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STJ autoriza penhora de salário para dívida civil

Para Entender Rapidamente O STJ consolidou entendimento de que parte do salário pode ser penhorada para pagar dívida não alimentar, mesmo quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos. A decisão, fixada pela Corte Especial no Tema 1.230, relativiza a leitura literal do art. 833, §2º do CPC — que, até então, só permitia essa penhora acima desse teto. Agora, o critério deixa de ser puramente numérico: a medida é possível sempre que outras formas de cobrança tiverem falhado, e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que parte do salário ou de outros rendimentos pode ser penhorada para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, mesmo quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos.

A decisão foi tomada pela Corte Especial em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, e estabeleceu critérios para que a medida possa ser aplicada. O entendimento consta do Tema 1.230 do STJ, julgado em setembro de 2026.

A decisão, porém, não significa que salários passaram a ser automaticamente penhoráveis. Segundo a tese fixada pelo tribunal, a medida deve ser excepcional, e somente poderá ser adotada quando outras formas de cobrança tiverem sido tentadas sem sucesso, e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.

O que muda na prática

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias e outras verbas de caráter remuneratório. O § 2º do mesmo artigo já previa duas exceções a essa proteção: penhora para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor recebido; e penhora para pagamento de dívida não alimentar, mas apenas quando os valores recebidos pelo executado fossem superiores a 50 salários mínimos mensais.

É justamente nesse segundo ponto que o Tema 1.230 inova. A pergunta submetida a julgamento era precisa: até onde vai essa exceção do § 2º, para dívidas não alimentares, quando a renda do devedor é inferior a esses 50 salários mínimos? Até então, a leitura literal do dispositivo sugeria resposta simples: abaixo desse teto, não haveria exceção possível, e o salário permaneceria absolutamente protegido.

A Corte Especial decidiu de forma diferente. Consolidou os critérios que devem orientar decisões semelhantes em todo o país, estabelecendo dois requisitos centrais: outras formas de execução precisam ter se mostrado inviáveis para garantir o pagamento da dívida; e a penhora não pode comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. Cabe ao próprio devedor apresentar elementos que demonstrem que a medida prejudicaria seu sustento.

Sem percentual fixo

A decisão também não estabeleceu percentual único que possa ser descontado do salário de quem possui dívida. O valor da penhora deve ser analisado de acordo com as circunstâncias de cada caso, levando em conta a renda do devedor e o impacto que o desconto terá sobre sua manutenção e a de sua família.

O STJ já vinha decidindo, antes mesmo deste julgamento, que a penhora poderia atingir rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que preservado valor suficiente para garantir vida digna ao devedor — o chamado mínimo existencial. O Tema 1.230 veio justamente para consolidar esse entendimento de forma vinculante para todo o país, superando a leitura puramente numérica que a redação literal do § 2º ainda sugeria.

Casos semelhantes

Por ter sido julgada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese firmada no Tema 1.230 deve orientar o julgamento de processos que discutam a mesma questão jurídica em todo o território nacional.

O caso analisado pela Corte Especial envolve o REsp 2.071.335/GO. No processo, o tribunal determinou que a instância de origem reavalie o pedido de penhora de acordo com os critérios agora estabelecidos na nova tese.

A decisão busca equilibrar dois interesses: de um lado, o direito do credor de buscar a satisfação de uma dívida já reconhecida judicialmente; de outro, a necessidade de preservar condições mínimas para a sobrevivência do devedor e de sua família. Assim, a penhora de salário para quitar dívida civil continua sendo medida excepcional, e não uma autorização geral para bloquear rendimentos de trabalhadores ou aposentados.

Para entender os termos

  • Art. 833, IV, CPC: estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, aposentadorias e demais verbas remuneratórias.
  • Art. 833, §2º, CPC: prevê exceções a essa proteção — penhora para prestação alimentícia de qualquer origem, e penhora para dívida não alimentar quando a renda supera 50 salários mínimos mensais.
  • Tema 1.230, STJ: tese de recurso repetitivo que estende a possibilidade de penhora para dívida não alimentar mesmo a rendas inferiores a 50 salários mínimos, desde que preservado o mínimo existencial.
  • Mínimo existencial: conjunto de recursos indispensáveis para garantir subsistência digna, que deve ser preservado mesmo diante de qualquer medida de cobrança judicial.

Por que isso importa

A mudança trazida pelo Tema 1.230 revela algo relevante sobre como o Judiciário brasileiro lida com normas que, na letra fria da lei, parecem trazer regra fechada e numérica — nesse caso, o teto de 50 salários mínimos. Ao decidir que mesmo rendas abaixo desse valor podem, em certas condições, sofrer penhora parcial, o STJ substituiu critério puramente matemático por análise mais qualitativa: o que importa não é apenas quanto o devedor ganha, mas se, depois de descontada a penhora, ainda resta o suficiente para uma vida digna.

Essa mudança de critério tem lado positivo evidente para credores que, há anos, viam dívidas legítimas nunca satisfeitas simplesmente porque o devedor recebia salário abaixo daquele teto, mesmo sem outros bens penhoráveis disponíveis. Mas também exige cautela redobrada na aplicação prática: sem percentual fixo definido pela própria tese, caberá a cada juiz, em cada caso concreto, calibrar exatamente até onde um desconto pode avançar sem comprometer o básico da subsistência de quem já enfrenta, muitas vezes, renda modesta. É exatamente nessa margem de discricionariedade judicial, caso a caso, que mora tanto a flexibilidade benéfica da nova tese quanto o risco de aplicação desigual entre diferentes tribunais do país.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 01 de outubro de 2026, às 14h29. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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