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FGTS faz 60 anos e lidera as ações trabalhistas

Criado em setembro de 1966 para substituir a antiga estabilidade decenal, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço completa seis décadas consolidado como um dos principais direitos constitucionais da classe trabalhadora — e também como importante motor de investimento em habitação, saneamento e infraestrutura no Brasil. Mas o aniversário redondo não esconde um problema persistente: seis décadas depois de criado, o descumprimento das obrigações ligadas ao Fundo segue no centro dos conflitos que chegam à Justiça do Trabalho.

Um levantamento da própria Justiça do Trabalho mostra o tamanho desse problema: entre janeiro e julho de 2026, a cobrança da multa de 40% do FGTS ocupou a quinta posição entre os assuntos mais recorrentes no Judiciário Trabalhista, somando 391.556 processos. No mesmo período, a ausência de depósitos mensais apareceu na nona colocação do ranking nacional, com 279.815 ações registradas.

Da estabilidade decenal ao Fundo que conhecemos hoje

O FGTS nasceu pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, como alternativa à chamada estabilidade decenal — regra pela qual o trabalhador que completasse dez anos na mesma empresa ganhava estabilidade, e só podia ser dispensado sem justa causa em situações específicas previstas em lei, comprovadas em inquérito judicial.

A criação do Fundo não apagou esse modelo antigo de imediato. A partir de 1967, os dois sistemas coexistiram: o trabalhador podia escolher entre permanecer na estabilidade ou optar pelo FGTS. Essa liberdade de escolha entrou na Constituição de 1967 e durou até a Constituição de 1988.

Segundo o ministro do TST Mauricio Godinho Delgado, “décadas depois, com a Constituição de 1988, o Fundo foi estendido para todos os empregados”. A partir daí, o antigo “sistema estabilitário e indenizatório deixou de existir, respeitadas as situações de direito adquirido”, explicou o ministro. Já para os trabalhadores domésticos, o direito ao FGTS só passou a valer em 2015, com a Lei Complementar 150 — detalhe que Godinho fez questão de lembrar.

Pelas regras de hoje, a contribuição corresponde a 8% do salário bruto do empregado com carteira assinada pela CLT, e a 2% nos contratos de aprendizagem. O recolhimento é obrigação exclusiva do empregador, e não pode sair do salário do trabalhador. Cada contrato formal gera uma conta vinculada própria, e os valores ali depositados pertencem ao trabalhador — utilizáveis nas hipóteses previstas em lei, como demissão sem justa causa, aposentadoria e compra da casa própria.

Um patrimônio que acompanha a vida inteira do trabalhador

Para o Ministério do Trabalho e Emprego, o FGTS não funciona apenas como proteção financeira em momentos específicos — funciona também como patrimônio acumulado ao longo de toda a vida profissional. Em 2025, o Fundo registrou lucro de R$ 14,7 bilhões, dos quais o Conselho Curador aprovou a distribuição de R$ 13,04 bilhões entre cerca de 138,2 milhões de trabalhadores que tinham saldo em conta vinculada no fim daquele ano.

“Assim, o FGTS cumpre uma dupla função: oferece proteção financeira e, ao mesmo tempo, preserva um patrimônio que pode ser importante para projetos de vida e para a segurança econômica do trabalhador e de sua família”, resume a Coordenação-Geral de Gestão e Fiscalização do FGTS, do MTE.

Entre os usos possíveis está justamente a compra da casa própria — o saldo pode entrar na entrada do financiamento, quitar o saldo devedor ou amortizar as prestações. Existem ainda hipóteses de saque ligadas a aposentadoria, doenças graves, calamidade pública, fim de contrato por prazo determinado e o saque-aniversário.

A trajetória de Marleite Rodrigues ilustra bem esse papel de patrimônio de longo prazo. Auxiliar administrativa, ela trabalhou 20 anos com carteira assinada, usando os recursos do Fundo em diferentes momentos da vida. Ao pedir demissão de um emprego, o saldo ficou parado na conta vinculada, e só pôde ser sacado depois de cinco anos desempregada. Mais tarde, ao se aposentar por tempo de contribuição como pessoa com deficiência, ela teve acesso ao saldo novamente, dessa vez apresentando a carta de concessão da aposentadoria à Caixa. Parte desse dinheiro virou reforma da casa e compra de um carro.

Dinheiro que também constrói cidade

Os recursos do FGTS vão além da reserva individual de cada trabalhador — parte do que é depositado nas contas vinculadas financia habitação, saneamento e infraestrutura urbana, ampliando o alcance social do Fundo para milhões de pessoas em todo o país.

Em 2025, esses recursos financiaram o atendimento de aproximadamente 633 mil famílias na área habitacional. No saneamento, foram contratados R$ 5,1 bilhões. No mesmo ano, cerca de R$ 2,6 bilhões foram desembolsados para infraestrutura urbana, e R$ 1,8 bilhão para saneamento, drenagem e abastecimento de água. Até junho de 2026, os desembolsos já somavam aproximadamente R$ 742,8 milhões em saneamento e R$ 1,47 bilhão em infraestrutura urbana. Segundo o MTE, esses investimentos ampliam o alcance social do Fundo ao financiar moradias e obras de água, esgoto, drenagem, mobilidade e outras frentes de infraestrutura.

Quando o FGTS vira processo trabalhista

Quando os depósitos não acontecem, ou os valores não são pagos corretamente, o problema costuma desaguar na Justiça do Trabalho. O trabalhador pode recorrer para buscar reconhecimento e reparação do direito violado — incluindo valores devidos no fim do contrato, como a indenização de 40% sobre o FGTS na dispensa sem justa causa.

Para o ministro Godinho Delgado, esses números refletem um problema mais amplo do que casos isolados: “existe no país uma tradição de descumprimento da ordem jurídica trabalhista acima daquilo que seria considerado um nível aceitável. A ausência dos depósitos e da multa rescisória constitui um fator grave de inadimplemento.” O impacto, segundo ele, ultrapassa a relação individual entre patrão e empregado: “este alto inadimplemento prejudica não apenas os próprios trabalhadores, mas também o montante do fundo socioeconômico de destinação variada consubstanciado no FGTS e até mesmo a economia do país, uma vez que compromete o patrimônio financeiro dos trabalhadores, com repercussões negativas no próprio mercado interno da economia brasileira.”

Para quem sofre com isso na prática, a falta de recolhimento não significa apenas menos dinheiro na conta — os valores não depositados também afetam outros direitos calculados a partir deles. Na dispensa sem justa causa, por exemplo, a multa de 40% incide sobre o total de todos os depósitos devidos ao longo do contrato; assim, a falta de recolhimento mensal gera não só o valor a regularizar em si, mas também uma multa calculada sobre esse total maior, no encerramento do vínculo. A falta reiterada de depósitos também pode configurar falta grave do empregador, fundamentando pedido de rescisão indireta do contrato, conforme o artigo 483, alínea “d”, da CLT.

Esse tipo de inadimplência costuma se agravar em momentos de crise financeira: quando o caixa aperta, muitos empresários priorizam pagar o salário líquido — para evitar greve ou demissão em massa — e adiam encargos tributários e fundiários. Mas alegar crise financeira ou falta de liquidez não exime o empregador de pagar verbas trabalhistas e FGTS; a jurisprudência já é firme nesse ponto: o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado. É justamente nesse cenário que, segundo Godinho, a Justiça do Trabalho cumpre papel essencial: “a presença da Justiça do Trabalho é fator cardeal para a busca do melhor cumprimento da ordem jurídica trabalhista no Brasil, corrigindo as lesões surgidas neste aspecto no território brasileiro.”

Um plano de vida interrompido

A história da jornalista Aliene Coutinho mostra o efeito concreto que a falta de depósitos pode ter sobre planos construídos ao longo de anos. Já aposentada, ela seguiu trabalhando por nove anos e seis meses justamente para acumular recursos no FGTS e conseguir, finalmente, deixar o mercado de trabalho com segurança financeira.

O plano incluía alugar o apartamento onde morava e passar um tempo na América do Sul estudando espanhol — usando o dinheiro do Fundo, entre outras coisas, para amortizar o financiamento do próprio imóvel. Só que os depósitos simplesmente pararam de acontecer por cerca de um ano. Sem esse recurso, Aliene precisou usar a própria renda mensal para continuar pagando o financiamento, comprometendo o orçamento das demais despesas — até cair no cheque especial.

Segundo ela, a falta desse dinheiro acabou travando o projeto de parar de trabalhar “de verdade, não só no papel”. O sentimento de injustiça e o peso da situação também afetaram seu bem-estar emocional, levando-a a buscar terapia. “O meu apartamento é financiado, eu abatia o que eu recebia no financiamento. Sem isso, comecei a tirar do meu dia a dia. Isso foi acarretando alguns prejuízos financeiros, entrei no cheque especial para poder pagar as outras contas. Foi uma cadeia de coisas que eu não contava, que eu não esperava que acontecesse”, contou.

O que fazer quando o FGTS não é depositado

O primeiro passo é consultar saldo e extrato pelo aplicativo FGTS da Caixa. Ao identificar meses sem recolhimento ou valores divergentes, guarde documentos que comprovem a situação — contracheques, contrato de trabalho, extratos do próprio Fundo.

A ausência de depósitos também pode ser identificada pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do MTE. Com o FGTS Digital, os dados do eSocial permitem rastrear débitos desde a origem e acompanhar pendências. Desde 2025, empresas já podem receber notificações para regularizar débitos ligados ao FGTS Digital — só naquele ano, R$ 4,7 bilhões foram recuperados para o Fundo por essa via.

O trabalhador também pode comunicar a falta de depósitos diretamente à SIT, pelo sistema eletrônico de denúncias ou pelo telefone 158, da Central Alô Trabalho. Essas informações ajudam a fiscalização a checar a situação do empregador; se a irregularidade for confirmada e não regularizada, a Auditoria-Fiscal do Trabalho pode exigir o pagamento dos valores devidos e adotar as medidas cabíveis.

Outra via é recorrer diretamente à Justiça do Trabalho para cobrar os valores. O trabalhador tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar essa ação — e, dentro desse prazo, em regra, podem ser cobrados os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Fonte: TST

Da redação, postado em 13 de setembro de 2026, às 16h36. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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