Para Entender Rapidamente A 13ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a condenação da Royal Caribbean por exigir teste de gravidez de uma candidata durante processo seletivo para trabalhar em navio de cruzeiro. O art. 373-A, IV da CLT já veda expressamente esse tipo de exigência na admissão ou permanência no emprego — e a mesma conduta é tratada como crime pelo art. 2º, I da Lei 9.029/1995, com pena de detenção de um a dois anos e multa. Para o relator, nem o fato de a candidata ter sido efetivamente contratada afasta a ilicitude: a ofensa já estava na própria exigência do exame.
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da Royal Caribbean por ter exigido a apresentação de teste de gravidez durante o processo seletivo para trabalhar em um dos navios de cruzeiro da multinacional.
Por que a prática foi considerada ilegal
Para o colegiado, a prática é discriminatória, e afronta diretamente o artigo 373-A, inciso IV, da CLT — dispositivo que veda, de forma expressa, “exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego”. A mesma conduta, aliás, também é tratada como crime: o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.029/1995 tipifica como prática discriminatória “a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
O argumento da empresa
Condenada em primeiro grau, a Royal Caribbean recorreu afirmando que o objetivo do exame era proteger a candidata diante dos riscos do trabalho em navio de cruzeiro, e da falta de estrutura hospitalar adequada a bordo.
O relator do caso no TRT, desembargador Ricardo Apostólico Silva, entendeu que a finalidade protetiva alegada não eliminava a ilicitude da exigência. Segundo ele, cobrar o teste transforma uma condição biológica exclusivamente feminina em fator de restrição ao próprio trabalho.
A ofensa já estava na exigência, não no resultado
A multinacional também argumentou que a trabalhadora autora da ação acabou sendo contratada, o que, na visão da empresa, afastaria o pedido de indenização por ela formulado. O relator, porém, apontou que a ofensa já estava na própria submissão da candidata a um procedimento invasivo e discriminatório — procedimento que transformou uma informação de sua esfera íntima e reprodutiva em requisito para acesso ao trabalho, independentemente de o resultado final da seleção ter sido favorável a ela.
Para entender os termos
- Art. 373-A, IV, CLT: veda ao empregador exigir atestado ou exame para comprovação de esterilidade ou gravidez, tanto na admissão quanto durante a permanência no emprego.
- Art. 2º, I, Lei 9.029/1995: tipifica como crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa, a exigência de teste ou procedimento relativo à esterilização ou estado de gravidez para fins de trabalho.
- Dano moral discriminatório: indenização devida quando a conduta do empregador atinge diretamente a dignidade e a esfera íntima do trabalhador, independentemente do resultado prático da relação de trabalho.
Por que isso importa
O ponto mais relevante dessa decisão está na separação clara entre a exigência em si e o desfecho do processo seletivo. A Royal Caribbean tentou argumentar que, como a candidata foi contratada, não haveria prejuízo concreto a indenizar — raciocínio que o relator rejeitou de forma direta. A lógica por trás dessa rejeição é simples, mas importante: o dano discriminatório não nasce do resultado final da seleção, nasce do próprio ato de submeter alguém a um exame que a lei já proíbe expressamente, sobre informação que pertence exclusivamente à esfera íntima da pessoa.
Tratar gravidez como risco a ser gerenciado antes da contratação — mesmo sob justificativa de proteção à própria candidata — reproduz exatamente o tipo de barreira que o artigo 373-A da CLT foi criado para eliminar do mercado de trabalho. Permitir que a “boa intenção” declarada pela empresa neutralizasse a ilicitude abriria precedente perigoso: bastaria qualquer justificativa protetiva, ainda que genuína, para esvaziar uma proteção legal construída justamente para impedir que a capacidade reprodutiva feminina siga funcionando como filtro informal de contratação.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Fonte: Metrópoles
Da redação, postado em 29 de setembro de 2026, às 11h00. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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