Você perdeu o celular, mas registra que foi assaltado, na esperança de receber o seguro. Ou brigou com alguém e escreve no boletim que essa pessoa cometeu um crime que você sabe muito bem que ela não cometeu. Essas duas situações parecem parecidas, mas o Direito Penal trata cada uma de um jeito diferente — e ambas são bem mais sérias do que “só mudar um detalhe da história”.
Inventar um crime que nunca aconteceu
O artigo 340 do Código Penal criminaliza “provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado”, com pena de detenção de um a seis meses, ou multa. Esse é o crime de comunicação falsa de crime ou contravenção — aplicável quando alguém inventa uma ocorrência inteira, sem necessariamente apontar um culpado específico e determinável. É exatamente o que acontece quando alguém registra um assalto fictício para tentar receber indenização de seguro: além desse crime, essa conduta específica também pode configurar estelionato contra a seguradora, conforme o artigo 171, § 2º, inciso V, do Código Penal, que trata da fraude para recebimento de indenização.
E acusar uma pessoa que sei ser inocente?
Aí a situação fica bem mais grave. O artigo 339 do Código Penal tipifica a denunciação caluniosa: “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.” A pena é de reclusão de dois a oito anos, mais multa — muito superior à do artigo 340, justamente porque aqui existe uma vítima concreta e identificável, submetida a um processo de investigação que ela não merecia enfrentar.
A pena ainda pode ser aumentada em um sexto se o autor da denúncia falsa usar anonimato ou nome suposto para se proteger, conforme o § 1º do mesmo artigo — e é reduzida à metade quando a imputação falsa é de contravenção, e não de crime propriamente dito, segundo o § 2º.
A diferença técnica entre os dois crimes está exatamente aí: no artigo 339, a mentira precisa efetivamente dar causa à abertura de um procedimento formal contra uma pessoa determinada ou facilmente identificável. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que nem é necessário que a pessoa falsamente acusada chegue a ser formalmente indiciada para que o crime de denunciação caluniosa se configure — basta que a investigação tenha sido efetivamente instaurada com base na mentira, mesmo que a farsa seja descoberta antes do indiciamento.
“Eu só aumentei um pouco a história”
Essa justificativa não sustenta nada perante a lei. Uma informação falsa registrada num boletim de ocorrência pode mobilizar policiais, peritos, o Ministério Público, o próprio Judiciário e, dependendo do caso, também seguradoras — tudo isso consumindo tempo e recursos públicos que deveriam estar voltados a casos reais.
Errei um detalhe sem querer. Isso também é crime?
Não. Erro, memória imperfeita e mentira deliberada não são a mesma coisa perante a lei penal. Tanto o artigo 339 quanto o artigo 340 exigem, como elemento do próprio tipo penal, que o agente saiba que está mentindo — “que sabe não se ter verificado”, “que o sabe inocente”. Um detalhe impreciso contado de boa-fé, sob efeito do estresse do momento ou de lembrança imperfeita, não se encaixa nesses tipos penais. O problema começa quando existe consciência plena de que se está inventando uma ocorrência ou fabricando uma acusação contra alguém sabidamente inocente.
Já registrei algo errado. Como corrijo isso?
Procure orientação jurídica imediatamente, e não continue criando novas versões para sustentar a primeira. Cada mentira adicional para tapar um buraco anterior tende a agravar a situação, não a resolver — inclusive porque pode reforçar o elemento de consciência e intenção que caracteriza esses crimes.
Para entender os termos
- Comunicação falsa de crime ou contravenção (art. 340, CP): provocar a ação de autoridade comunicando ocorrência de crime que se sabe não ter existido, sem necessariamente apontar autor determinado.
- Denunciação caluniosa (art. 339, CP): dar causa à instauração de investigação ou processo contra pessoa determinada, imputando-lhe crime que se sabe que ela não cometeu.
- Autoacusação falsa (art. 341, CP): atribuir a si mesmo crime inexistente ou praticado por outra pessoa, geralmente para proteger o verdadeiro autor.
- Estelionato contra seguradora (art. 171, §2º, V, CP): fraude especificamente voltada a obter indenização de seguro mediante destruição, ocultação ou simulação de sinistro.
Por que isso importa
A diferença de pena entre os dois crimes — seis meses de detenção contra oito anos de reclusão — não é um detalhe técnico irrelevante: revela o quanto a lei brasileira leva a sério a diferença entre inventar um fato genérico e destruir a vida de uma pessoa específica com uma acusação que se sabe falsa. Quem é falsamente investigado por denunciação caluniosa carrega, muitas vezes, consequências que persistem mesmo depois de provada a inocência — antecedente registrado, dano à reputação, tempo perdido se defendendo de algo que nunca fez.
O boletim de ocorrência não é um espaço para ajustar a narrativa a favor de quem o registra — é um documento com valor jurídico real, que move a máquina do Estado a partir da palavra de quem o preenche. Relatar exatamente o que aconteceu, nem menos, nem mais, não é apenas recomendação de bom senso: é o que separa alguém buscando proteção legítima de alguém cometendo, ele mesmo, um crime ao tentar denunciar outro.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 11 de setembro de 2026, às 00h33. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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