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Paolla Oliveira e o deepfake pornô: que crime é esse?

Paolla Oliveira já perdeu a conta de quantas montagens feitas com inteligência artificial circulam por aí usando o rosto dela. Um episódio em particular a marcou: durante uma gravação, recebeu um vídeo pornográfico criado com deepfake, com seu rosto colado numa cena que ela nunca viveu.

“Eu recebi um vídeo pornográfico também, bem pesado e com o meu rosto”, contou a atriz. Mesmo sabendo que a imagem era falsa, o corpo reagiu antes da razão conseguir se impor: “Eu gelei, fiquei branca, minha perna amoleceu. A coisa vai tomando uma proporção que realmente passa dos limites.”

Ela resume bem o que mais angustia quem passa por isso: saber que a imagem é falsa não devolve nenhum controle sobre onde aquilo vai parar. “Você sabe que não é você, mas não tem como fazer nada sobre aquilo”, disse. E lembrou que não é um caso isolado: “Tem fotos minhas na internet que eu nunca tirei. Vídeos meus falando coisas que eu nunca disse.”

O que a fala da atriz deixa em aberto — e que é justamente a dúvida de quem lê essa notícia — é: afinal, isso é crime? E, se for, qual?

Não existe “crime de deepfake” — mas existe punição

A resposta curta é: o Brasil ainda não tem uma lei específica batizada de “crime de deepfake”. A resposta importante é que isso não significa impunidade. Dependendo do que foi feito com aquele conteúdo falso, quem criou (e quem espalhou) pode responder por vários crimes que já existem no Código Penal.

Se o vídeo falso foi feito para atingir a reputação, a dignidade ou o decoro de alguém, entram em cena os crimes contra a honra: difamação e injúria. Se o conteúdo chega a atribuir falsamente à vítima a prática de um crime, pode configurar calúnia.

Quando a vítima é mulher e o vídeo é usado para humilhar, constranger ou causar sofrimento, a conduta pode se encaixar no crime de violência psicológica contra a mulher (artigo 147-B do Código Penal) — uma violência que nasce online, mas produz efeito concreto na vida real: ansiedade, isolamento, prejuízo no trabalho e nas relações familiares.

Se a pessoa cria ou divulga esse tipo de conteúdo repetidamente, com o objetivo de intimidar ou perturbar a rotina da vítima, o caso pode se enquadrar como perseguição — o chamado stalking, previsto no artigo 147-A do Código Penal.

Há ainda situações em que o deepfake é usado como ferramenta para outro crime: vídeos ou áudios falsos para enganar familiares, aplicar golpes financeiros ou obter vantagem indevida podem configurar estelionato ou outras fraudes.

Quem compartilha também responde

Um ponto que costuma passar despercebido: a responsabilidade não é só de quem criou o vídeo falso. Quem divulga, compartilha ou impulsiona esse conteúdo sabendo que ele é falso e prejudicial também pode responder criminalmente — desde que fique demonstrada essa participação consciente. Cada compartilhamento amplia o dano à vítima, e a lei enxerga isso como juridicamente relevante, não como um gesto neutro.

Para entender os termos

  • Violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP): crime que pune quem causa dano emocional a uma mulher por meio de humilhação, controle ou constrangimento, incluindo em ambiente digital.
  • Stalking (art. 147-A do CP): perseguição repetida, com o objetivo de intimidar ou perturbar a liberdade e a tranquilidade de alguém.
  • Deepfake: vídeo, imagem ou áudio falso, gerado por inteligência artificial, feito para parecer real.

Por que isso importa: a lei brasileira ainda não tem um crime batizado especificamente de “deepfake”, mas isso não deixa quem faz esse tipo de conteúdo impune — só torna a responsabilização mais indireta, dependendo de qual crime já existente se encaixa no caso. Paolla Oliveira tem nome e estrutura para provar que o vídeo é falso; a maioria das vítimas não tem. Por isso a urgência não é só de uma lei nova: é de um sistema de Justiça e de plataformas digitais que consigam remover esse conteúdo e responsabilizar quem o produz na mesma velocidade em que ele se espalha.

Da redação, atualizado em 04/08/2026, as 10h36

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