Para o tribunal, curatela não pode apagar a autonomia da pessoa curatelada
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) confirmou a sentença que limitou aos atos patrimoniais e negociais os poderes do marido nomeado curador da esposa, diagnosticada com demência frontotemporal grave e irreversível. A relatora do caso, desembargadora substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, entendeu que a doença justifica a curatela, sim — mas não abre espaço para a chamada “curatela plena”. Os direitos existenciais da mulher precisam ser preservados.
Por unanimidade, o colegiado também manteve outra exigência da sentença original: qualquer venda de bens ou quitação de dívidas continua dependendo de autorização judicial, medida que a Câmara considerou essencial para proteger o patrimônio da curatelada.
O pedido
Na ação de interdição, o marido relatou que a esposa recebeu diagnóstico de demência frontotemporal — uma doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível — que comprometeu seriamente suas funções cognitivas. Segundo ele, isso a impedia de expressar sua vontade com consciência e de cuidar dos próprios interesses.
Laudos médicos confirmaram a gravidade do quadro. Durante a audiência, o juízo também constatou, na prática, as dificuldades de comunicação da mulher e sua falta de discernimento para responder até perguntas simples sobre a própria rotina.
A sentença de primeira instância reconheceu a incapacidade relativa dela, nomeou o marido curador definitivo, mas restringiu a curatela aos atos patrimoniais e negociais — e determinou que qualquer venda de bens ou quitação de dívidas passasse antes pelo crivo da Justiça.
Insatisfeito, o marido recorreu ao TJ-PR. Para ele, essas restrições eram insuficientes diante da gravidade da doença da esposa. Pediu então a curatela plena, com poderes para representá-la em todos os atos da vida civil, e defendeu que a exigência de autorização judicial para atos patrimoniais relevantes fosse retirada.
A Defensoria Pública do Paraná, atuando como curadora especial da mulher, foi na direção oposta: defendeu a manutenção integral da sentença, argumentando que o Estatuto da Pessoa com Deficiência veda a curatela irrestrita e garante, sempre que possível, a preservação da autonomia da pessoa com deficiência. A Procuradoria-Geral de Justiça também se manifestou pelo desprovimento do recurso.
Uma intervenção, mas com limites
Ao analisar o caso, a desembargadora Sandra Regina Bittencourt Simões observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência mudou profundamente o regime das incapacidades no Brasil, adotando um modelo centrado na dignidade humana e no incentivo à autonomia — não mais na simples substituição da vontade da pessoa.
Segundo ela, a curatela é uma medida excepcional. Precisa ser proporcional às necessidades reais de cada pessoa e se limitar aos atos patrimoniais e negociais, sem invadir direitos personalíssimos — aqueles ligados ao corpo, à saúde, à privacidade, ao trabalho ou ao voto.
A relatora não negou a gravidade do quadro: reconheceu que a mulher tem comprometimento cognitivo grave, irreversível e progressivo. Mas isso, para ela, não é suficiente para justificar a supressão total da personalidade jurídica da curatelada.
Na avaliação da desembargadora, a Lei 13.146/2015 estabeleceu um modelo de intervenção mínima — a curatela precisa ser calibrada para as necessidades específicas de cada pessoa, e simplesmente não existe previsão legal para uma “curatela plena”. Administrar benefícios previdenciários, rendimentos e patrimônio por meio de uma curatela limitada já é suficiente para proteger a curatelada, sem apagar seus direitos existenciais — e sem repetir o velho modelo de “morte civil” que a legislação atual buscou justamente superar.
Bens sob vigilância
O colegiado também manteve a exigência de autorização judicial para vender bens ou quitar dívidas. Segundo a relatora, essa exigência permite que o Judiciário confira, antes de o ato se concretizar, se ele realmente atende aos interesses da curatelada — reduzindo o risco de prejuízo ao seu patrimônio.
Para a magistrada, pedir um alvará judicial não é burocracia por burocracia: é um mecanismo real de segurança jurídica, pensado para proteger quem está sob curatela.
Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a sentença original em sua totalidade.
Processo: 0000820-61.2024.8.16.0194
Da Redação, Fonte: TJSP, Atualizado 18/07/2026, às 03h15














