Ter uma pequena propriedade rural protegida contra penhora não significa que o dinheiro que ela gera esteja automaticamente blindado também. Foi essa a distinção que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou ao decidir que a impenhorabilidade prevista para a pequena propriedade rural — artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil — protege o imóvel em si, mas não se estende, sozinha, aos frutos e rendimentos que ele produz. Na prática, isso abre espaço para a penhora parcial desses valores, desde que reste garantido o mínimo necessário à sobrevivência do produtor e de sua família.
O caso: 30% do aluguel da terra penhorado
Tudo começou durante o cumprimento de uma sentença, quando o imóvel rural do devedor foi penhorado. Ele reagiu pedindo o reconhecimento da impenhorabilidade: alegou se tratar de pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, explorada pelo próprio núcleo familiar e responsável pelo sustento de todos. O juízo de origem concordou em proteger o imóvel — mas foi além, determinando a penhora de 30% dos rendimentos que vinham do contrato de arrendamento daquela propriedade.
O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão. Para o TJPR, a medida atingia só uma fatia dos rendimentos, sem comprometer o mínimo existencial da família — e o devedor, além disso, não havia comprovado nem que aquela penhora colocaria em risco a sobrevivência digna dos seus, nem que o arrendamento era sua única fonte de renda.
“A proteção perde sentido se não incluir a renda”, argumentou o devedor
No recurso ao STJ, a defesa insistiu que restringir a impenhorabilidade só ao imóvel esvaziaria a proteção por completo: de que adianta preservar a terra, questionou, se o dinheiro que ela produz pode ser tomado de qualquer forma? Segundo esse argumento, a penhora comprometeria a própria subsistência do devedor, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Por que o STJ discordou
A relatora, ministra Nancy Andrighi, foi direta: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pensada para dívidas ligadas à atividade produtiva, aplica-se exclusivamente ao imóvel — e a Terceira Turma já havia firmado esse entendimento antes, no sentido de que frutos e rendimentos da pequena propriedade rural não ficam automaticamente protegidos, já que não existe previsão legal que estenda a proteção dessa forma.
Pelo contrário: a ministra lembrou que o próprio artigo 834 do CPC autoriza a penhora dos frutos de um bem impenhorável. Mas fez uma ressalva importante — essa regra “deve ser ponderada à luz das exceções protetivas do mínimo existencial, especialmente quando a produção agrícola constitui a remuneração do pequeno produtor rural”.
Quando a colheita vira salário
O raciocínio da ministra segue um caminho interessante: se a produção rural é a forma como o pequeno produtor se remunera pelo próprio trabalho autônomo — assumindo os riscos da atividade e recebendo pelo resultado do próprio esforço —, então esses ganhos podem, sim, ser tratados sob a mesma proteção que o artigo 833, inciso IV, do CPC dá a salários e outras verbas de natureza alimentar.
Só que essa proteção salarial, como a própria jurisprudência do STJ já reconhece, não é absoluta: é possível bloquear parte da remuneração de um devedor para pagar dívida não alimentar, desde que sua subsistência e a da família fiquem preservadas. “A mesma lógica deve ser aplicada quando se considera que a produção agrícola é a remuneração do produtor rural”, resumiu Nancy Andrighi — encaixando a renda do pequeno produtor na mesma régua que já se aplica a qualquer trabalhador.
Para entender os termos
- Impenhorabilidade: proteção legal que impede que determinado bem seja tomado para pagar dívidas, mesmo em processo de execução judicial.
- Módulo fiscal: unidade de medida agrária, definida por município, usada para classificar o tamanho de um imóvel rural — propriedades com até quatro módulos fiscais recebem proteção especial da lei.
- Mínimo existencial: parcela de bens ou renda que precisa ser preservada para garantir a sobrevivência digna do devedor e de sua família, mesmo diante de uma dívida legítima.
- Verba de caráter alimentar: rendimento destinado a suprir necessidades básicas de subsistência, como salários, que recebe proteção especial contra penhora — mas não absoluta.
- Cumprimento de sentença: fase do processo em que se executa uma decisão judicial já definitiva, buscando efetivamente cobrar o valor devido.
Por que isso importa
A decisão evita duas armadilhas ao mesmo tempo, e é por isso que ela merece atenção além do caso concreto. Se o STJ tivesse blindado automaticamente qualquer rendimento vindo de pequena propriedade rural, bastaria arrendar a terra e declarar aquilo como fonte única de renda para tornar qualquer dívida, na prática, incobrável — um convite ao abuso que ninguém, nem o pequeno produtor de verdade, sairia ganhando no longo prazo. Se, por outro lado, a Corte tivesse liberado a penhora total dos rendimentos, o efeito prático seria esvaziar a proteção que a lei quis dar à pequena propriedade rural, retirando do produtor justamente o dinheiro que sustenta a família enquanto o imóvel, sozinho e sem renda, vira proteção apenas simbólica.
O ponto que fica, e que vale reter: a lei protege o mínimo necessário para viver, não qualquer patrimônio ou renda associada a esse mínimo. É uma linha fina, que exige comprovação concreta da real necessidade — e não presunção automática só porque a palavra “rural” aparece no processo. Cabe a quem alega a proteção, note-se, provar que a penhora realmente compromete sua subsistência — o que, no caso concreto, o devedor não conseguiu demonstrar em nenhuma das instâncias.
Leia o acórdão no REsp 2.268.054.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 01 de setembro de 2026, às 22h07. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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