Roberto foi barrado num financiamento por conta de um processo criminal em seu nome —
um estelionato cometido em outro estado, numa cidade onde ele nunca havia pisado. Alguém
tinha usado seus documentos, perdidos anos antes num assalto, para abrir contas e aplicar
golpes. “Fiquei sabendo que era ‘procurado’ quando o gerente do banco olhou pra minha cara
diferente”, ele lembra.
O uso de documentos de terceiros para cometer crimes configura, para quem os usa, falsa
identidade (art. 307 do Código Penal) em concurso com o estelionato praticado (art. 171); para
quem teve os documentos usados sem saber, a situação é a de vítima de usurpação de
identidade, e não de réu. O problema é processual: enquanto a fraude não é esclarecida, o
nome da vítima pode figurar equivocadamente como investigado ou até indiciado, gerando
“bloqueios” como o de Roberto no financiamento.
A reversão desse tipo de situação passa por provar a chamada coartada — que a pessoa
estava em outro lugar, ou já não possuía os documentos, no momento do crime. O boletim de
ocorrência registrado no momento do extravio dos documentos é a peça central dessa prova,
junto com comparação de assinatura por perícia grafotécnica e, quando necessário,
comparação de fotos e biometria. Com apoio de um defensor público, Roberto instruiu pedido
de exclusão de sua autoria no inquérito e, posteriormente, no processo, além de requerer ofício
aos órgãos de proteção ao crédito e ao Judiciário para retirar seu nome dos registros — o que
foi deferido após a perícia confirmar que a assinatura não era dele.
Seus direitos, em resumo: registre boletim de ocorrência assim que perceber a perda ou o furto
de documentos — é a prova mais forte contra uso indevido futuro. É possível pedir ao juízo a
exclusão da autoria e a correção de registros criminais e de proteção ao crédito quando houver
identidade usurpada, com apoio da Defensoria Pública quando não há condições de pagar
advogado.
Da redação, atualizado em 26/07/2026, às 04h07














