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Lula sanciona lei que atualiza custas da Justiça Federal

Uma causa de R$ 200 mil e uma causa de R$ 200 milhões pagavam exatamente o mesmo valor para tramitar na Justiça Federal: R$ 1.915. Foi assim por mais de duas décadas, desde 2001, até nesta sexta-feira (4), quando o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em cerimônia no Palácio do Planalto, a nova lei de custas da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Um modelo parado no tempo

O presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, resumiu o problema que a lei vem corrigir com uma frase direta: “as custas da Justiça Federal estavam congeladas desde 2001. Uma causa de duzentos mil reais e uma causa de duzentos milhões pagavam exatamente o mesmo valor: mil novecentos e quinze reais. Não há justiça nisso. Há um subsídio invertido: o contribuinte comum financiava o litígio de alto valor.” Em outras palavras: quem processava por valores modestos pagava, proporcionalmente, muito mais do que quem disputava fortunas — e essa distorção seguiu intacta por 24 anos.

Salomão também deixou claro a quem a mudança pretende servir: “a Justiça Federal não é a justiça das elites. É a justiça do aposentado. Da mãe que pede o benefício para o filho com deficiência. Do agricultor familiar. Do pescador artesanal. Do ribeirinho a quem a Justiça precisa chegar de barco.” Segundo ele, a proposta nasceu dentro do próprio tribunal há 13 anos, e levou todo esse tempo para amadurecer um consenso entre Judiciário, Congresso e Poder Executivo.

Como funciona a nova cobrança

O modelo aprovado estabelece progressividade: causas de maior valor pagarão custas proporcionalmente mais altas, enquanto quem já tem direito à gratuidade de justiça continua amparado pelas hipóteses de isenção já previstas em lei. A legislação atualiza duas normas antigas — a Lei 9.289/1996, sobre custas da Justiça Federal, e a Lei 11.636/2007, sobre custas do STJ —, e cria dois novos fundos: o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (Festj).

Um ponto que os próprios articuladores da lei fizeram questão de destacar: ela não cria despesa nova para a União, não depende de repasse do Tesouro Nacional, e veda expressamente que os valores arrecadados sejam usados para pagamento de pessoal. Do total arrecadado, 20% serão compartilhados com outras instituições do sistema de Justiça — 9% para o Ministério Público da União, 6% para o Conselho Nacional de Justiça e 5% para a Defensoria Pública da União. Salomão lembrou ainda que, enquanto os Judiciários estaduais já contam com fundos próprios há tempos, a Justiça Federal seguia sem esse instrumento — os novos fundos vêm com mecanismos de governança, prestação de contas e fiscalização.

O que os presidentes dos outros Poderes disseram

Para o presidente do STF, ministro Edson Fachin, a sanção marca “um dia histórico” para a Justiça brasileira: “é um dia de vitória, varas federais mais bem equipadas e a cidadania mais bem atendida. A porta da Justiça está mais aberta para acolher e atender quem mais dela precisa.” O procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou que a lei nasce de uma convergência entre os três Poderes, e que o Ministério Público passa a ter, com ela, uma fonte permanente de recursos voltada à defesa da cidadania.

Salomão encerrou a cerimônia com uma frase que resume bem a proposta da nova legislação: “esta é uma lei financiada por quem pode e escrita para servir quem precisa. Ela realiza o que a Constituição pede da Justiça Federal: ir até o cidadão. É a diferença entre uma Justiça que espera e uma Justiça que vai.” A cerimônia também contou com a presença do ex-presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e do corregedor nacional de Justiça, ministro Benedito Gonçalves.

Para entender os termos

  • Custas processuais: valores cobrados pelo próprio Judiciário para custear o trâmite de um processo, distintos dos honorários pagos a advogados.
  • Progressividade: modelo de cobrança em que o valor pago aumenta proporcionalmente conforme o valor da causa, em vez de uma taxa fixa igual para todos.
  • Gratuidade de justiça: benefício que dispensa o pagamento de custas para quem comprova, ou tem presumida, insuficiência de recursos financeiros.
  • Fundo especial: mecanismo que reúne receitas próprias de uma instituição para financiar atividades específicas, com regras próprias de governança e fiscalização, sem depender diretamente do Orçamento geral da União.

Por que isso importa

A frase do próprio ministro Salomão já entrega o tamanho do problema que essa lei resolve: “subsídio invertido” é uma forma elegante de descrever uma situação em que o cidadão comum, processando por uma pensão ou um benefício negado, pagava relativamente mais do que uma megaempresa disputando centenas de milhões de reais. Chama atenção que essa distorção tenha levado 24 anos para ser corrigida — e que a própria proposta, segundo o STJ, tenha nascido dentro do tribunal 13 anos atrás, precisando de mais de uma década de negociação entre os Poderes para virar lei.

Vale reconhecer o mérito da mudança: vincular parte da arrecadação a mutirões previdenciários, varas no interior e presença da Justiça em regiões remotas é exatamente o tipo de investimento que aproxima o Judiciário de quem historicamente ficou mais distante dele. Mas a nova lei também levanta uma pergunta que só o tempo vai responder: quando parte da receita de custas passa a financiar diretamente o próprio Ministério Público, o CNJ e a Defensoria, cria-se uma fonte de recursos vinculada ao volume de litígio no país — e cabe fiscalizar, daqui para frente, se essa dependência financeira das próprias instituições em relação à movimentação da Justiça não acaba influenciando, ainda que indiretamente, o incentivo institucional para reduzir — ou não — a quantidade de processos que chegam aos tribunais.

Fonte: STJ

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 04 de setembro de 2026, às 20h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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