Mensagens insistentes, perfis falsos e vigilância nas redes já podem ser crime, mesmo sem ameaça direta. Saiba quando e como denunciar.
Por Editor André Luiz Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 19 de outubro de 2026, às 10h46
Está em perigo agora? Ligue 190. Mulheres em situação de violência podem ligar para o 180, a Central de Atendimento à Mulher, e pedir medida protetiva de urgência.
Resposta curta: não. A ameaça é só uma das formas do crime de perseguição. Também é crime perseguir alguém de forma insistente, por qualquer meio, quando isso restringe sua liberdade de ir e vir ou invade e perturba sua privacidade. Você pode procurar a polícia assim que a perseguição se repetir.
Depois do fim do namoro, ela bloqueou o ex nas redes. Vieram perfis novos, um por semana. Ele comenta cada foto, sabe onde ela almoçou e manda mensagens para as amigas perguntando com quem ela está. Nunca escreveu “vou te machucar”.
Ela acha que, sem uma ameaça clara, a polícia não vai fazer nada. Está enganada.
Por que isso importa
Esperar uma ameaça explícita pode significar esperar a violência chegar. A perseguição costuma crescer aos poucos, e quanto antes ela é registrada, mais provas existem e mais cedo a vítima pode pedir proteção.
O que diz a lei
O crime de perseguição está no art. 147-A do Código Penal, incluído pela Lei 14.132/2021. Para que ele exista, a pessoa precisa perseguir alguém reiteradamente, ou seja, de forma repetida e insistente, e por qualquer meio, inclusive pela internet. Além disso, a perseguição precisa produzir pelo menos um destes efeitos:
- ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima;
- restringir sua capacidade de ir e vir;
- invadir ou perturbar, de qualquer forma, sua liberdade ou privacidade.
A pena é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa. Ela aumenta pela metade se o crime é cometido contra criança, adolescente ou idoso, contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por duas ou mais pessoas ou com uso de arma (art. 147-A, § 1º, do Código Penal).
Se houver também violência física ou outro crime, a pessoa responde pelos dois (art. 147-A, § 2º, do Código Penal).
O que pode ser perseguição digital?
Não existe uma lista fechada, porque a lei fala em “qualquer meio”. Alguns exemplos comuns:
- criar perfis falsos para voltar a seguir ou contatar quem bloqueou;
- mandar mensagens repetidas depois de um pedido claro para parar;
- vigiar a rotina pelas redes e mostrar que sabe onde a vítima está;
- procurar amigos, colegas ou familiares para obter informações sobre ela;
- instalar rastreadores ou aplicativos de monitoramento no celular ou no carro da vítima.
No caso de mulheres, condutas que causam dano emocional, como vigilância constante e humilhação, também podem configurar violência psicológica (art. 147-B do Código Penal). Invadir o celular ou as contas da vítima é outro crime (art. 154-A do Código Penal).
Existe prazo para denunciar?
Sim. A investigação depende da representação da vítima, ou seja, da manifestação de que ela quer ver o autor processado (art. 147-A, § 3º, do Código Penal). Esse pedido deve ser feito em até 6 meses contados do dia em que a vítima descobre quem é o autor (art. 38 do Código de Processo Penal).
Se o perseguidor usa perfis falsos, a polícia pode pedir à Justiça que as plataformas informem os dados de quem criou as contas.
Como provar a perseguição?
- Capturas de tela: registre mensagens, comentários e perfis, sempre mostrando data, hora, nome do usuário e endereço da página.
- Não apague nada: salve as provas antes de bloquear ou denunciar o perfil na plataforma.
- Linha do tempo: anote cada episódio com a data, o que aconteceu e quem presenciou.
- Ata notarial: em cartório, um tabelião pode certificar o conteúdo das mensagens e páginas, o que reforça a prova (art. 384 do Código de Processo Civil).
- Testemunhas: amigos e familiares procurados pelo perseguidor podem confirmar os fatos.
É possível pedir proteção?
Sim. Mulheres em situação de violência doméstica ou familiar podem pedir medidas protetivas de urgência, como a proibição de qualquer contato, inclusive por meios digitais (art. 22 da Lei Maria da Penha). Elas podem ser concedidas mesmo sem boletim de ocorrência ou inquérito aberto (art. 19, § 5º, da Lei 11.340/2006).
Nos demais casos, o juiz pode proibir o contato com a vítima como medida cautelar durante a investigação (art. 319, III, do Código de Processo Penal).
Passo a passo
- Se houver risco imediato, ligue 190.
- Não responda nem confronte o perseguidor. Salve as provas antes de bloquear.
- Organize as capturas de tela e a linha do tempo dos episódios.
- Registre o boletim de ocorrência em uma delegacia, de preferência especializada em crimes cibernéticos ou na Delegacia da Mulher, e declare que deseja representar contra o autor.
- Peça medida protetiva de urgência ou a proibição de contato. Se precisar de ajuda, procure a Defensoria Pública.
- Denuncie os perfis falsos à plataforma, depois de guardar as provas.
Para entender os termos
- Perseguição (stalking): crime de perseguir alguém de forma insistente, afetando sua segurança, liberdade ou privacidade.
- Reiteradamente: de forma repetida, mais de uma vez.
- Representação: manifestação da vítima de que quer a investigação e o processo contra o autor.
- Medida protetiva de urgência: ordem do juiz para proteger a vítima, como a proibição de contato.
- Ata notarial: documento em que o tabelião registra o que viu, como o conteúdo de uma conversa.
- Decadência: perda do direito de representar por não agir dentro do prazo.
Guarde isto: você não precisa esperar uma ameaça para procurar ajuda. Se a perseguição se repete e tira sua paz ou sua liberdade, guarde as provas e registre a ocorrência em até 6 meses.
Está em perigo agora? Ligue 190. Mulheres em situação de violência podem ligar para o 180 e pedir medida protetiva de urgência.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.













