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Pane não programada” não livra companhia aérea de indenizar

72 horas de atraso: Justiça de SP confirma que pane não programada não isenta companhia aérea de indenizar passageiras

Manutenção não programada na aeronave não é motivo suficiente para livrar uma companhia aérea da responsabilidade por atraso de voo. Foi com esse entendimento que a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação imposta pela 37ª Vara Cível da Capital a uma empresa aérea, responsabilizada por um atraso de 72 horas em voo entre Paris e Campinas.

Cada uma das passageiras que moveu a ação receberá R$ 10 mil a título de danos morais.

De acordo com o processo, o voo foi cancelado por causa de uma manutenção não programada. As autoras acabaram realocadas em outra aeronave e só chegaram ao destino três dias depois do previsto.

Ao relatar o recurso, a desembargadora Penna Machado classificou o episódio como “fortuito interno e inequívoca falha na prestação de serviços”. Segundo ela, “é evidente que o atraso do voo e da chegada ao destino de aproximadamente setenta e duas horas, conforme narrado na exordial, é apto a configurar dano moral ‘in re ipsa’, o qual prescinde de prova em concreto”.

O julgamento, unânime, contou ainda com os votos dos desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Apelação 1086722-40.2025.8.26.0100

Da redação, atualizado em 23/07/2026, às 01h00

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