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Produto vencido no mercado: seus direitos

Você chega em casa, abre a sacola, e o iogurte venceu há cinco dias. Ou talvez tenha percebido ainda no corredor do supermercado que vários produtos na prateleira já passaram da validade. Não é um detalhe menor de etiqueta — é uma questão que o Código de Defesa do Consumidor já resolveu com bastante clareza.

Para a lei, produto vencido é produto impróprio

O artigo 18, § 6º, inciso I, do CDC não deixa margem para interpretação: produtos cujo prazo de validade esteja vencido são considerados impróprios ao uso e consumo. Não é uma questão de gosto ou de rigor excessivo — é a própria lei tratando esse tipo de item como algo que simplesmente não deveria estar à venda.

Já comprei o produto. O que eu faço agora?

Guarde tudo que puder: o produto em si, a embalagem, a nota fiscal (se você ainda tiver), uma foto nítida mostrando a data de validade, e o comprovante de pagamento. Depois, procure o estabelecimento e peça uma solução. O artigo 18, § 1º, do CDC garante ao consumidor três caminhos possíveis: a substituição do produto por outro em perfeitas condições, a restituição do valor pago, devidamente corrigido, ou o abatimento proporcional do preço. Você escolhe qual desses caminhos faz mais sentido para o seu caso.

Posso simplesmente consumir o produto mesmo assim?

Não é recomendável tratar a data de validade como uma sugestão qualquer. Em alimentos e produtos sensíveis à deterioração, existe uma questão real de segurança por trás daquele número impresso na embalagem — e ignorá-lo pode significar um risco à sua própria saúde.

E se eu já tiver passado mal?

Aí a situação deixa de ser apenas sobre trocar um produto. Guarde a documentação médica, os recibos de eventual atendimento, o produto e a embalagem, e procure orientação especializada o quanto antes. Nesse cenário, o fornecedor pode responder também pelos danos causados à sua saúde — não apenas pelo valor do produto em si —, com base na responsabilidade que o CDC atribui a quem coloca no mercado um item capaz de causar esse tipo de acidente de consumo.

Existe mesmo aquela regra de ganhar outro produto de graça?

Existe, mas com uma ressalva importante: não é uma regra do CDC, nem vale em todo o país da mesma forma. Alguns estados — como São Paulo, com a campanha “De Olho na Validade”, em parceria entre o Procon e a Associação Paulista de Supermercados — firmaram acordos específicos com redes de supermercado para que o consumidor que encontrar um produto vencido ainda na prateleira, antes de finalizar a compra, tenha direito a receber gratuitamente um item igual ou semelhante. Outros estados, como Maranhão, Minas Gerais, Pará, Pernambuco e o Distrito Federal, têm iniciativas parecidas. Existem até projetos de lei tramitando no Congresso para tornar essa regra nacional (como o PL 1.386/2019), mas, até que algo assim seja efetivamente aprovado, não dá para tratar essa vantagem como um direito garantido em qualquer supermercado do Brasil.

A regra nacional segura, garantida pelo CDC em qualquer lugar do país, continua sendo esta: produto vencido é impróprio ao consumo, e o consumidor tem direito de exigir substituição, devolução do dinheiro ou abatimento no preço.

Para entender os termos

  • Produto impróprio ao consumo (art. 18, §6º, CDC): categoria legal que inclui produtos vencidos, deteriorados, adulterados ou inadequados à finalidade a que se destinam.
  • Vício do produto: problema de qualidade ou quantidade que torna o produto impróprio ou reduz seu valor, dando ao consumidor direito a substituição, restituição ou abatimento.
  • Fato do produto (acidente de consumo): situação em que um defeito do produto causa dano à saúde ou segurança do consumidor, gerando responsabilidade mais ampla do fornecedor, incluindo eventuais danos morais.
  • Iniciativa estadual/municipal de Procon: acordo firmado entre órgãos de defesa do consumidor e associações comerciais, válido apenas no território e nos estabelecimentos que aderiram, distinto de uma regra nacional do CDC.

Por que isso importa

A confusão entre a regra nacional do CDC e as iniciativas estaduais de “produto grátis” é comum, e não é por acaso: certas campanhas regionais ganharam tanta repercussão nas redes sociais que muita gente passou a tratá-las como se fossem lei federal, válida em qualquer supermercado do país. Isso gera dois problemas práticos: consumidores que exigem uma vantagem que não existe onde moram, e consumidores que desistem de reclamar por acharem que só têm direito a essa vantagem regional específica — quando, na verdade, o CDC já garante, em qualquer lugar do Brasil, o direito básico à substituição ou devolução do dinheiro.

Vender produto vencido não é falha cosmética de gestão de estoque — é infração que já tem tratamento legal específico há mais de três décadas, desde a entrada em vigor do próprio Código de Defesa do Consumidor. Conhecer exatamente qual direito vem de onde evita tanto a frustração de pedir algo que a loja não é obrigada a dar, quanto o erro maior: aceitar menos do que a lei já garante, só porque a informação estava confusa.

O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.

Da redação, postado em 11 de setembro de 2026, às 00h29. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.

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