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TRT3 – Só fast food como refeição: Justiça manda indenizar trabalhadora

Por um ano e meio, a empresa ofereceu à empregada apenas hambúrguer, batata frita e refrigerante. O TRT-MG fixou indenização de R$ 4 mil.

Por André Luiz Guimarães, editor | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702 | Com informações do TRT-MG

Publicado em 13 de outubro de 2026, às 11h46.

Em resumo: a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) condenou, por unanimidade, uma rede de fast food a pagar R$ 4 mil por danos morais a uma ex-empregada de Juiz de Fora que recebia, como alimentação diária, os mesmos lanches vendidos aos clientes. Para o tribunal, a empresa desrespeitou o objetivo da convenção coletiva e o dever de proteger a saúde da trabalhadora. A empresa recorreu ao TST. [VERIFICAR: número do processo]

Hambúrguer, batata frita e refrigerante. Era essa a “refeição” que uma trabalhadora de uma lanchonete em Juiz de Fora (MG) recebia todos os dias, de julho de 2023 a dezembro de 2024.

A rotina dela não era leve: preparava alimentos, operava a chapa, atendia no balcão e no caixa, controlava o estoque e limpava o salão, as câmaras frias e os banheiros.

O que diz a convenção coletiva

A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2023/2024, chamada “Lanches Diários”, obriga as empresas de alimentação que vendem refeições ou lanches no almoço e no jantar a fornecer de graça aos empregados até dois lanches por dia.

A empresa cumpriu a letra da regra: dava lanches. Mas, para a Justiça, não cumpriu o objetivo dela.

Da derrota à indenização

Na primeira instância, a Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido de indenização. A trabalhadora recorreu, e a Sétima Turma do TRT-MG mudou a decisão nesse ponto.

Para a relatora, juíza convocada Daniela Torres Conceição, a alimentação deveria seguir padrões equilibrados e saudáveis, considerando que se tratava de uma trabalhadora em atividade pesada no comércio. A empresa, porém, oferecia diariamente os mesmos lanches vendidos aos clientes, “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”, nas palavras da juíza.

O colegiado concluiu que a empresa violou o dever de preservar a saúde e a integridade física da empregada. A decisão lembrou que a alimentação é um direito social garantido pela Constituição (art. 6º da Constituição Federal) e está ligada à dignidade da pessoa humana e à proteção da saúde do trabalhador.

“Ela podia trazer comida de casa”

A empresa argumentou que a empregada podia levar a própria comida e usar a geladeira da lanchonete. O tribunal não aceitou.

Segundo a decisão, a possibilidade de a trabalhadora providenciar e pagar por uma alimentação mais saudável não livra a empresa de sua responsabilidade, nem autoriza uma prática prejudicial e contrária ao objetivo da convenção coletiva.

O valor e o recurso

A indenização foi fixada em R$ 4 mil. Para chegar ao valor, a Turma considerou a duração do contrato, a gravidade da conduta, a capacidade econômica da empresa e as funções de compensar a vítima e de desestimular a prática.

A empresa apresentou recurso de revista, que teve o seguimento negado pelo próprio TRT-MG. Ela então recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde o caso aguarda julgamento.

O que isso muda para você

Se você trabalha em lanchonete ou restaurante e a convenção coletiva da sua categoria garante alimentação, verifique o que diz a cláusula. A decisão indica que fornecer sempre o mesmo lanche industrializado pode não cumprir a finalidade da norma. A decisão ainda não é definitiva e vale para este caso, mas pode servir de referência.

Para entender os termos

  • Convenção coletiva: acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas que cria regras para toda a categoria.
  • Dano moral: ofensa à dignidade, à honra ou à saúde de alguém, que pode ser compensada com dinheiro.
  • Juíza convocada: juíza de primeira instância chamada para atuar temporariamente no tribunal.
  • Recurso de revista: recurso ao TST contra decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho.
  • Responsabilidade objetiva: dever de indenizar mesmo sem prova de culpa, bastando o dano e a relação com a atividade.
  • Direitos sociais: direitos garantidos pela Constituição, como saúde, alimentação, trabalho e moradia.

Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.

Fontes

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