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Vítima pode ser parte em PAD por assédio, decide STJ

Corte Especial diz que ouvir a denunciante não fere o sigilo do processo nem os direitos de defesa do servidor acusado

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a vítima pode atuar como terceira interessada em processo administrativo disciplinar (PAD) aberto para apurar condutas sexuais indevidas atribuídas a um servidor público. Na visão do colegiado, isso vale mesmo com capacidade postulatória nos autos — ou seja, com direito de se manifestar diretamente no processo — sem que isso comprometa as garantias de defesa do acusado ou o sigilo do procedimento.

A discussão chegou à Corte por um mandado de segurança impetrado pela defesa do denunciado. O argumento era que deixar as denunciantes participarem do processo equivaleria a conceder a elas poderes parecidos com os de parte ou de assistente de acusação — figura que, vale lembrar, nem existe formalmente dentro do rito do PAD. Para a defesa, essa participação feriria garantias constitucionais e processuais. O STJ não comprou o argumento: negou o mandado de segurança, seguindo o parecer favorável tanto da Advocacia-Geral da União (AGU) quanto do Ministério Público Federal (MPF).

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, foi direto ao ponto central da controvérsia: a presença das denunciantes no processo administrativo, segundo ele, “não suprime nem mitiga as garantias do contraditório e da ampla defesa”. Ou seja, o servidor investigado continua com defesa técnica, autodefesa, presunção de inocência e isonomia processual plenamente resguardadas — a vítima ganha voz, mas o acusado não perde nenhuma das suas.

Por que o Protocolo de Gênero entrou na conta

O ministro recorreu à Súmula 665 do próprio STJ para fixar um limite: o controle judicial sobre o PAD só pode checar se o procedimento seguiu os princípios legais e constitucionais — não cabe ao Judiciário entrar no mérito da decisão administrativa, salvo quando há ilegalidade flagrante ou sanção manifestamente desproporcional.

Dentro desse limite, porém, ele considerou que dois instrumentos internacionais e institucionais deveriam orientar o caso: o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, incorporada ao direito brasileiro pelo Decreto 1.973/1996.

Com base no protocolo do CNJ, Antonio Carlos Ferreira sustentou que a administração pública deve deixar as supostas vítimas participarem — como terceiras interessadas — de processos que apurem qualquer forma de violência de gênero, inclusive sexual. O motivo é buscar a verdade real dos fatos e preservar a dignidade humana, sem abrir mão do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da presunção de inocência para quem está sendo investigado.

Na leitura do relator, dar espaço à denunciante não tira nada da defesa técnica nem da autodefesa do servidor: ele continua podendo impugnar todos os argumentos apresentados e contrapor as provas trazidas pela vítima. É esse equilíbrio — vítima com voz, acusado com defesa intacta — que sustenta toda a decisão.

Sobre o receio de quebra de sigilo, o ministro foi categórico: “há vinculação indistinta de todos os intervenientes que detêm acesso ao feito, revelando-se inadmissível a presunção abstrata ou conjectural de que as denunciantes incorrerão em descumprimento da referida obrigação legal”. Em outras palavras: todo mundo que tem acesso ao processo — vítima incluída — já está obrigado a guardar sigilo, e não há motivo para presumir, sem provas, que ela vá quebrar essa regra.

O número do processo não foi divulgado, em razão de segredo judicial.

Para entender o termo — e por que importa

PAD (Processo Administrativo Disciplinar). Procedimento interno pelo qual a administração pública apura se um servidor cometeu falta funcional e aplica, se for o caso, uma sanção. É diferente de um processo criminal, mas segue princípios parecidos, como contraditório e ampla defesa. A decisão do STJ importa porque abre uma porta que, na prática, muitos órgãos públicos hesitavam em abrir: deixar a vítima participar ativamente desse tipo de apuração.

Terceiro interessado. Quem não é parte formal do processo, mas tem interesse direto no seu resultado e por isso pode se manifestar nos autos. Ao reconhecer essa condição para a vítima, o STJ deu a ela um papel ativo — não apenas o de testemunha ouvida uma vez, mas o de alguém que acompanha e se manifesta ao longo do processo.

Capacidade postulatória. É o poder de peticionar diretamente no processo, sem depender de outra parte para fazer isso por você. Ao admitir esse tipo de atuação para a denunciante, a decisão vai além de simplesmente “ouvir a vítima” — dá a ela instrumentos reais de participação.

Mandado de segurança. Ação usada para proteger direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública. Aqui, foi a ferramenta usada pela defesa do servidor para tentar barrar a participação das denunciantes — sem sucesso.

Assistente de acusação. Figura do processo penal que permite à vítima (ou a seus representantes) atuar ao lado do Ministério Público na acusação. A defesa argumentava que dar poderes de terceira interessada à vítima equivaleria a criar, na prática, uma espécie de assistente de acusação dentro do PAD — algo que a lei não prevê para esse tipo de processo. O STJ rejeitou essa equivalência.

Contraditório e ampla defesa. Garantias constitucionais que asseguram a quem responde a um processo o direito de conhecer as acusações, se manifestar sobre elas e produzir provas em sua defesa. É o núcleo da preocupação da defesa neste caso — e, segundo o STJ, é justamente o que permanece intocado mesmo com a vítima participando.

Súmula 665 do STJ. Enunciado que resume o entendimento do tribunal sobre um tema recorrente: neste caso, os limites do controle judicial sobre decisões administrativas disciplinares. Ela funciona como uma trava, lembrando que o Judiciário não pode simplesmente refazer o julgamento de mérito de um PAD — só pode intervir diante de ilegalidade evidente ou punição claramente desproporcional.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ). Guia elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça para orientar magistrados a identificar, em cada caso, desigualdades de gênero que possam influenciar o julgamento — evitando decisões que reproduzam estereótipos ou desconsiderem a posição mais vulnerável da vítima em casos de violência. Sua aplicação a um PAD por assédio sexual reflete uma tendência de estender essa perspectiva também a processos administrativos, não só a ações judiciais.

Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973/1996). Tratado interamericano que trata da prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher, ratificado pelo Brasil e incorporado à legislação nacional. Serve aqui como fundamento normativo internacional para justificar a participação ativa da vítima em processos que apuram violência de gênero.

Sigilo dos autos. Regra que restringe o acesso a um processo para proteger as partes envolvidas — comum em casos sensíveis, como os que envolvem violência sexual. O argumento da defesa era que ampliar o acesso da vítima poderia comprometer esse sigilo; o STJ respondeu que todos que têm acesso ao processo, vítima incluída, já estão igualmente obrigados a mantê-lo em segredo.

Da redação, postado em 25 de agosto de 2026, às 22h00. Texto revisado pelo Editor da Revista Sapiências, André L. Guimarães

Fonte: STJ

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