A polícia apreende seu celular. Passa um mês. Dois. Seis. Você começa a se perguntar: vão ficar com meu aparelho para sempre? Não necessariamente — mas entender exatamente quando e como pedir a devolução exige conhecer um procedimento específico, previsto há décadas no Código de Processo Penal.
A regra geral: enquanto interessar ao processo
O artigo 118 do CPP estabelece que, antes do trânsito em julgado da sentença final, as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto ainda interessarem ao processo. A parte final dessa frase é a mais importante: “enquanto interessarem”. O celular não fica retido por prazo indefinido só porque foi apreendido uma vez — ele fica retido apenas enquanto continuar sendo relevante para a investigação ou para o processo em curso. Quando essa relevância deixa de existir, a restituição volta a ser possível.
Como funciona o pedido de restituição
O artigo 120 do CPP trata do procedimento: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.” Ou seja, se não houver controvérsia sobre a quem pertence o aparelho, a devolução pode acontecer de forma relativamente simples, por simples termo nos autos.
Quando existe dúvida sobre esse direito, o § 1º do mesmo artigo determina que o pedido seja autuado em apartado, com prazo de cinco dias para o requerente produzir prova — e, nesse caso, só o juiz criminal pode decidir o incidente, não mais a autoridade policial sozinha. Se o bem estiver em poder de terceiro de boa-fé, o § 2º prevê que esse terceiro seja intimado para alegar e provar seu próprio direito. E se, mesmo assim, persistir dúvida sobre quem é o verdadeiro dono, o § 4º manda o juiz remeter as partes ao juízo cível, mantendo o bem depositado até a solução dessa disputa específica.
Vale saber, ainda, o que acontece se ninguém reclamar o aparelho depois de tudo resolvido: segundo o artigo 123 do CPP, objetos não reclamados dentro de 90 dias após o trânsito em julgado da sentença — condenatória ou absolutória — podem ser vendidos em leilão, com o valor apurado depositado à disposição da Justiça.
Apreensão física e acesso aos dados são coisas diferentes
Este é um dos pontos mais importantes, e mais frequentemente mal compreendidos: a polícia estar fisicamente com o seu celular não equivale, automaticamente, a autorização para acessar qualquer conteúdo armazenado nele. O acesso aos dados — mensagens, fotos, histórico de aplicativos — envolve, em regra, proteção ao sigilo das comunicações e à intimidade, previsto no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e a jurisprudência sobre o tema segue com pontos de tensão reais: alguns julgados admitem o acesso imediato a registros telefônicos ou agenda de contatos quando o celular é apreendido em flagrante, no local do próprio crime, sem exigir autorização judicial prévia; outros tribunais já reconheceram nulidade de provas obtidas de celular apreendido justamente pela ausência dessa autorização específica. Não existe, hoje, uma resposta única e definitiva válida para todos os casos — o que reforça a importância de um advogado avaliar, caso a caso, se o acesso ao conteúdo do seu aparelho seguiu os trâmites exigidos.
Como pedir a devolução, na prática
Procure um advogado ou a Defensoria Pública, e reúna a documentação que puder: nota fiscal do aparelho, se existir, o número de IMEI, qualquer documentação relacionada ao celular, o termo de apreensão que a polícia deve ter fornecido no momento da apreensão, e o número da investigação ou do processo ao qual o aparelho está vinculado. Com essas informações, a defesa consegue verificar se ainda existe justificativa concreta para manter a apreensão, ou se já é possível formalizar o pedido de restituição.
Posso bloquear ou apagar o conteúdo remotamente?
Não tome nenhuma providência que possa ser interpretada como tentativa de destruição de prova — isso pode se voltar contra você de forma bem mais grave do que a própria demora na devolução do aparelho. Procure orientação jurídica antes de qualquer ação desse tipo, incluindo bloqueio remoto ou apagamento de dados.
Para entender os termos
- Restituição de coisa apreendida (arts. 118 a 124, CPP): procedimento previsto no Código de Processo Penal para devolver, ao dono ou a quem de direito, bens apreendidos durante investigação ou processo, quando eles deixam de ser necessários à apuração dos fatos.
- Termo de apreensão: documento formal que registra a apreensão de um bem, essencial para identificar e posteriormente reivindicar sua devolução.
- Incidente de restituição: procedimento apartado, decidido pelo juiz criminal, usado quando existe dúvida sobre quem tem direito ao bem apreendido.
- Cadeia de custódia: conjunto de procedimentos que garantem a integridade e a rastreabilidade de uma prova, desde sua coleta até sua eventual devolução ou destinação final.
Por que isso importa
A distinção entre “meu celular está apreendido” e “meu celular pode ser vasculhado livremente” é exatamente o tipo de nuance que costuma se perder no meio da ansiedade de quem está sendo investigado — e é justamente essa confusão que, às vezes, leva a apreensões que se arrastam além do necessário, sem que ninguém questione formalmente se o aparelho ainda interessa mesmo à investigação. O artigo 118 do CPP já resolve essa questão em tese há mais de oito décadas: apreensão não é confisco automático, e a manutenção do bem retido precisa ter justificativa concreta e atual, não apenas histórica.
Isso não significa que pedir a devolução seja simples ou automático — como visto, existe todo um procedimento, com prazos e etapas específicas, especialmente quando há dúvida sobre a titularidade do bem. Mas conhecer esse caminho, e principalmente reunir a documentação certa desde o início, é o que transforma a pergunta angustiada “vão ficar com meu celular para sempre?” numa reivindicação formal, com respaldo legal claro, sobre um bem que a lei já reconhece que deveria voltar às suas mãos assim que deixar de ser útil ao processo.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 12 de setembro de 2026, às 00h14. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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