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Boate Kiss: STJ vai julgar penas dos condenados

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve julgar, em 15 de setembro, mais um recurso sobre o incêndio da Boate Kiss, ocorrido em Santa Maria (RS) em 2013. Dessa vez, a discussão central não é mais sobre anular ou manter o julgamento — é sobre o tamanho das penas dos quatro réus condenados pelo tribunal do júri.

Um caso que já passou pelo STJ antes — mas por outro motivo

Essa não é a primeira vez que o STJ analisa a Boate Kiss. Em 2023, a discussão era completamente diferente: a Sexta Turma avaliava se o júri realizado em 2021 deveria ser anulado por supostas irregularidades processuais. Na época, a Turma manteve a anulação — decisão que acabou revertida pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2024. Agora, o STJ volta a examinar o caso, mas para julgar recursos contra a decisão que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tomou depois desse desfecho no STF. A relatoria ficou com a desembargadora convocada Nilsoni de Freitas.

Por que o caso voltou ao STJ

O TJRS analisou esse processo em dois momentos distintos, e cada um deles gerou recursos especiais próprios ao STJ. No primeiro, o REsp 2.062.459, o Ministério Público do Rio Grande do Sul questionava a decisão da corte gaúcha que havia anulado o júri. Em setembro de 2023, a Sexta Turma manteve essa anulação — mas a controvérsia não parou ali, e seguiu para o STF.

Depois que o Supremo restabeleceu a validade das condenações, o processo voltou ao TJRS, que precisou enfrentar questões das apelações das defesas que ainda não tinham sido analisadas. Desse novo exame resultou um acórdão em agosto de 2025, redefinindo as penas dos réus. É justamente contra essa decisão mais recente que o Ministério Público gaúcho e as defesas de dois réus recorreram ao STJ.

O que aconteceu no julgamento original, em 2021

O tribunal do júri de Porto Alegre condenou os quatro réus pelos homicídios consumados e tentados decorrentes do incêndio, que matou 242 pessoas e deixou outras 636 feridas. As penas fixadas naquele momento foram: Elissandro Callegaro Spohr, 22 anos e seis meses; Mauro Londero Hoffmann, 19 anos e seis meses; Marcelo de Jesus dos Santos, 18 anos; e Luciano Augusto Bonilha Leão, 18 anos.

O caminho até o Supremo, e a volta ao TJRS

Cerca de oito meses depois desse júri, o TJRS anulou o julgamento, por entender que havia ocorrido irregularidades processuais. O Ministério Público recorreu ao STJ, mas a Sexta Turma manteve a anulação. A disputa chegou então ao STF, por recursos tanto do Ministério Público estadual quanto do Ministério Público Federal. Em setembro de 2024, o Supremo afastou as nulidades reconhecidas pelo TJRS e pelo STJ, restabelecendo a validade do júri e das condenações originais de 2021 — decisão que a Segunda Turma do STF confirmou em fevereiro de 2025.

Ao restabelecer o júri, o STF determinou que o TJRS ainda analisasse questões das defesas que continuavam pendentes nas apelações — entre elas, a alegação de que a decisão dos jurados teria contrariado as provas dos autos, além de questionamentos específicos sobre o cálculo das penas. Em 26 de agosto de 2025, o TJRS manteve as condenações e o reconhecimento de dolo eventual, mas redimensionou as penas, entendendo que havia ocorrido bis in idem — o aproveitamento indevido dos mesmos elementos tanto na análise da culpabilidade quanto na aplicação do dolo eventual, uma espécie de dupla punição pelo mesmo fato. Com essa revisão, as penas de Elissandro Spohr e Mauro Hoffmann caíram para 12 anos de prisão, enquanto Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Bonilha Leão passaram a 11 anos. São três recursos especiais contra essa decisão que agora chegam ao STJ.

O que o Ministério Público contesta

O MPRS sustenta que a redução das penas feita pelo TJRS não refletiu adequadamente a gravidade excepcional dos crimes, nem a responsabilidade atribuída a cada réu. Para a acusação, os elementos usados na sentença para avaliar negativamente a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias dos crimes poderiam, sim, ser considerados no cálculo das penas sem que isso configurasse dupla punição pelo mesmo fato.

O órgão ministerial apresenta um cálculo direto para ilustrar sua discordância: tomando como referência a maior pena fixada pelo TJRS, o resultado equivaleria a menos de 19 dias de reclusão para cada vida perdida na tragédia — ou, considerando as condições atuais de cumprimento das penas fora do regime fechado, cerca de quatro dias de privação de liberdade efetiva por vítima fatal.

O que o MPRS quer, e o pedido alternativo

O pedido principal do Ministério Público é o restabelecimento das penas fixadas em primeira instância, ainda em 2021. Como alternativa, caso o STJ entenda que não pode analisar diretamente todos os pontos levantados, o órgão pede a anulação da decisão que rejeitou os embargos de declaração do próprio MP, para que o TJRS realize um novo julgamento e enfrente as questões que, segundo a acusação, ficaram sem resposta.

O que pedem os réus que recorreram

Mauro Londero Hoffmann sustenta que os fatos reconhecidos ao longo do processo não configurariam dolo eventual — quando o agente assume o risco de produzir o resultado —, mas sim culpa consciente, quando o agente prevê o resultado mas acredita, sinceramente, que ele não vai ocorrer. A distinção entre essas duas figuras, previstas no artigo 18 do Código Penal, tem peso enorme sobre a pena aplicável. A defesa pede um novo julgamento pelo tribunal do júri ou, subsidiariamente, a redução da pena caso a condenação seja mantida.

Elissandro Callegaro Spohr também busca a realização de um novo júri, além de apresentar uma série de pedidos ligados ao cálculo da pena — entre eles, a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, e o reconhecimento da coculpabilidade estatal, sob o argumento de que o município de Santa Maria e o estado do Rio Grande do Sul também tiveram responsabilidade sobre o que aconteceu.

Para entender os termos

  • Dolo eventual (art. 18, I, CP): situação em que o agente prevê a possibilidade de um resultado grave e, mesmo assim, assume o risco de que ele ocorra.
  • Culpa consciente: situação em que o agente prevê a possibilidade do resultado, mas acredita, de boa-fé, que conseguirá evitá-lo — gerando, em regra, pena bem menor que o dolo eventual.
  • Bis in idem: uso do mesmo elemento ou circunstância mais de uma vez para prejudicar o réu no cálculo da pena, prática vedada pelo sistema penal brasileiro.
  • Coculpabilidade estatal: tese segundo a qual o Estado também compartilha responsabilidade por um crime quando sua omissão ou falha na fiscalização contribuiu para o resultado.
  • Embargos de declaração: recurso usado para esclarecer, corrigir ou suprir omissão numa decisão judicial, sem reabrir o mérito da causa.

Por que isso importa

O cálculo apresentado pelo MPRS — menos de 19 dias de reclusão por vida perdida, ou cerca de quatro dias de privação de liberdade efetiva por vítima, segundo o cumprimento fora do regime fechado — é o tipo de número que expõe, de forma crua, a tensão entre técnica jurídica e proporção humana num caso dessa magnitude. Discutir bis in idem na dosimetria da pena é debate penal legítimo e necessário; mas quando o resultado prático desse debate se traduz numa fração de dia por vida perdida num incêndio que matou 242 pessoas, a controvérsia técnica ganha um peso simbólico que ultrapassa os manuais de Direito Penal.

O caso Boate Kiss já percorreu júri, anulação, STJ, STF, e voltou ao TJRS antes de retornar mais uma vez ao STJ — mais de uma década depois da tragédia, e a discussão sobre o tamanho exato da punição segue em aberto. Esse tempo todo de tramitação diz algo importante sobre os limites do sistema de Justiça brasileiro em processar, com rapidez proporcional à gravidade do fato, uma tragédia que consumiu centenas de vidas: o processo penal brasileiro tem instrumentos robustos para garantir ampla defesa e revisão de decisões, mas o preço dessa robustez, nesse caso, tem sido mais de dez anos sem uma resposta final sobre o tamanho da pena que cada responsável deve efetivamente cumprir.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Fonte: STJ

Da redação, postado em 12 de setembro de 2026, às 00h19. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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