Home / De Olho no STJ / Herman Benjamin completa 20 anos de STJ; veja o legado

Herman Benjamin completa 20 anos de STJ; veja o legado

Neste domingo (6), o ministro Herman Benjamin completa duas décadas à frente de uma das cadeiras mais influentes do Superior Tribunal de Justiça. Com atuação de peso em direito ambiental e direito do consumidor, ele assumiu a vaga número 25 sucedendo o ministro Edson Vidigal — e, ao longo desse período, ajudou a moldar tanto a jurisprudência quanto a própria estrutura administrativa do Tribunal da Cidadania.

De Catolé do Rocha ao STJ

Natural da Paraíba, Herman Benjamin se formou em direito pela UFRJ e fez mestrado na Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. Começou a carreira jurídica em 1982, no Ministério Público de São Paulo, onde atuou por 24 anos em frentes variadas dentro da instituição. Ao longo do caminho, também construiu uma trajetória acadêmica sólida: escreveu livros, ensaios e artigos jurídicos, e lecionou tanto no Brasil quanto no exterior — foi professor visitante nas universidades do Texas e de Illinois, além de palestrante em diversos países sobre direito ambiental e direito do consumidor.

Presidiu o STJ entre 22 de agosto de 2024 e 19 de agosto de 2026, quando passou o cargo ao ministro Luis Felipe Salomão. Atualmente integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Primeira Turma — as duas últimas especializadas em direito público. Também já passou pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelo Conselho da Justiça Federal e pela direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Uma gestão marcada por sobrecarga processual e modernização

À frente da presidência do STJ, Herman Benjamin enfrentou um problema que resume bem o tamanho do desafio: só em 2025, o Tribunal recebeu 508.666 novos processos — um recorde histórico. Para dar conta desse volume, sua gestão convocou 350 juízes e juízas auxiliares temporários, atuando remotamente em apoio direto aos gabinetes. O resultado, em números: queda de 60,85% nos processos pendentes de primeiro julgamento nas três Seções do Tribunal, com destaque para os 58,7% de redução na Terceira Seção (direito penal) e 40,8% na Segunda Seção (direito privado).

Na frente tecnológica, o STJ investiu em equipamentos e ampliou sua rede, mas o destaque foi a inteligência artificial: a gestão criou e implantou o STJ Logos, sistema próprio de IA generativa desenvolvido internamente, capacitando mais de mil servidores para utilizá-lo. A ferramenta ajudou a produzir mais de 261 mil minutas de decisões, com ganho de produtividade estimado em cerca de 25% nos gabinetes. Também nasceu, nesse período, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc/STJ), fortalecendo a política de conciliação dentro do próprio Tribunal.

No campo da infraestrutura física, o marco mais visível foi o avanço na construção do Sexto Prédio (Bloco G) — o último edifício ainda pendente do complexo arquitetônico de Oscar Niemeyer —, com aprovação do Governo do Distrito Federal e do Iphan, licitação concluída e contrato de obra assinado. A Biblioteca STJ-Enfam também passou por remodelação e ampliação, com crescimento de 88% no acervo, além da aprovação de normas próprias para receber doações de coleções privadas e obras de arte em comodato.

No plano internacional, o Programa STJ Internacional promoveu dezenas de eventos com instituições judiciais e multilaterais estrangeiras, e recebeu embaixadores e chefes de missões diplomáticas em Brasília. O Tribunal também passou a incluir, em seu calendário oficial de grandes eventos jurídicos, temas como a igualdade racial, além de reforçar a integração com a magistratura nacional — o então presidente participou, por videoconferência, de todas as posses de juízas e juízes estaduais e federais no período, e o STJ promoveu os dois primeiros Congressos da Primeira e Segunda Instâncias das Justiças Federal e Estadual, resultando na aprovação de 664 enunciados inéditos.

No campo legislativo, a gestão viu a aprovação da Lei da Relevância (Lei 15.484/2026) e, em parceria com o CJF, a criação de 27 novas Varas Federais — boa parte delas voltada a preencher vazios de jurisdição federal na Amazônia Legal e em regiões de fronteira.

O ministro que colocou o meio ambiente “in dubio pro natura”

Herman Benjamin é reconhecido, sobretudo, por seu protagonismo em matéria ambiental. O Brasil protege o meio ambiente não só na Constituição — o artigo 225 é a base constitucional mais conhecida —, mas também em leis federais, estaduais e municipais, além de um sistema de normas construído em convenções internacionais das quais o país é signatário.

Foi com base no princípio da precaução que, em 2010, a Corte Especial do STJ julgou o REsp 883.656, sob relatoria de Herman Benjamin, fixando entendimento que depois viraria a Súmula 618. O colegiado decidiu que, diante do dever genérico de conservar o meio ambiente, o princípio da precaução cria um regime jurídico em que o exercício de atividade potencialmente poluidora — principalmente quando perigosa — inverte o ônus da prova: passa a ser o empreendedor quem precisa demonstrar que sua atividade não causa dano, e não a vítima ou o Ministério Público quem precisa provar o contrário.

Na fundamentação do próprio julgamento, o ministro resumiu essa lógica numa fórmula que ficou conhecida: no direito ambiental, o princípio da precaução transforma o tradicional in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) em in dubio pro natura — na dúvida, a favor da proteção da saúde humana e do meio ambiente.

Casos concretos que passaram por sua mesa como presidente

Durante os dois anos na presidência, Herman Benjamin analisou diversos pedidos de suspensão de liminares envolvendo o poder público — muitos deles com forte repercussão popular. Um exemplo: em janeiro de 2026, atendeu a pedido do município de Manaus para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que havia determinado a indisponibilidade de um imóvel destinado à construção de 734 casas populares, dentro do programa Minha Casa, Minha Vida. A decisão do STJ permitiu que o projeto habitacional seguisse adiante — mas não interferiu na ordem de bloqueio de R$ 21,5 milhões que a Justiça do Amazonas já havia determinado contra a empresa responsável pelo acordo de desapropriação do imóvel com o poder público.

Para entender os termos

  • Princípio da precaução: diretriz do direito ambiental que exige cautela diante de atividades potencialmente danosas, mesmo sem certeza científica plena sobre o dano.
  • Inversão do ônus da prova: regra que transfere para quem exerce a atividade questionada o dever de provar que ela não é prejudicial, em vez de exigir essa prova de quem alega o dano.
  • Súmula 618 (STJ): entendimento consolidado que aplica a inversão do ônus da prova em ações civis públicas ambientais quando há indícios de dano potencial.
  • Suspensão de Liminar (SL): instrumento pelo qual o poder público pede a interrupção temporária de uma decisão judicial, sob argumento de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou aos cofres públicos.

Por que isso importa

O resumo de uma gestão em números costuma ser convidativo — redução de acervo, ganho de produtividade, novas varas federais — mas vale notar o pano de fundo dessas conquistas: um Tribunal que recebeu mais de meio milhão de processos em um único ano precisou convocar 350 magistrados temporários e desenvolver inteligência artificial própria só para reduzir a fila em pouco mais da metade. Isso é eficiência administrativa real, mas também é sintoma de uma demanda judicial que cresce mais rápido do que a estrutura permanente do Judiciário consegue absorver — remendada, ano após ano, com mutirões e ferramentas emergenciais.

Há também uma tensão interessante entre o ministro que cunhou o “in dubio pro natura” na jurisprudência ambiental brasileira e o presidente que, à frente do STJ, precisou decidir pedidos de suspensão de liminar em que o poder público buscava destravar projetos com efeitos justamente sobre patrimônio e uso do solo — como no caso de Manaus. Não se trata de contradição necessariamente: são papéis jurídicos diferentes, um como relator de tese ambiental, outro como presidente arbitrando risco à administração pública. Mas o caso ilustra bem como a defesa de princípios protetivos na teoria convive, na prática da presidência de um tribunal, com decisões que precisam equilibrar interesses habitacionais, patrimoniais e administrativos concretos — nem sempre alinhados com a mesma lógica protetiva que marcou a carreira acadêmica do próprio ministro.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 06 de setembro de 2026, às 16h51. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

Sugestões de temas, entre em contato com a redação

Edição Digital

Clique na Imagem e confira os PDFs
PARTICIPE, GRUPO OFICIAL NO WHATSAPP

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Publicidade:

Marketing Jurídico para Advogados

Publicidade:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem

Apoio:

Clique na Imagem