“Comecei a trabalhar com 15 anos.” Para muita gente, isso não é história distante — é a própria vida. Anos depois, perto da aposentadoria, surge a pergunta: aquele período desapareceu, ou pode ser contado?
Primeiro: trabalho infantil não deve ser romantizado
Hoje, a Constituição Federal proíbe trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14, e estabelece proteção especial contra atividades noturnas, perigosas e insalubres para menores de 18. O STF já confirmou a constitucionalidade dessa regra, rejeitando inclusive tentativa de flexibilizá-la sob o argumento de que a realidade social brasileira exigiria o trabalho de adolescentes mais jovens. Reconhecer efeitos previdenciários de um trabalho efetivamente realizado não significa considerar legítima a exploração de crianças — são discussões completamente diferentes, e a jurisprudência já deixou isso muito claro.
Então esse tempo conta?
Sim, pode contar — e a jurisprudência do STJ já é bastante favorável nesse ponto, indo além do que muita gente imagina. Em julgamento de 2020, a Primeira Turma do STJ reconheceu tempo de trabalho rural exercido antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de revisão de aposentadoria. A ministra Regina Helena Costa resumiu o raciocínio que sustenta essa posição: “em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família.”
O princípio por trás dessa tese é direto: a proibição constitucional ao trabalho infantil existe para proteger a criança, não para prejudicá-la duas vezes — primeiro perdendo a própria infância pelo trabalho precoce, depois perdendo também o direito de contar esse tempo para a aposentadoria. Negar esse reconhecimento equivaleria a uma dupla punição contra quem já foi vítima da própria circunstância que a lei buscava evitar.
Mais recentemente, o próprio STJ reafirmou essa posição de forma ainda mais ampla: a Primeira Turma reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que só admitia contar o tempo de trabalho infantil a partir dos 14 anos, estabelecendo que essa contagem para fins previdenciários não deve ter idade mínima fixa — cada caso deve ser analisado conforme a prova efetivamente disponível, sem uma barreira etária rígida imposta de antemão.
O problema costuma ser documental, não jurídico
Décadas depois, talvez a empresa já não exista mais, a carteira de trabalho tenha se perdido, o contracheque nunca tenha sido guardado, e não exista registro formal algum daquele período. Por isso, casos antigos exigem reconstrução cuidadosa da prova disponível — o obstáculo real, na maioria dos casos, não é a resistência jurídica ao reconhecimento em si, mas a dificuldade prática de comprovar, décadas depois, que o trabalho realmente aconteceu.
Trabalho rural é igual ao urbano nessa discussão?
Não necessariamente. Toda essa linha de jurisprudência mais favorável — inclusive a Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização, que já admite reconhecimento de trabalho rural entre 12 e 14 anos — foi construída especificamente em torno do trabalho rural em regime de economia familiar, onde a prova costuma vir de documentos indiretos (certidões, escolas, registros de terceiros) e prova testemunhal robusta. As regras probatórias e os precedentes específicos para trabalho urbano podem seguir caminho distinto, com exigências diferentes de comprovação. Evite comparar sua situação diretamente com a aposentadoria de outra pessoa apenas porque ambos começaram jovens — a categoria de trabalho e o tipo de prova disponível mudam completamente a análise.
O que procurar
Carteira de trabalho antiga, registro de empregado, documentos escolares compatíveis com a época (mesmo que indiretos), documentos rurais quando aplicáveis, contratos, recibos, qualquer documentação contemporânea ao período alegado, e eventuais processos trabalhistas já existentes relacionados àquele emprego.
Para entender os termos
- Art. 7º, XXXIII, CF: dispositivo constitucional que proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e qualquer trabalho a menores de 16, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14.
- Súmula 5, TNU: entendimento que admite o reconhecimento de trabalho rural exercido entre 12 e 14 anos de idade para fins previdenciários, mesmo diante da proibição legal vigente à época.
- Dupla punição: conceito usado pela jurisprudência para descrever a injustiça de negar direitos previdenciários a quem já foi prejudicado pelo próprio trabalho infantil que a lei buscava evitar.
- Início de prova material: documento contemporâneo aos fatos, indispensável para comprovar tempo de atividade quando a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente.
Por que isso importa
A jurisprudência do STJ resolveu, com clareza pouco comum nesse tipo de discussão, uma tensão que poderia parecer contraditória à primeira vista: como reconhecer efeitos jurídicos positivos de algo que a própria Constituição proíbe? A resposta que os tribunais construíram é precisa — a proibição protege a criança olhando para frente, evitando que o trabalho infantil aconteça; mas quando esse trabalho já aconteceu, negar seus efeitos previdenciários não desfaz o passado, apenas pune novamente quem já sofreu o prejuízo original.
A pergunta central, portanto, nunca foi apenas “quantos anos eu tinha quando comecei a trabalhar?” — é “quando trabalhei, em qual atividade, e como consigo provar esse período hoje?” Essa é a combinação que realmente decide se décadas de trabalho precoce vão, ou não, se traduzir em tempo de contribuição reconhecido na hora da aposentadoria.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 19 de setembro de 2026, às 10h45. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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