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Mais de dez anos depois, gráficos de jornal garantem reajustes no TST

Grupo Editorial Sinos terá de aplicar as convenções dos gráficos de 2012 a 2014, mesmo sem ter participado das negociações.

Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702 | Com informações do TST

Publicado em 13 de outubro de 2026, às 12h37.

Em resumo: a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve, por unanimidade, a decisão que obriga o Grupo Editorial Sinos S.A. a cumprir as normas coletivas dos gráficos entre 2012 e 2014 para os empregados que trabalham na produção gráfica. Para o tribunal, o fato de a empresa não ter participado das negociações não a livra dessa obrigação, porque o enquadramento desses trabalhadores já tinha sido decidido em ação anterior. Processo RO-22244-28.2016.5.04.0000.

Os reajustes em discussão são de 2012 a 2014. A ação rescisória chegou à Justiça em 2016, segundo o número do processo. Só agora, em 2026, o TST manteve o direito dos gráficos do Grupo Editorial Sinos, no Rio Grande do Sul, às regras e aos benefícios da sua categoria.

O pedido do sindicato

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Leopoldo cobrava do grupo editorial a aplicação das convenções e dos dissídios coletivos dos gráficos de 2012 a 2014, com o pagamento dos reajustes e dos salários previstos no período.

O sindicato lembrava que uma decisão anterior, já definitiva, havia reconhecido que os empregados ligados diretamente à produção gráfica pertencem à categoria diferenciada dos oficiais gráficos e são representados por ele.

A defesa da empresa

O Grupo Sinos argumentou que não podia ser obrigado a cumprir normas coletivas de uma negociação da qual não participou. Disse também que sua atividade principal não é a indústria gráfica, já que se trata de uma empresa jornalística multimídia.

Uma derrota, depois a virada

Na primeira instância, o sindicato perdeu. O juiz entendeu que, embora os empregados da área gráfica formassem uma categoria diferenciada, a empresa não havia participado das negociações e, por isso, não estava obrigada a aplicar as normas.

Depois que essa decisão também se tornou definitiva, o sindicato entrou com uma ação rescisória para anulá-la. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aceitou o pedido: para o TRT, a nova decisão não podia contrariar o que já havia sido definido antes entre as mesmas partes. Com isso, mandou aplicar as normas coletivas de 2012 a 2014 aos trabalhadores da categoria dos gráficos.

O que decidiu o TST

Os dois lados recorreram ao TST. A empresa queria se livrar das normas dos gráficos. O sindicato queria estender a decisão a todos os empregados do grupo.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, manteve o entendimento do TRT. Segundo ela, a questão já havia sido decidida antes, quando a Justiça reconheceu que os empregados em atividades gráficas tinham direito às regras e aos benefícios das normas coletivas da categoria.

Quanto ao pedido do sindicato, a relatora observou que a decisão anterior valia apenas para os trabalhadores da categoria dos oficiais gráficos. Por isso, não era possível estender seus efeitos a outras categorias.

Ainda pode caber recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O que isso muda para você

Se você exerce uma profissão que forma categoria diferenciada, como gráfico, motorista ou secretária, pode ter direito a regras próprias da sua categoria, mesmo trabalhando numa empresa de outro ramo. A decisão também mostra que o que já foi decidido de forma definitiva entre as mesmas partes não pode ser contrariado depois. Converse com o seu sindicato para saber quais normas se aplicam a você.

Para entender os termos

  • Categoria diferenciada: grupo de profissionais com regras próprias, definidas pela profissão, e não pelo ramo da empresa.
  • Convenção coletiva: acordo entre sindicatos de trabalhadores e de empresas que fixa salários e benefícios de uma categoria.
  • Dissídio coletivo: processo em que a Justiça do Trabalho define as condições de trabalho quando não há acordo entre as partes.
  • Ação rescisória: ação para anular uma decisão já definitiva, em situações específicas previstas em lei.
  • Coisa julgada: decisão que não pode mais ser contestada por recurso e deve ser respeitada.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Fontes

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