Nem toda associação criminosa é “organização criminosa” — e essa diferença pode tirar mães da prisão mais cedo
Uma palavra faz diferença enorme quando decide se uma mãe presa consegue, ou não, sair da cadeia mais perto dos próprios filhos. Foi exatamente sobre essa palavra — “organização criminosa” — que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou de fixar uma tese, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.374): “organização criminosa”, para efeitos do artigo 112, parágrafo 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal (LEP), só existe quando há condenação nos termos específicos da Lei 12.850/2013 — e não pode ser confundida com a associação criminosa comum (artigo 288 do Código Penal) nem com a associação para o tráfico (artigo 35 da Lei 11.343/2006).
A decisão vale para o país inteiro. Por ter sido tomada sob o rito dos repetitivos, a orientação passa a ser de observância obrigatória por todos os tribunais em casos semelhantes, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Uma lei que remete a outra lei
O relator do recurso, ministro Sebastião Reis Júnior, foi direto ao apontar o problema: a redação da LEP não autoriza esticar o sentido de “organização criminosa” para dentro dela qualquer tipo de grupo criminoso. Segundo ele, trata-se de uma norma penal em branco — ou seja, que depende de outra lei para ser completamente entendida — e essa complementação já existe: está no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, que define de forma fechada quais agrupamentos se enquadram nesse conceito.
“O conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei”, afirmou o ministro.
Por que a interpretação restritiva importa aqui
O relator lembrou que a própria jurisprudência do STJ já rejeita esticar esse conceito além do que a lei prevê, sob pena de ferir o princípio da taxatividade — a ideia de que a lei penal precisa definir com precisão o que está proibindo ou limitando, sem margem para o intérprete alargar o sentido conforme lhe convier. Em situações como essa, prevalece o princípio do favor rei: na dúvida, a interpretação que favorece quem está sendo julgado.
Sebastião Reis Júnior destacou um ponto especialmente sensível: alargar esse conceito contra a apenada teria um efeito colateral grave — impediria o acesso a um benefício pensado justamente para proteger crianças ou pessoas com deficiência que dependem de mães presas, evitando que fiquem ainda mais tempo afastadas delas. Ainda assim, o ministro deixou claro que o fundamento central da tese não é esse efeito humano — por mais relevante que seja —, mas o princípio da legalidade, pilar do direito penal constitucional e do próprio Estado Democrático de Direito, que exige interpretação estrita e taxativa da norma penal.
Para entender os termos
- Norma penal em branco: dispositivo legal que não define sozinho todos os elementos da conduta ou do conceito que utiliza, exigindo que outra lei complete seu sentido.
- Princípio da taxatividade: exige que a lei penal descreva de forma clara e fechada o que está regulando, sem espaço para interpretação ampliada por quem julga.
- Princípio do favor rei: na existência de dúvida real sobre a interpretação de uma norma penal, deve prevalecer a leitura mais favorável a quem está sendo processado ou condenado.
- Recurso repetitivo: mecanismo processual em que o STJ define uma tese aplicável a todos os casos semelhantes no país, tornando a decisão de observância obrigatória pelos demais tribunais.
Por que isso importa
Antes dessa tese, a distância entre “associação criminosa”, “associação para o tráfico” e “organização criminosa” ficava aberta à interpretação de cada tribunal — e essa margem, na prática, define se uma mãe presa consegue acessar mais cedo um benefício pensado para reduzir o tempo de afastamento dos filhos — se uma criança ou uma pessoa com deficiência passa mais ou menos tempo sem a presença dela. Não é exagero dizer que uma palavra mal interpretada, multiplicada por milhares de processos de execução penal Brasil afora, tem peso concreto na vida de gente que não tem nome nem rosto nas manchetes.
O problema de fundo, que a tese do STJ resolve para frente mas não desfaz para trás, é este: quantas mulheres, ao longo dos anos, podem ter sido mantidas presas por mais tempo do que deveriam, simplesmente porque um juiz ou tribunal decidiu — de boa-fé ou não — que “associação criminosa” e “organização criminosa” eram sinônimos? A padronização chega agora, com força de precedente obrigatório. A pergunta que fica é sobre o tempo que essas mulheres, e os filhos delas, já perderam enquanto a interpretação restritiva ainda não era regra em todo o país.
Leia o acórdão no REsp 2.204.349.
Da redação, postado em 31 de agosto de 2026, às 21h41. Matéria revisado pelo Editor André Luiz Guimarães, revisão jurídica da Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, inscrita na OAB/RJ 205702.
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