Uma auxiliar de produção que passava o dia desossando frangos numa câmara fria acaba de ganhar uma vitória que expõe, mais uma vez, o descompasso entre o que a lei garante e o que as empresas efetivamente cumprem. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade — e o fez reafirmando uma tese que, a rigor, já deveria bastar para encerrar esse tipo de disputa: fornecer equipamento de proteção não é desculpa para sonegar a pausa de recuperação térmica prevista em lei.
A pausa que não veio
A história é simples e, infelizmente, comum. A trabalhadora atuava na Frangos Pioneiro Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., em ambiente artificialmente frio, e deveria ter direito a 10 minutos de pausa a cada 50 minutos trabalhados — regra estabelecida pela Norma Regulamentadora nº 36 do Ministério do Trabalho. Só que essas pausas, segundo ela, simplesmente não eram respeitadas como deveriam. Foi à Justiça pedir o adicional de insalubridade.
Quando o EPI vira álibi
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) até reconheceu que os intervalos eram concedidos de forma parcial — e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais referentes a isso. Mas negou o adicional de insalubridade, sob o argumento de que os equipamentos de proteção fornecidos já davam conta de neutralizar o frio.
É exatamente esse tipo de raciocínio que o TST veio corrigir.
O TST não comprou esse argumento
Ao julgar o recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, discordou frontalmente do Regional. Para ele, a própria constatação de que as pausas não foram concedidas corretamente já é suficiente para caracterizar a insalubridade — não importa quantos EPIs a empresa tenha distribuído. O ministro condenou a Frangos Pioneiro a pagar o adicional em grau médio durante todo o período em que o intervalo térmico foi desrespeitado.
A base para essa decisão é o Tema 80 do TST, tese vinculante que já havia deixado claro: trabalhar em ambiente artificialmente frio sem a pausa prevista no artigo 253 da CLT gera direito ao adicional, “ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual”. Em outras palavras, dar luva e casaco térmico ao trabalhador não substitui o descanso que o corpo precisa para se recuperar do frio — e nenhuma engenharia de proteção individual consegue fingir o contrário.
Por que isso não devia nem chegar ao TST
Ao final do voto, o ministro fez questão de reforçar por que precedentes como esse existem: garantir isonomia, segurança jurídica e uniformidade nas decisões, evitando que cada tribunal regional reinterprete a mesma regra à sua maneira. Na prática, é um recado direto às instâncias inferiores — e, principalmente, às empresas que insistem em tratar o EPI como um substituto barato para o cumprimento da lei.
O TST tem oito Turmas, responsáveis principalmente por julgar recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, ainda cabe recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: TST-RR-0000817-44.2024.5.09.0585
Fonte: TST
Da redação, postado em 14 de setembro de 2026, às 18h29. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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