do gênero do agressor. Em novembro de 2014, a Sexta Turma julgou o HC 277.561, caso em que uma mãe já idosa pediu medidas protetivas contra as próprias filhas, depois de episódios de ameaça supostamente praticados por elas. A defesa argumentava que a vítima não estava em situação de inferioridade ou dependência por questão de gênero, questionando a competência do juizado de violência doméstica para julgar o caso.
O relator, ministro Jorge Mussi (hoje aposentado), explicou que o agressor pode ser homem ou mulher — o que importa é a presença de uma situação de vulnerabilidade, marcada por relação de poder ou submissão. Para ele, a lei pode incidir também nas relações entre mãe e filhas, quando a violência nasce da própria intimidade e do afeto que existe entre elas.
Mais recentemente, em maio de 2026, a Sexta Turma foi além, ao decidir no REsp 2.236.141 que a qualificadora de violência de gênero, prevista no artigo 129, § 13, do Código Penal, também se aplica a agressões contra mulher dentro de uma relação homoafetiva. O tribunal de origem havia afastado essa qualificadora por entender que não existia relação de poder da ré sobre a vítima, nem diferença de força física comparável à que costuma existir entre homens e mulheres. O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, chamou essa leitura de equívoco: afastar a presunção de vulnerabilidade só porque a relação é homoafetiva entre duas mulheres ignora que, embora sejam vítimas do próprio sistema patriarcal, mulheres também “internalizam e reproduzem suas estruturas de dominação, podendo a violência praticada por mulher contra mulher encontrar raízes nas construções sociais que estabelecem hierarquias, papéis e normas comportamentais sobre o feminino”.
A lei também protege mulheres trans
Acompanhando essa evolução sobre gênero, o STJ estendeu a proteção da Lei Maria da Penha a mulheres trans. Em abril de 2022, a Sexta Turma deu provimento a um recurso em segredo de justiça para garantir medidas protetivas a uma mulher trans agredida pelo próprio pai, dentro de casa. As instâncias anteriores haviam negado o pedido por entender que a lei se limitaria à proteção de mulheres cisgênero.
O relator, ministro Rogerio Schietti, tratou dos conceitos de sexo, gênero e identidade de gênero, apoiado em doutrina especializada e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Para o magistrado, “gênero é questão cultural, social, e significa interações entre homens e mulheres”, enquanto sexo se refere às características biológicas dos aparelhos reprodutores — de modo que o sexo biológico “não define a identidade de gênero”. Schietti reforçou que o elemento que define o alcance da lei é o gênero feminino, e que sexo biológico e identidade subjetiva nem sempre coincidem: “o verdadeiro objetivo da Lei Maria da Penha seria punir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher em virtude do gênero, e não por razão do sexo.”
A vulnerabilidade da mulher é presumida, não precisa ser provada caso a caso
“A orientação mais condizente com o espírito protetivo da Lei 11.340/2006 é no sentido de que a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas.” Foi assim que o ministro Joel Ilan Paciornik resumiu, no julgamento do REsp 2.080.317, um entendimento central do STJ: não é preciso demonstrar, em cada processo, uma relação específica de dominação para que a lei se aplique.
Julgado pela Quinta Turma em 2024, o caso envolvia decisão de segunda instância que havia afastado a lei por falta de prova de relação de dominação entre acusado e vítima. O relator discordou: para ele, a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher já são presumidas dentro de relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Ele lembrou ainda que o artigo 40-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 14.550/2023, determina a aplicação da lei a todas as situações do artigo 5º, independentemente da causa, da motivação do ato de violência, ou da condição de quem agride e de quem sofre a agressão. Mesmo antes dessa mudança legislativa de 2023, o tribunal já vinha adotando esse entendimento — como num processo sob segredo de justiça, julgado em 2022 pela Corte Especial, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A Lei Maria da Penha prevalece até sobre o ECA
Em fevereiro de 2025, ao julgar o Tema 1.186, a Terceira Seção decidiu que o simples fato de a vítima ser mulher já é suficiente para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica — e que essa lei deve prevalecer mesmo diante de conflito com normas específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.
O relator do recurso repetitivo, ministro Ribeiro Dantas, observou que a Lei Maria da Penha não estabelece nenhum critério de idade para sua aplicação, e que o artigo 13 da própria lei já prevê expressamente a prevalência de suas disposições em caso de conflito com outros estatutos específicos, incluindo o ECA. “O gênero feminino, independentemente de a vítima ser criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher”, afirmou o relator.
Menos benefícios processuais para quem comete violência de gênero
No campo dos benefícios processuais, a Terceira Seção aprovou, em 2015, a Súmula 536: suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos crimes sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Esse entendimento já vinha da Sexta Turma, que em 2013 havia decidido que os institutos despenalizadores da Lei 9.099/1995 não cabem em casos de violência doméstica (HC 196.253).
Ainda em 2015, o tribunal editou a Súmula 542: a ação penal por lesão corporal decorrente de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada — o Ministério Público pode iniciar o processo mesmo sem representação da vítima. Dois anos depois, a Terceira Seção acolheu questão de ordem (PET 11.805), proposta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, para ajustar o Tema 177 a esse mesmo entendimento da Súmula 542.
A jurisprudência do tribunal também afastou a aplicação do princípio da insignificância a crimes ou contravenções cometidos contra mulheres em relações domésticas. No RHC 35.769, julgado pela Sexta Turma em 2014, a ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que as condutas previstas na Lei Maria da Penha não preenchem os requisitos que autorizariam esse princípio — mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, baixo grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão. Três anos depois, o entendimento foi consolidado pela Súmula 589.
Violência ou grave ameaça impede trocar a prisão por outra pena
Em 2017, o STJ aprovou a Súmula 588: crime ou contravenção cometido contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impede a substituição da pena de prisão por pena restritiva de direitos. Em 2023, tratando ainda da aplicação da pena nesses crimes, a Terceira Seção fixou, no Tema Repetitivo 1.189, a tese de que as vedações do artigo 17 da Lei Maria da Penha impedem aplicar isoladamente pena de multa ao réu, mesmo quando essa multa está prevista de forma autônoma como sanção do próprio crime.
Medida protetiva vale enquanto durar o risco — sem prazo fixo
No Tema 1.249, julgado em 2024 sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção decidiu que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha devem valer enquanto persistir a situação de risco — por isso, precisam ser fixadas por tempo indeterminado. O colegiado também definiu que essas medidas têm natureza inibitória, não cautelar: existem para prevenir a violência, e não dependem de outros procedimentos em curso, como inquérito policial ou ação penal.
O autor do voto vencedor, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que o § 5º do artigo 19 da Lei Maria da Penha — incluído pela Lei 14.550/2023 — já prevê expressamente que conceder medida protetiva de urgência não depende da tipificação penal da violência, nem da existência de procedimento para apurá-la. Essa posição já vinha sendo adotada desde o julgamento do REsp 1.775.341, em abril de 2023, quando a Terceira Seção decidiu que revogar uma medida protetiva exige, antes, ouvir a vítima — mesmo quando a punibilidade do agressor já estiver extinta. Com isso, o colegiado deixou claro que a proteção não está atrelada à duração do processo penal, mas à persistência real do risco para a vítima.
O Ministério Público pode pedir medida protetiva em ação civil pública
No REsp 1.828.546, decidido em 2023, a Sexta Turma confirmou que o Ministério Público tem legitimidade para pedir, em ação civil pública, medida protetiva de urgência em favor de mulher vítima de violência doméstica. O caso começou quando o MP propôs ação civil pública com pedido de medida protetiva contra um homem suspeito de agredir a própria irmã. As instâncias anteriores haviam negado o pedido, entendendo que, nesse tipo de ação, a atuação do Ministério Público ficaria restrita à defesa de interesses difusos e coletivos, sem alcançar interesses individuais.
O desembargador convocado Jesuíno Rissato discordou: para ele, a medida protetiva destinada a proteger vítima de violência doméstica tem natureza indisponível, e não seria razoável tratar esse direito como algo que a própria vítima poderia livremente dispensar. Como destacou o relator, “a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher.”
Se você ou alguém que você conhece está em situação de violência doméstica, ligue 190 (Polícia Militar) em caso de risco imediato, ou 180 (Central de Atendimento à Mulher) para orientação e encaminhamento, disponível 24 horas, gratuitamente, em todo o país.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 13 de setembro de 2026, às 16h26. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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