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Vinte anos de processo e quase perdeu tudo: TRT-10 barra o fim de uma execução sem aviso pessoal ao trabalhador

Primeira decisão do tribunal a aplicar a nova tese do TST exige que o credor seja avisado pessoalmente antes de a Justiça encerrar a cobrança.

Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702

Publicado em 22 de outubro de 2026, às 10h22

O trabalhador ganha a ação, mas o dinheiro não aparece. A cobrança se arrasta, o processo para e, um dia, a Justiça simplesmente encerra o caso. Esse fim tem nome técnico, prescrição intercorrente: a perda do direito de cobrar porque o processo ficou parado tempo demais por falta de iniciativa de quem deveria receber.

Foi o que a Vara do Trabalho de origem decidiu em abril deste ano. A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a decisão. Pela primeira vez, o tribunal aplicou a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema Repetitivo 39, que exige a intimação pessoal do credor antes de reconhecer a prescrição intercorrente.

A decisão foi unânime, na sessão de 14 de outubro, e seguiu o voto do relator, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. O processo voltou à primeira instância para que a cobrança continue.

Como o caso chegou até aqui

Para a vara, o trabalhador havia sido intimado a indicar meios para dar andamento à execução e ficou mais de dois anos sem se manifestar. Com base nisso, a cobrança foi encerrada.

No recurso, o trabalhador apresentou três argumentos:

  • a decisão contrariava um julgamento anterior da própria Terceira Turma, que já havia afastado a prescrição no mesmo processo;
  • ele não recebeu intimação pessoal válida para cumprir uma ordem essencial ao andamento da execução;
  • a paralisação não podia ser atribuída só à sua falta de iniciativa.

No primeiro julgamento, a Turma havia afastado a prescrição porque ainda não tinham passado os dois anos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois disso, em março de 2024, a vara mandou o trabalhador indicar meios efetivos para garantir a execução, sob pena de aplicar a prescrição intercorrente.

O relator esclareceu que a decisão anterior não impedia, por si só, uma nova prescrição. A ordem judicial posterior e o período de inércia que veio depois eram fatos novos. A questão central, portanto, era saber se os requisitos para encerrar a execução tinham sido cumpridos.

O que o TST exige

O desembargador aplicou a tese do Tema Repetitivo 39, julgado pelo TST em setembro. Ela fixa critérios para reconhecer a prescrição intercorrente nas execuções trabalhistas.

Pela tese, não basta o credor deixar de responder a uma ordem do juiz. São necessários quatro cuidados:

  • a ordem precisa ser específica, ligada à realidade do processo, e dizer com clareza qual providência deve ser tomada;
  • é preciso demonstrar que a paralisação decorre exclusivamente da falta de iniciativa do credor;
  • o credor deve ser intimado pessoalmente, além de seu advogado;
  • antes de extinguir a execução, a parte prejudicada deve ter a chance de se manifestar sobre a possível prescrição.

As três falhas da vara

O relator identificou três problemas no procedimento adotado na primeira instância.

O primeiro foi a falta de prova de intimação pessoal do trabalhador. Segundo o voto, os autos registravam apenas a intimação processual para ciência da ordem judicial.

O segundo foi o caráter genérico da ordem para indicar meios de garantir a execução. Para o relator, ela não apontou uma providência concreta cujo descumprimento pudesse ser visto como a causa exclusiva da paralisação.

O terceiro foi a ausência de oportunidade para o trabalhador se manifestar sobre a possível prescrição antes da sentença que encerrou a execução. Para o desembargador, essa etapa é indispensável para que a parte possa apresentar fatos que impeçam o fim da cobrança.

Diante disso, o relator concluiu que não ficou caracterizada a chamada inércia qualificada, condição necessária para aplicar a prescrição intercorrente. Por isso, nem foi preciso verificar se o prazo de dois anos tinha sido cumprido por inteiro.

O desembargador ressaltou que a prescrição intercorrente continua valendo nas execuções trabalhistas, inclusive nas baseadas em decisões anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, desde que respeitados os requisitos do TST.

Com esse entendimento, a Terceira Turma acolheu o recurso, afastou a prescrição e determinou que a execução siga na vara de origem.

O caso expõe uma contradição do sistema. O trabalhador espera anos para receber e, quando o processo emperra, corre o risco de perder o direito por uma intimação que nunca chegou a ele pessoalmente.

Processo nº 0035200-40.2005.5.10.0018

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