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“Tribunal do crime” na Serra: júri condena cinco réus a 105 anos

Vítima foi arrastada pelas ruas e abandonada num matagal; quatro réus foram condenados por homicídio qualificado e um por lesão seguida de morte.

Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 5 de novembro de 2026, às 01h04 | Atualizado em 5 de novembro de 2026

Violência contra a mulher: em emergência, ligue 190. Para orientação e denúncia, ligue 180. A vítima pode pedir medida protetiva na delegacia ou à Justiça.

Em resumo: O Tribunal do Júri da Serra (ES) condenou cinco homens pela morte de um morador, num crime atribuído a um “tribunal do crime”. Somadas, as penas chegam a 105 anos e um mês de prisão. Todos começam a cumpri-las em regime fechado e continuam presos.

Num bairro dominado por um grupo criminoso, quem julga não é o juiz, e quem pune não é o Estado. Foi nessa lógica que um homem acabou tirado de casa, espancado na rua e deixado para morrer. Coube ao Júri, desta vez, devolver o julgamento a quem tem o dever de fazê-lo.

Por que isso importa

Os chamados “tribunais do crime” impõem regras próprias à força em bairros dominados por facções. A sentença mostra como a Justiça tem respondido a esse tipo de execução e ao uso de adolescentes nesses crimes.

O crime

Segundo a sentença, a vítima foi retirada de dentro de casa, imobilizada e arrastada pelas ruas do bairro, onde foi agredida. Depois, foi abandonada num matagal.

O crime teria ocorrido porque a vítima era acusada de ter ateado fogo na própria companheira. De acordo com a decisão, os envolvidos agiram para impor as regras de um “tribunal do crime” e mostrar o domínio de um grupo criminoso na região.

Adolescentes participaram da ação. Por isso, todos os réus também foram condenados por dois crimes de corrupção de menores.

O julgamento

A sentença foi proferida na terça-feira (3) pela juíza Lívia Regina Savergnini Bissoli Lage, da 3ª Vara Criminal da Serra, após o julgamento pelo Tribunal do Júri.

Para quatro dos acusados, o Conselho de Sentença, formado pelos jurados, reconheceu três qualificadoras: motivo torpe, emprego de meio cruel e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.

As penas, réu a réu

Cada pena levou em conta a participação do acusado, as circunstâncias do crime, os antecedentes e as condições pessoais.

RéuCrimesPena (reclusão)O que pesou na pena
1Homicídio qualificado e dois crimes de corrupção de menores26 anos, 1 mês e 15 diasMaus antecedentes
2Homicídio qualificado e corrupção de menores25 anos, 3 meses e 15 dias—
3Homicídio qualificado e corrupção de menores21 anos, 2 meses e 15 diasAtenuantes: menoridade relativa e confissão
4Homicídio qualificado e corrupção de menores21 anos, 2 meses e 15 diasAtenuantes: menoridade relativa e confissão
5Lesão corporal seguida de morte e dois crimes de corrupção de menores11 anos, 2 meses e 30 diasDesclassificação pelos jurados

O quinto réu não foi absolvido

No caso do quinto acusado, os jurados desclassificaram a acusação de homicídio para lesão corporal seguida de morte. Na prática, entenderam que ele não agiu com intenção de matar nem assumiu o risco de causar a morte, o que caracteriza o homicídio doloso.

Isso não é absolvição. Ele foi condenado, mas por um crime diferente, além dos dois de corrupção de menores.

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Prisão mantida e regime fechado

Os cinco começam a cumprir pena em regime fechado. A juíza manteve as prisões pela gravidade concreta dos crimes. Ela também citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que permite executar de imediato as condenações do Júri, seja qual for o tamanho da pena.

Por fim, a magistrada explicou por que as penas foram somadas: os crimes foram praticados por ações distintas e com objetivos independentes. É a regra do concurso material, prevista no Código Penal.

O que diz a lei

  • Homicídio qualificado: pena de 12 a 30 anos de reclusão quando há motivo torpe, meio cruel ou recurso que dificulte a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal).
  • Lesão corporal seguida de morte: pena de 4 a 12 anos de reclusão quando a morte resulta da agressão sem que o autor quisesse ou assumisse esse risco (art. 129, § 3º, do Código Penal).
  • Corrupção de menores: crime de praticar infração penal com menor de 18 anos ou induzi-lo a praticá-la (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
  • Concurso material: quando a pessoa comete dois ou mais crimes por ações diferentes, as penas são somadas (art. 69 do Código Penal).
  • Atenuantes: ter menos de 21 anos na data do crime e confessar reduzem a pena (art. 65, I e III, “d”, do Código Penal).

O que isso muda para você

A decisão reforça que “julgamentos” feitos por grupos criminosos são crimes, com penas altas para todos os que participam. Envolver adolescentes aumenta a punição. E quem é condenado pelo Júri, segundo o entendimento citado pela juíza, pode começar a cumprir pena logo após o julgamento.

Para entender os termos

  • Tribunal do Júri: julgamento de crimes contra a vida em que cidadãos comuns, os jurados, decidem se o réu é culpado.
  • Conselho de Sentença: grupo de sete jurados sorteados para decidir o caso no Júri.
  • Qualificadora: circunstância que torna o crime mais grave e aumenta a pena.
  • Desclassificação: mudança do crime pelo qual o réu responde para outro, geralmente menos grave.
  • Dosimetria: cálculo da pena feito pelo juiz, etapa por etapa.
  • Regime fechado: cumprimento da pena em presídio, sem saídas regulares.

Guarde isto: “tribunal do crime” não tem nada de tribunal: é crime, e quem participa responde por ele. Na Serra, as penas somaram mais de 105 anos.

Violência contra a mulher: em emergência, ligue 190. Para orientação e denúncia, ligue 180. A vítima pode pedir medida protetiva na delegacia ou à Justiça.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Fontes

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