Um detalhe que passa despercebido no contracheque de muita gente virou, agora, jurisprudência: as horas extras — mesmo aquelas feitas só de vez em quando — entram na conta de quem paga pensão alimentícia com percentual sobre o salário líquido. É o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e a lógica por trás disso merece ser explicada com calma.
Por que a hora extra entra na conta, mesmo sendo esporádica
O caso levado ao STJ discutia justamente isso: se verbas trabalhistas como a hora extra deveriam ou não compor a base de cálculo da pensão. A 4ª Turma foi direta ao ponto — pouco importa se o pagamento é habitual ou não. O que importa é a natureza da verba, que é remuneratória, e o efeito prático dela: mais dinheiro no bolso de quem paga a pensão.
Na prática, isso significa que, sempre que a capacidade financeira do alimentante aumentar — ainda que temporariamente, como acontece quando ele faz horas extras num mês específico —, esse aumento pode (e deve) se refletir no valor pago a quem depende da pensão.
O que disse o relator
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, foi claro: o fato de a hora extra não fazer parte do salário todo mês não é motivo suficiente para excluí-la do cálculo. Afinal, mesmo que por um período limitado, aquele pagamento representa dinheiro a mais disponível para o alimentante — e é justamente essa disponibilidade que a pensão busca acompanhar.
Segundo o ministro, essa interpretação está alinhada ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil — o princípio que orienta, há décadas, a fixação de qualquer valor de pensão no Brasil: quem recebe tem uma necessidade a suprir, e quem paga tem um limite de possibilidade financeira. Quando essa possibilidade cresce, ainda que momentaneamente, o valor da pensão pode acompanhar esse crescimento.
O relator também citou um precedente da própria 4ª Turma, o REsp 1.098.585, que já havia fixado entendimento semelhante: se o devedor de alimentos passa por um aumento sazonal em sua capacidade econômica, é legítimo que quem recebe a pensão também usufrua desse ganho — desde que, claro, esse valor extra sirva efetivamente para atender às necessidades de quem depende dele.
O que fica dessa decisão
Há uma coerência interessante nesse entendimento, ainda que ele exija mais atenção de quem paga pensão com base em percentual do salário. A lógica do binômio necessidade-possibilidade não é estática — ela acompanha a realidade financeira do alimentante mês a mês, e não apenas o valor fixo do seu salário-base. Isso reforça algo que o Judiciário já vinha sinalizando há anos: pensão alimentícia não é cálculo engessado, é reflexo direto da capacidade real de quem paga, seja ela permanente ou passageira.
Da redação, atualizado em 28/07/2026, as 10h30














