A Quinta Turma do STJ decidiu que quem atua como “olheiro” ou vigia durante a venda de drogas — de forma integrada e indispensável à negociação — responde como coautor do próprio crime de tráfico, não pelo delito mais brando de colaboração como informante. Ficar ao lado do vendedor, garantindo a segurança da operação, já é participar diretamente da execução do tráfico, segundo o colegiado.
Com esse entendimento, a turma negou, por unanimidade, o recurso da Defensoria Pública de Goiás, que tentava desclassificar uma condenação por tráfico para o crime do artigo 37 da Lei de Drogas — bem mais leve.
Um vídeo, dois papéis no mesmo crime
O caso começou com um vídeo enviado por moradores à polícia, mostrando a venda de drogas numa rua de Goiânia. Nas imagens, um homem vendia os entorpecentes enquanto outro ficava ao lado, observando a movimentação do local. Depois da denúncia, a polícia abordou os dois e, com base nas filmagens e nos depoimentos, concluiu que o segundo homem fazia a vigilância durante a negociação.
Nas instâncias anteriores, o entendimento já apontava nessa direção: os dois agiam juntos na venda, cada um com uma função específica. Em primeira instância, o “olheiro” foi absolvido da acusação de associação para o tráfico, mas condenado por tráfico privilegiado — decisão mantida pelo TJGO.
No recurso ao STJ, a Defensoria argumentou que a atuação do acusado era só periférica, sem nenhuma das condutas que caracterizam o tráfico propriamente dito, e que por isso ele deveria responder apenas por colaboração como informante.
Por que vigiar já é participar
O relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 37 da Lei de Drogas é subsidiário: existe para punir quem colabora com o tráfico de fora, de forma eventual e periférica — o informante de um grupo ou organização, sem se misturar com a execução do crime em si, prevista no artigo 33. Não é o caso de quem fica ao lado do vendedor, de olho no entorno, para garantir que a venda aconteça em segurança.
Segundo o ministro, essa foi exatamente a premissa fática já estabelecida pelas instâncias anteriores: o réu permaneceu ao lado do corréu durante toda a negociação, monitorando a movimentação do local. Para Ribeiro Dantas, isso é participação ativa e essencial na dinâmica do tráfico — incompatível com a ideia de colaboração indireta que o artigo 37 pretende punir.
Vale um esclarecimento importante: o fato de o réu ter sido absolvido da acusação de associação para o tráfico não o livra da responsabilidade pelo tráfico em si. Não existir um vínculo estável entre os dois homens não impede que ambos sejam considerados coautores daquele episódio específico de venda.
Na conclusão do relator: “A função de ‘olheiro’, desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação ilícita, constitui mecanismo indispensável à concretização da difusão ilícita de entorpecentes, enquadrando-se como coautoria ou participação direta no crime de tráfico previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e não como mera colaboração subsidiária e externa.”
Para entender os termos
Coautoria: quando duas ou mais pessoas participam diretamente da execução do mesmo crime, cada uma com um papel específico.
Colaboração como informante (art. 37): crime mais leve, aplicado a quem ajuda o tráfico de fora, sem participar da execução da venda.
Tráfico privilegiado: redução de pena aplicada a réu primário, sem antecedentes e sem vínculo com organização criminosa.
Por que isso importa: a diferença entre os artigos 33 e 37 da Lei de Drogas não é só um detalhe técnico — é a diferença entre penas bem mais altas e bem mais baixas. Ao fechar essa porta para quem apenas “vigia” a venda, o STJ reduz o espaço para que a defesa reclassifique um papel ativo no tráfico como se fosse colaboração periférica.
Da redação, atualizado em 05/08/2026, as 00h28















