Isabel criava os dois filhos sozinha desde a separação. O pai devia depositar a pensão todo dia
10; raramente cumpria, e quando pagava, era metade do valor. Isabel remendava o mês com
bico de costura e favor de vizinha, sem coragem de “criar caso” — até a conta de luz atrasar
pela terceira vez seguida e ela entender que não dava mais para engolir.
A obrigação alimentar entre pais e filhos está prevista nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e
é tratada pelo ordenamento com um rigor que poucas outras dívidas recebem, justamente por
envolver a subsistência de uma criança. Quando a pensão fixada judicialmente não é paga, a
Lei de Alimentos (Lei 5.478/1968) e o Código de Processo Civil (arts. 528 e seguintes) permitem
duas vias de cobrança: a execução por quantia certa, que pode levar a penhora de bens e
desconto direto em folha de pagamento, e o rito da prisão civil, cabível para até as três últimas
parcelas vencidas antes do pedido, mais as que vencerem no curso do processo — a única
hipótese de prisão civil por dívida ainda admitida no Brasil.
Isabel procurou a Defensoria Pública, que ingressou com execução de alimentos pelo rito da
prisão, intimando o ex-marido a pagar ou justificar em três dias. Sem justificativa aceitável, o
juiz decretou a prisão civil — medida que raramente chega a se cumprir, pois costuma bastar
como pressão real para o devedor regularizar. Em poucas semanas, diante do risco, ele
quitou o débito e retomou os pagamentos em dia. O nome do devedor também pode ser
negativado e protestado em cartório (Lei 5.478/1968, art. 19-A), reforçando ainda mais o cerco
à inadimplência.
Seus direitos, em resumo: pensão alimentícia pode ser cobrada por execução patrimonial
(penhora, desconto em folha) ou pelo rito que admite prisão civil do devedor contumaz. O protesto do nome em cartório é outra ferramenta de cobrança. A Defensoria Pública ajuíza a
ação gratuitamente para quem não pode arcar com advogado.
Da redação, atualizado em 26/07/2026, às 04h05














