Empresa de limpeza de Goiânia tinha 7 empregados com deficiência quando deveria ter 63. A multa de R$ 211 mil foi mantida.
Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702 | Com informações do TST
Publicado em 14 de outubro de 2026, às 12h51.
Em resumo: a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a multa de R$ 211 mil aplicada à Tecnoserv Tecnologia em Serviços Ltda., de Goiânia (GO), por não cumprir a cota de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência. Para o tribunal, a cota vale para todos os setores e todas as funções, e a empresa não provou ter se esforçado para preencher as vagas. Processo AIRR-0011341-80.2022.5.18.0016.
Eram 1.256 empregados. Pela lei, 63 vagas deveriam estar ocupadas por pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. A empresa de limpeza tinha sete.
A diferença rendeu à Tecnoserv, de Goiânia, uma multa de R$ 211 mil em junho de 2021. A empresa tentou anular a punição na Justiça, mas o TST manteve a multa.
“Nosso trabalho exige esforço físico”
Na ação para anular o auto de infração, a empresa disse que divulgou as vagas amplamente, em diferentes meios de comunicação e até em feirões de empregos, mas não conseguiu preencher a cota. Argumentou também que quase todas as suas atividades exigem esforço físico incompatível com o trabalho de pessoas com deficiência.
Na primeira instância, a multa foi anulada. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), porém, entendeu que a empresa não provou ter tomado todas as providências para cumprir a cota. Para o TRT, os anúncios eram insuficientes, e o feirão de empregos só aconteceu depois que a empresa foi notificada da infração.
Cota para todos os setores e todas as funções
No TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, lembrou que a Constituição estabelece uma política de proteção e inclusão das pessoas com deficiência, baseada na dignidade humana e na proibição de qualquer discriminação. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) segue a mesma linha: proíbe discriminação na contratação e na permanência no emprego e garante igualdade de oportunidades.
Já a Lei 8.213/1991 obriga empresas com 100 ou mais empregados a reservar de 2% a 5% das vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas (art. 93 da Lei 8.213/1991). Segundo o ministro, essa regra vale para todos os setores e não limita as funções que essas pessoas podem ocupar.
Quando a empresa escapa da multa
De acordo com o relator, a jurisprudência do TST só livra a empresa da responsabilidade se ela comprovar que se esforçou para encontrar candidatos e, mesmo assim, não conseguiu contratar.
No caso, o TRT concluiu que esse esforço não foi provado. Para decidir de outra forma, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que o TST não pode fazer (Súmula 126 do TST).
Da decisão da Turma ainda pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
O que isso muda para você
Se você é uma pessoa com deficiência ou foi reabilitado pelo INSS, empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a reservar vagas, em qualquer área de atuação. O argumento de que “a função não combina com deficiência” não basta para a empresa deixar de cumprir a cota. Vagas podem ser buscadas no Sine, em programas de inclusão e diretamente nas empresas.
Para entender os termos
- Cota para pessoas com deficiência: percentual de vagas que empresas com 100 ou mais empregados devem reservar a pessoas com deficiência ou reabilitadas.
- Reabilitado pela Previdência: trabalhador que passou por programa do INSS para voltar ao mercado depois de doença ou acidente.
- Auto de infração: documento em que a fiscalização registra uma irregularidade e aplica a multa.
- Ação anulatória: ação para cancelar um ato, como uma multa aplicada pela fiscalização.
- Súmula 126 do TST: entendimento segundo o qual o TST não reexamina fatos e provas, apenas a aplicação da lei.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.













