Para Entender Rapidamente Depende de qual papel você ocupa no processo. Testemunha que falta sem justificativa pode ser conduzida coercitivamente até o fórum, responder por crime de desobediência e ainda pagar multa — tudo com base no art. 218 do CPP. Já o réu ou investigado tem proteção mais forte: desde 2018, o STF já declarou inconstitucional conduzi-lo à força especificamente para interrogatório, por violar seu direito ao silêncio. Mas atenção: condução coercitiva não é prisão — é levar a pessoa à força até a audiência, sem mantê-la presa depois. A verdadeira prisão só ocorre em hipóteses bem mais específicas, como descumprimento de medida cautelar já imposta.
Chegou a intimação para a audiência, mas você simplesmente não quer ir — ou não consegue, por algum motivo que não parece “sério o suficiente” para justificar. A pergunta que vem imediatamente à cabeça é direta: posso ser preso por isso? A resposta exige separar dois conceitos que, na linguagem do dia a dia, costumam se confundir: condução coercitiva e prisão.
Testemunha: a regra mais rígida
Se você foi intimado como testemunha, a lei é clara sobre o que acontece se faltar sem justificativa. O artigo 218 do Código de Processo Penal estabelece: “se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.”
Além dessa condução coercitiva — ou seja, ser levado à força até o local da audiência —, a testemunha que falta sem justa causa também pode responder pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, aplicável quando se esgotam os meios legais para garantir o comparecimento. Em julgamentos no Tribunal do Júri, existe ainda previsão específica de multa: o artigo 458 do CPP determina que, “se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2º do artigo 436.”
Importante: se a ausência tiver justificativa real — doença, hospitalização, acidente —, não há desobediência nem condução coercitiva a ser determinada. A obrigação de comparecer não é absoluta; é a ausência injustificada que gera consequência.
- Fique por dentro deste e outros temas do direito penal, clicando aqui.
Réu ou investigado: proteção reforçada desde 2018
Aqui a história muda significativamente. O artigo 260 do CPP, em sua redação original, previa: “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.”
Em 2018, porém, o Supremo Tribunal Federal julgou as ADPFs 395 e 444, declarando que a condução coercitiva de investigados ou réus especificamente para interrogatório não foi recepcionada pela Constituição de 1988. O fundamento é direto: o acusado tem direito constitucional ao silêncio, não podendo ser obrigado a comparecer fisicamente apenas para exercer — ou não — essa prerrogativa diante do juiz. Forçar a presença física para um ato que a própria pessoa pode legitimamente recusar responder viola o princípio da não autoincriminação.
A decisão do STF, no entanto, não eliminou por completo o artigo 260 — apenas a parte referente a interrogatório. A condução coercitiva para outros atos que exijam presença física, como reconhecimento pessoal, continua juridicamente válida, desde que haja intimação prévia não atendida.
O que condução coercitiva não é
Esse é o ponto que mais gera confusão: condução coercitiva não é prisão. É medida temporária, que dura apenas o tempo necessário para levar a pessoa até a presença da autoridade e realizar o ato processual pendente — depoimento, reconhecimento, ou o que for. Terminado o ato, a pessoa é liberada, sem qualquer continuidade de restrição à liberdade.
Isso é diferente de prisão propriamente dita, que exige fundamentos próprios e mais graves — como prisão em flagrante, prisão preventiva decretada por juiz diante de requisitos legais específicos, ou prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado. Simplesmente faltar a uma audiência, por si só, não é causa legal de prisão para nenhuma das partes do processo.
E se eu for o próprio ofendido (vítima)?
A legislação processual também prevê condução coercitiva para o ofendido, quando sua presença for indispensável para determinado ato do processo e ele, regularmente intimado, não comparecer sem justificativa — situação tratada por analogia às regras já aplicáveis a testemunhas.
- Participe do canal da Revista Sapiências no WhatsApp clicando aqui
Quando a ausência pode, sim, levar à prisão
Existe situação em que faltar a uma audiência pode efetivamente desencadear prisão — mas não pela simples ausência em si, e sim pelo que ela representa dentro de um contexto mais amplo. Se o réu já está sujeito a medida cautelar diversa da prisão — como comparecimento periódico em juízo — e descumpre essa obrigação específica, o juiz pode decretar prisão preventiva como consequência do descumprimento da medida alternativa, não da simples falta isolada a um único ato.
Para entender os termos
- Condução coercitiva: medida que obriga a comparecer, à força, perante autoridade policial ou judicial, sem configurar prisão e sem continuidade de restrição após o ato processual.
- Art. 218, CPP: autoriza condução coercitiva de testemunha que, intimada regularmente, falta sem justificativa.
- Art. 260, CPP (após ADPF 395/444): continua válido para condução coercitiva de réu em atos como reconhecimento pessoal, mas não mais para interrogatório.
- Crime de desobediência (art. 330, CP): pode ser imputado à testemunha que, esgotados os meios legais de intimação, segue descumprindo a ordem de comparecimento.
Por que isso importa
A distinção entre testemunha e réu, nesse contexto, revela princípio constitucional importante: quem já está sendo acusado de um crime tem proteção mais forte contra a coerção estatal, precisamente porque carrega direitos de defesa — como o silêncio — que a testemunha comum não possui da mesma forma. Faz sentido, dentro dessa lógica, que o acusado não possa ser arrastado à força apenas para decidir, na presença do juiz, se vai ou não falar sobre os fatos que lhe são imputados.
Para quem recebe intimação e tem dúvida sobre as consequências reais de não comparecer, a resposta prática costuma ser mais simples do que a complexidade jurídica sugere: justificar formalmente a ausência, com antecedência e por escrito sempre que possível, evita por completo qualquer consequência — seja condução coercitiva, seja eventual acusação de desobediência. O problema nunca é, tecnicamente, “não poder comparecer”; é simplesmente não comunicar isso a quem precisa saber.
O conteúdo tem finalidade informativa e não substitui orientação jurídica individualizada, porque situações semelhantes podem produzir respostas diferentes conforme os fatos e documentos do caso.
Da redação, postado em 02 de outubro de 2026, às 19h50. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
Sugestões e temas, fale com a redação aqui.













