Para Entender Rapidamente A 1ª Turma Recursal dos JEFs de Minas Gerais manteve a concessão de auxílio-acidente a uma segurada do INSS após acidente de carro, mesmo com perícia apontando redução de apenas 10% da capacidade de trabalho. O art. 86 da Lei 8.213/91 não exige grau mínimo de redução — e o Tema 416 do STJ já pacificou que o benefício é devido ainda que a sequela seja mínima. A lista do Anexo III do Decreto 3.048/99 é apenas exemplificativa, não taxativa: não abranger uma situação específica não afasta, por si só, o direito ao benefício.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais manteve a sentença que determinou o pagamento de auxílio-acidente a uma trabalhadora vinculada ao INSS, depois de ela sofrer um acidente de carro.
O argumento do INSS
O INSS havia recorrido da sentença alegando que a perícia médica apontara apenas uma perda funcional de 10% da capacidade para o trabalho habitual, e que os danos identificados não estavam previstos na lista oficial de situações que justificam o pagamento do auxílio, conforme o próprio laudo pericial.
Por que o recurso foi negado
Ao analisar o recurso, a Justiça Federal entendeu que os argumentos apresentados não trouxeram informações novas, nem levantaram dúvidas reais sobre a decisão anterior.
A decisão destacou que o perito judicial identificou uma redução residual de 10% na capacidade de trabalho da segurada. Segundo o perito, esse resultado demonstraria boa evolução das lesões, e não haveria elementos que permitissem enquadrar o caso na lista oficial de situações que justificam o pagamento do auxílio, prevista no Anexo III do Decreto 3.048/1999.
No entanto, segundo a Justiça Federal, o fato de a redução da capacidade não estar prevista nos parâmetros desse decreto não afasta, por si só, o direito ao auxílio-acidente. De acordo com o entendimento adotado, essa lista é apenas exemplificativa, e não abrange todas as situações de redução da capacidade para o trabalho que podem ocorrer na prática.
O que já diz a lei, e o que o STJ já pacificou
O artigo 86 da Lei 8.213/91 é a base legal do benefício, e não menciona qualquer percentual mínimo de redução: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A lei fala em “redução da capacidade” de forma ampla, sem condicionar o direito a uma perda severa ou a um percentual elevado.
A decisão também se apoiou na jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 416: o auxílio-acidente pode ser concedido quando houver redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que essa redução seja mínima — bastando comprovar a lesão, o nexo causal com o acidente, e a repercussão funcional concreta sobre a atividade exercida pelo segurado.
O processo tramita sob o número 1049331-68.2023.4.06.3800.
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Para entender os termos
- Art. 86, Lei 8.213/91: garante auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação de lesões de acidente de qualquer natureza, fica com sequela capaz de reduzir sua capacidade para o trabalho habitual, sem exigir percentual mínimo de redução.
- Tema 416, STJ: tese que pacificou o entendimento de que o auxílio-acidente é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que comprovados lesão, nexo causal e repercussão funcional.
- Anexo III, Decreto 3.048/1999: lista de situações usada como referência para avaliação pericial, já reconhecida pela jurisprudência como meramente exemplificativa, não taxativa.
- Auxílio-acidente: benefício previdenciário de natureza indenizatória, compatível com a continuidade do trabalho, destinado a compensar o maior esforço que o segurado passa a despender após a sequela.
Por que isso importa
O ponto central dessa decisão está na diferença entre uma lista de referência e uma lista fechada. O Anexo III do Decreto 3.048/99 existe para orientar peritos e magistrados, mas nunca teve o poder de esgotar, sozinho, todas as situações reais de redução de capacidade que um acidente pode causar. Tratar essa lista como taxativa — como fez, na prática, o argumento do INSS — significaria negar benefício a segurados cuja sequela é real, mas não se encaixa perfeitamente em nenhuma categoria pré-definida.
O Tema 416 do STJ reforça esse raciocínio a partir de outro ângulo: a própria natureza indenizatória do auxílio-acidente explica por que ele não exige perda severa de capacidade. O benefício não substitui o salário — pelo contrário, pode ser recebido junto com ele —, e serve justamente para compensar o esforço extra que a pessoa passa a fazer no dia a dia de trabalho, mesmo com sequela pequena. Dez por cento de redução pode parecer pouco no papel, mas representa, na prática, um esforço a mais que o trabalhador vai carregar todos os dias — e é exatamente esse esforço adicional que a lei já reconhece como merecedor de reparação.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: TRF4
Da redação, postado em 26 de setembro de 2026, às 10h10. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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