Rankings expostos, metas que sobem sozinhas e alertas a cada pausa podem passar do limite. Saiba quando a cobrança automática vira abuso e como reagir.
Por Editor André L. Guimarães| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 19 de outubro de 2026, às 11h00.
Resposta curta: sim. Ter metas é permitido, mas metas impossíveis, pressão constante, exposição pública de resultados e punições automáticas que humilham ou adoecem podem configurar assédio moral. O fato de a cobrança ser feita por um sistema não livra a empresa: ela responde pelas ferramentas que escolhe usar.
Uma operadora de central de cobrança vê, a cada hora, sua posição no ranking da equipe projetada em um telão. O sistema aumenta a meta sozinho sempre que o grupo bate a anterior. Se ela passa mais de três minutos sem atender, recebe um alerta vermelho na tela.
Em seis meses, foi afastada por crise de ansiedade. A empresa diz que “só segue os números”.
Por que isso importa
Quando a cobrança vem de um sistema, ela parece neutra e não tem rosto. Mas a pressão é a mesma de um chefe abusivo, e às vezes maior, porque não para nunca. Reconhecer o limite ajuda a proteger a saúde e a buscar reparação.
O que diz a lei
Não existe na CLT uma definição única de assédio moral. A Justiça do Trabalho costuma reconhecê-lo quando há conduta abusiva e repetida que humilha, constrange ou adoece o trabalhador. Esses são os pilares:
- Dignidade e saúde: a Constituição protege a dignidade da pessoa e garante a redução dos riscos do trabalho (arts. 1º, III, e 7º, XXII, da Constituição).
- O sistema é o chefe: comando, controle e supervisão feitos por meios informatizados equivalem aos de um superior direto (art. 6º, parágrafo único, da CLT).
- Dano extrapatrimonial: ofensas à honra, à autoestima, à saúde e à integridade do trabalhador geram indenização (arts. 223-B e 223-C da CLT).
- Saída com direitos: exigir serviços superiores às forças do trabalhador ou tratá-lo com rigor excessivo autoriza a rescisão indireta, que é o fim do contrato por culpa do empregador, com todas as verbas (art. 483, “a” e “b”, da CLT).
- Prevenção obrigatória: empresas com CIPA devem ter regras de conduta, canal de denúncia e treinamentos contra o assédio (Lei 14.457/2022). Desde 26 de maio de 2026, todas devem gerenciar riscos psicossociais, como metas excessivas e pressão por desempenho (NR-1).
Quando a meta passa do limite?
| Cobrança legítima | Cobrança que pode ser assédio |
| Metas claras, informadas com antecedência e possíveis de cumprir | Metas que sobem automaticamente sem aviso e se tornam inatingíveis |
| Acompanhamento individual e reservado dos resultados | Rankings expostos em telões, grupos ou murais, com destaque para os “piores” |
| Pausas, idas ao banheiro e intervalos respeitados | Alertas, punições ou perda de pontos por pausas e necessidades fisiológicas |
| Ajuste das metas para quem está doente, grávida ou em adaptação | Mesma cobrança para todos, ignorando limitações de saúde |
| Critérios explicados e possibilidade de contestar | Notas e advertências geradas pelo sistema sem explicação |
Para o teleatendimento, a norma de ergonomia proíbe expressamente métodos que causem assédio moral, como o estímulo abusivo à competição entre trabalhadores e a exposição pública das avaliações de desempenho (NR-17, Anexo II).
“Foi o sistema” livra a empresa?
Não. A empresa assume os riscos do negócio, inclusive das ferramentas que escolhe (art. 2º da CLT). Se o algoritmo define metas ou aplica punições, quem responde é o empregador. Você também pode pedir a explicação dos critérios e a revisão humana de decisões tomadas apenas pelo sistema (art. 20 da Lei Geral de Proteção de Dados).
A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, que trata da violência e do assédio no trabalho, ainda não foi ratificada pelo Brasil e segue em análise na Câmara dos Deputados. Mesmo assim, ela já tem sido usada como referência em decisões da Justiça do Trabalho.
O que você pode pedir?
- Indenização por dano moral: pelo sofrimento causado pela cobrança abusiva (arts. 223-B a 223-G da CLT) [VERIFICAR: alcance da decisão do STF sobre os parâmetros de valor do art. 223-G].
- Rescisão indireta: sair do emprego recebendo as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa (art. 483 da CLT).
- Reconhecimento de doença do trabalho: se o adoecimento tiver relação com o trabalho, o afastamento pode ser acidentário, com estabilidade de 12 meses após a volta (art. 118 da Lei 8.213/1991).
Como provar?
- Capturas de tela: guarde imagens de painéis, rankings, alertas e mensagens automáticas, com data e hora.
- Regras escritas: salve comunicados, e-mails e políticas sobre metas e punições.
- Testemunhas: colegas que passam pela mesma situação podem confirmar a prática.
- Saúde: guarde atestados, laudos e receitas que mostrem o adoecimento e sua relação com o trabalho.
- Seus dados: peça à empresa, por escrito, a cópia dos dados usados para avaliar você (art. 18 da Lei Geral de Proteção de Dados).
Passo a passo
- Registre as provas enquanto ainda trabalha na empresa.
- Use o canal de denúncia interno ou procure a CIPA, de preferência por escrito.
- Se a saúde já foi afetada, procure atendimento médico e informe a relação com o trabalho. Em sofrimento intenso, ligue para o CVV, pelo 188.
- Procure o sindicato da sua categoria.
- Denuncie ao Ministério Público do Trabalho ou à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Com um advogado ou a Defensoria Pública, avalie a ação na Justiça do Trabalho, em até 2 anos após o fim do contrato.
Para entender os termos
- Assédio moral: conduta abusiva e repetida que humilha, constrange ou adoece o trabalhador.
- Gestão por estresse: forma de administrar baseada em pressão constante e medo de punição.
- Algoritmo: sequência de regras que um programa segue para chegar a um resultado.
- Rescisão indireta: fim do contrato por falta grave do empregador, com todas as verbas.
- Riscos psicossociais: fatores do trabalho que afetam a saúde mental, como metas excessivas.
- CIPA: comissão interna que atua na prevenção de acidentes e de assédio na empresa.
Guarde isto: meta não é sinônimo de abuso, mas meta impossível, exposição pública e punição automática podem ser. Se o sistema adoece, a empresa responde. Guarde as provas e cuide da sua saúde primeiro.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Constituição Federal, arts. 1º e 7º
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 2º, 6º, 223-B a 223-G e 483
- Lei 14.457/2022 (prevenção ao assédio e CIPA)
- Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), arts. 18 e 20
- Lei 8.213/1991, art. 118
- Câmara dos Deputados: pedido de ratificação da Convenção 190 da OIT













