Home / Juris in Foco / Doença grave não dá ao marido poder absoluto sobre a esposa, decide TJ-PR

Doença grave não dá ao marido poder absoluto sobre a esposa, decide TJ-PR

Para o tribunal, curatela não pode apagar a autonomia da pessoa curatelada

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) confirmou a sentença que limitou aos atos patrimoniais e negociais os poderes do marido nomeado curador da esposa, diagnosticada com demência frontotemporal grave e irreversível. A relatora do caso, desembargadora substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, entendeu que a doença justifica a curatela, sim — mas não abre espaço para a chamada “curatela plena”. Os direitos existenciais da mulher precisam ser preservados.

Por unanimidade, o colegiado também manteve outra exigência da sentença original: qualquer venda de bens ou quitação de dívidas continua dependendo de autorização judicial, medida que a Câmara considerou essencial para proteger o patrimônio da curatelada.

O pedido

Na ação de interdição, o marido relatou que a esposa recebeu diagnóstico de demência frontotemporal — uma doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível — que comprometeu seriamente suas funções cognitivas. Segundo ele, isso a impedia de expressar sua vontade com consciência e de cuidar dos próprios interesses.

Laudos médicos confirmaram a gravidade do quadro. Durante a audiência, o juízo também constatou, na prática, as dificuldades de comunicação da mulher e sua falta de discernimento para responder até perguntas simples sobre a própria rotina.

A sentença de primeira instância reconheceu a incapacidade relativa dela, nomeou o marido curador definitivo, mas restringiu a curatela aos atos patrimoniais e negociais — e determinou que qualquer venda de bens ou quitação de dívidas passasse antes pelo crivo da Justiça.

Insatisfeito, o marido recorreu ao TJ-PR. Para ele, essas restrições eram insuficientes diante da gravidade da doença da esposa. Pediu então a curatela plena, com poderes para representá-la em todos os atos da vida civil, e defendeu que a exigência de autorização judicial para atos patrimoniais relevantes fosse retirada.

A Defensoria Pública do Paraná, atuando como curadora especial da mulher, foi na direção oposta: defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a curatela irrestrita e garante, sempre que possível, a preservação da autonomia da pessoa com deficiência. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento do recurso.

Uma intervenção, mas com limites

Ao analisar o caso, a desembargadora Sandra Regina Bittencourt Simões observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou profundamente o regime das incapacidades no Brasil, adotando um modelo centrado na dignidade humana e no incentivo à autonomia — não mais na simples substituição da vontade da pessoa.

Segundo ela, a curatela é uma medida excepcional. Precisa ser proporcional às necessidades reais de cada pessoa e se limitar aos atos patrimoniais e negociais, sem invadir direitos personalíssimos — aqueles ligados ao corpo, à saúde, à privacidade, ao trabalho ou ao voto.

A relatora não negou a gravidade do quadro: reconheceu que a mulher tem comprometimento cognitivo grave, irreversível e progressivo. Mas isso, para ela, não é suficiente para justificar a supressão total da personalidade jurídica da curatelada.

Na avaliação da desembargadora, a Lei 13.146/2015 estabeleceu um modelo de intervenção mínima — a curatela precisa ser calibrada para as necessidades específicas de cada pessoa, e simplesmente não existe previsão legal para uma “curatela plena”. Administrar benefícios previdenciários, rendimentos e patrimônio por meio de uma curatela limitada já é suficiente para proteger a curatelada, sem apagar seus direitos existenciais — e sem repetir o velho modelo de “morte civil” que a legislação atual buscou justamente superar.

Bens sob vigilância

O colegiado também manteve a exigência de autorização judicial para vender bens ou quitar dívidas. Segundo a relatora, essa exigência permite que o Judiciário confira, antes de o ato se concretizar, se ele realmente atende aos interesses da curatelada — reduzindo o risco de prejuízo ao seu patrimônio.

Para a magistrada, pedir um alvará judicial não é burocracia por burocracia: é um mecanismo real de segurança jurídica, pensado para proteger quem está sob curatela.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença original em sua totalidade.

Processo: 0000820-61.2024.8.16.0194

Da Redação, Fonte: TJSP, Atualizado 18/07/2026, às 03h15

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoiamos

Clique na Imagem
Clique na Imagem
Clique na Imagem

Parceiros

Marketing Jurídico para Advogados
Clique na Imagem
Clique na Imagem
Clique na Imagem
Clique na Imagem