Três famílias de Itapeva (MG) tinham decidido se desligar, por vontade própria, do programa Família Acolhedora do município. A pergunta que restou foi: isso significa que as crianças que elas cuidavam há mais de dois anos precisam voltar para um abrigo institucional? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça respondeu que não — por unanimidade, decidiu que as três famílias podem manter a guarda provisória das crianças até o julgamento definitivo da ação que discute a destituição do poder familiar dos pais biológicos.
Por que o vínculo afetivo pesou mais que a burocracia
Para o colegiado, manter as crianças com essas famílias atende ao princípio do melhor interesse — considerando que, ao longo de mais de dois anos de convivência, já se formaram vínculos socioafetivos reais entre elas e seus cuidadores. Nessas condições, o acolhimento institucional deixa de fazer sentido, já que essa medida mais drástica só deveria ser aplicada quando a criança está de fato em situação de risco.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, resumiu essa lógica com clareza: “tendo em conta que as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como todo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, visam, em última análise, a atender o superior interesse da criança e do adolescente, não pode o Estado-juiz respaldar a aplicação da drástica medida de acolhimento institucional na ausência de situação de risco aos infantes.”
Como o caso chegou ao STJ
Tudo começou com uma ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público de Minas Gerais contra os pais biológicos das crianças. Depois de uma tentativa frustrada de reintegração familiar, o juízo de primeiro grau determinou o acolhimento institucional — entendendo que as famílias acolhedoras, que já cuidavam das crianças havia mais de dois anos, teriam ultrapassado o caráter temporário previsto pelo programa e assumido, na prática, o papel de guardiãs definitivas.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inicialmente, decidiu que as crianças deveriam voltar para essas famílias. Mas, ao saber que elas haviam se desligado voluntariamente do programa municipal, o tribunal mudou de posição e determinou novamente o acolhimento institucional, sob o argumento de que o descadastramento impediria a manutenção da guarda.
Diante disso, as famílias impetraram habeas corpus no STJ, alegando que não havia qualquer risco em manter as crianças nos lares de referência, e que o acolhimento institucional, ao contrário, poderia agravar danos emocionais já existentes. O pedido era claro: manter a guarda provisória até o desfecho final da ação de destituição do poder familiar.
Por que seguir a regra à risca, aqui, prejudicaria as crianças
Segundo a ministra Nancy Andrighi, o próprio STJ já havia se posicionado no sentido de que os mecanismos de controle do sistema de adoção e acolhimento não têm caráter absoluto — cabe ao juízo avaliar se a aplicação rígida das regras administrativas não vai, na prática, prejudicar ainda mais quem essas regras deveriam proteger. Essas ferramentas existem para servir ao bem-estar das crianças, não o contrário: sua aplicação precisa sempre priorizar o melhor interesse do menor e a manutenção do lar onde ele já recebe afeto e cuidado.
A relatora foi direta ao apontar o risco de transformar burocracia em dano: transferir compulsoriamente, para abrigos públicos, crianças que já desenvolveram fortes laços afetivos, apenas para preservar estritamente as regras administrativas do sistema de adoção, desvirtua o próprio caráter protetivo e humanitário da legislação brasileira.
No caso concreto, Nancy Andrighi reconheceu que o desligamento voluntário do programa rompeu, sim, formalmente, o vínculo das famílias com a política pública de acolhimento — mas isso não afasta a necessidade de avaliar os efeitos reais de retirar as crianças do ambiente em que já viviam havia dois anos, recebendo os cuidados necessários ao próprio desenvolvimento. Por isso, concluiu ser “possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação.”
O número do processo não foi divulgado, em razão de segredo judicial.
Para entender os termos
- Família Acolhedora: programa de política pública que insere crianças e adolescentes temporariamente em lares de referência, como alternativa ao acolhimento institucional, enquanto se resolve a situação familiar de origem.
- Destituição do poder familiar: ação judicial que retira dos pais biológicos o exercício dos direitos e deveres relativos aos filhos, geralmente diante de risco ou incapacidade de cuidado.
- Acolhimento institucional: medida de proteção que insere a criança em abrigo público, aplicável em caráter excepcional, quando não há alternativa de acolhimento familiar adequada.
- Habeas corpus (uso em guarda de crianças): instrumento processual utilizado, neste caso, para questionar a legalidade da determinação de acolhimento institucional que ameaçava a liberdade e o bem-estar das crianças.
- Melhor interesse da criança: princípio que orienta toda decisão envolvendo crianças e adolescentes a priorizar o que efetivamente promove seu bem-estar e desenvolvimento, acima de formalidades administrativas.
Por que isso importa
O ponto mais revelador deste caso não é a decisão em si, mas o caminho tortuoso que ela precisou percorrer: um tribunal estadual que já havia decidido corretamente, pela permanência das crianças com as famílias, reverteu essa decisão só porque um descadastramento administrativo formal quebrou o vínculo burocrático com o programa — como se dois anos de afeto e cuidado construído desaparecessem porque um cadastro municipal deixou de existir.
A ministra Nancy Andrighi acertou ao lembrar que essas regras existem para proteger crianças, não para servir a si mesmas. Mas o fato de esse entendimento ter precisado subir até o STJ, via habeas corpus, para ser reconhecido — depois de já ter sido corretamente aplicado e depois revertido na própria instância estadual — expõe uma fragilidade sistêmica real: quantas outras crianças, em situações parecidas, acabam de fato removidas de lares onde já eram amadas e cuidadas, simplesmente porque nenhuma família teve recursos, tempo ou orientação jurídica para levar o caso tão longe quanto essas três famílias de Itapeva levaram?
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: STJ
Da redação, postado em 08 de setembro de 2026, às 11h04. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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