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Boca de urna, compra de voto e fake news: o que é crime

Para Entender Rapidamente No dia da eleição, condutas que parecem inofensivas podem terminar na delegacia: pedir voto na porta da seção, distribuir santinho, oferecer carona ou repassar um boato sobre candidato. A boca de urna é crime (Lei 9.504/1997, art. 39, § 5º); comprar ou vender voto também (Código Eleitoral, art. 299), tanto para quem oferece quanto para quem aceita; o transporte irregular de eleitores tem pena de 4 a 6 anos de reclusão; e divulgar, sabendo que é falso, fato sobre candidato ou partido é crime do art. 323, com pena aumentada se feito pela internet. Pode: manifestar sua preferência de forma individual e silenciosa. E, embora o art. 236 proíba prender eleitor nos dias da eleição, a regra tem três exceções, e o flagrante é a principal.

No dia da votação, o eleitor circula entre dois riscos. De um lado, pode cometer um crime sem perceber, por entusiasmo ou por imitar o que vê. De outro, pode presenciar quem tenta fraudar o voto e não saber como reagir. Conhecer as regras serve às duas coisas.

Quatro condutas, quatro penas

CondutaO que diz a leiPena
Boca de urna (abordar eleitores para pedir voto, distribuir santinhos)Lei 9.504/1997, art. 39, § 5ºDetenção de 6 meses a 1 ano, que pode ser trocada por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
Comprar ou vender voto (dinheiro, cesta básica, emprego)Código Eleitoral, art. 299Reclusão de até 4 anos e multa, para quem oferece e para quem aceita
Transportar eleitores de forma irregularLei 6.091/1974, art. 11 (e art. 302 do Código Eleitoral)Reclusão de 4 a 6 anos e multa
Divulgar fato sabidamente falso sobre candidato ou partidoCódigo Eleitoral, art. 323Detenção de 2 meses a 1 ano ou multa, com aumento de 1/3 até metade se o crime for cometido pela internet ou rede social

Alguns detalhes ajudam a ler a tabela. Na compra de voto, o artigo 299 pune quem dá, oferece, promete, solicita ou recebe vantagem em troca do voto ou da abstenção, ainda que a oferta não seja aceita; ou seja, o eleitor que vende o voto também comete crime. No transporte, a lei proíbe que candidatos, partidos ou qualquer pessoa ofereçam condução a eleitores com intuito eleitoral; o transporte gratuito oferecido pela própria Justiça Eleitoral, por outro lado, é legal e previsto em lei, e os eleitores podem, claro, usar o próprio carro, o transporte público regular, táxi ou aplicativo. E, na divulgação de notícia falsa, o crime exige que quem divulga saiba que o fato é inverídico e que ele seja capaz de influenciar o eleitorado, o que não equivale a punir qualquer erro de boa-fé; ainda assim, antes de repassar uma manchete alarmante sobre candidato ou sobre as urnas, desconfie e confira a fonte.

O que é permitido

Você pode manifestar sua preferência de forma individual e silenciosa, usando bandeira, broche, dístico ou adesivo, como prevê o artigo 39-A da Lei das Eleições. Para este ano, o TSE também incluiu a camiseta entre os itens permitidos nessa manifestação individual. O que não pode é a manifestação coletiva, como a aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, que é vedada até o fim do horário de votação, nem a abordagem de outros eleitores.

Viu algo suspeito?

Use o aplicativo Pardal, procure um policial ou o juiz eleitoral do local de votação. No Pardal, o login é feito pelo e-Título ou pelo gov.br, e a identidade de quem denuncia fica protegida por sigilo.

Por que ninguém pode ser preso na eleição (com exceções)

O artigo 236 do Código Eleitoral proíbe que qualquer autoridade prenda ou detenha um eleitor desde cinco dias antes da eleição até 48 horas depois do encerramento da votação. No primeiro turno de 2026, a proteção vai das 17h de 29 de setembro às 17h de 6 de outubro; se houver segundo turno, em 25 de outubro, a regra se aplica de novo. Para os candidatos, o período começa antes, 15 dias antes da eleição, e eles só podem ser presos em flagrante. Mesários e fiscais de partido também têm proteção durante o exercício de suas funções.

A ideia é antiga e tem uma razão histórica: impedir que autoridades usem prisões para tirar eleitores da votação e, assim, interferir no resultado.

Mas a regra tem exceções. A prisão de eleitor é permitida em três situações:

  • Flagrante delito, quando a pessoa é pega cometendo o crime ou logo depois.
  • Sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
  • Desrespeito a salvo-conduto, que é a ordem da Justiça Eleitoral que protege um eleitor contra violência ou coação em sua liberdade de votar; quem a descumpre, e não o protegido, pode ser preso.

Portanto, a regra não é um passe livre para cometer crimes. Quem for flagrado durante o período pode ser conduzido normalmente. Na prática, porém, a consequência varia conforme o crime. Na compra de voto, que tem pena de reclusão, cabe a prisão em flagrante, com fiança arbitrada pela autoridade. Já a boca de urna, por ser crime de menor potencial ofensivo, costuma terminar em termo circunstanciado: o autor se compromete a comparecer à Justiça, e pode lhe ser proposta a transação penal.

Para entender os termos

  • Boca de urna (art. 39, § 5º, Lei 9.504/1997): arregimentação de eleitores ou propaganda no dia da votação, punida com detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de serviços à comunidade, e multa.
  • Corrupção eleitoral (art. 299, Código Eleitoral): dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem em troca de voto ou de abstenção; reclusão de até 4 anos e multa.
  • Transporte irregular de eleitores (art. 11, Lei 6.091/1974): reclusão de 4 a 6 anos e multa; a mesma pena do art. 302 do Código Eleitoral.
  • Divulgação de fato inverídico (art. 323, Código Eleitoral): detenção de 2 meses a 1 ano ou multa, com aumento de 1/3 até metade se cometida por imprensa, rádio, TV, internet ou rede social.
  • Salvo-conduto: ordem da Justiça Eleitoral que protege o eleitor contra violência ou coação para votar.
  • Termo circunstanciado: registro simplificado usado nos crimes de menor potencial ofensivo, que dispensa a prisão em flagrante se o autor assumir o compromisso de comparecer à Justiça.

Por que isso importa

A fronteira entre o gesto inofensivo e o crime, no dia da eleição, é mais estreita do que parece: o adesivo no peito é permitido, o grupo uniformizado na calçada não; a carona ao vizinho é uma gentileza, a van contratada por um candidato é crime com pena maior do que a de muitos delitos comuns. A lei eleitoral é rigorosa justamente porque o bem que protege é coletivo: a liberdade e a igualdade do voto.

Saber o que é permitido protege quem só quer participar, sem passar da linha. E saber o que é proibido, e por onde denunciar, é o que transforma o eleitor em fiscal da própria eleição: ao menor sinal de compra de voto, de transporte para aliciar eleitores, ou de boato fabricado para enganar, o caminho está a um toque de distância no celular.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 04 de outubro de 2026, às 13h09. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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