Para a Quinta Turma, a alimentação dada aos servidores por mais de 25 anos não virou direito, porque não estava prevista em lei.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) liberou o Município de Piracicaba (SP) da obrigação de continuar fornecendo a refeição diária de uma merendeira. O benefício existiu por mais de 25 anos, mas não estava previsto em lei. Para a Quinta Turma, por isso, ele não passou a fazer parte do contrato de trabalho.
O corte em 2023
A merendeira entrou no serviço público por concurso, em setembro de 2013. Segundo ela, por mais de 25 anos o município ofereceu refeição aos funcionários das escolas, além da merenda dos alunos. Professores, diretores, auxiliares e as próprias merendeiras comiam no trabalho. Em julho de 2023, o prefeito suspendeu a alimentação dos servidores.
Na ação, a trabalhadora argumentou que o corte mudou seu contrato para pior, já que ela passou a pagar pela própria comida. Para ela, a refeição fazia parte da remuneração.
O município respondeu que a alimentação dos servidores não tinha base em lei e que os recursos da alimentação escolar se destinam aos alunos da rede pública, e não aos funcionários.
- Fique por dentro desta e outras notícias do Superior Tribunal do Trabalho, clicando aqui.
Primeira e segunda instâncias deram razão à merendeira
A Vara do Trabalho de Piracicaba mandou restabelecer a refeição nos dias trabalhados, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo sem uma norma específica, o fornecimento habitual tinha incorporado o benefício ao contrato. A retirada, portanto, seria uma alteração prejudicial ao trabalhador, proibida pela CLT.
No TST, a falta de lei pesou mais
O relator do recurso do município, ministro Breno Medeiros, entendeu que o caso deveria seguir as regras próprias da administração pública. Embora a merendeira fosse contratada pela CLT, o município também precisa respeitar os princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência.
Para o ministro, uma vantagem só se incorpora ao contrato quando é criada de forma legítima. Como a refeição dos servidores não tinha previsão em lei específica, não podia virar direito da trabalhadora. E o fato de ter sido oferecida por mais de 25 anos não mudava essa conclusão.
Na avaliação do relator, a suspensão não foi uma alteração ilegal do contrato. Foi uma medida da própria administração para corrigir seus atos e ajustá-los à lei.
Resta o paradoxo: um erro que o poder público manteve por um quarto de século acabou sendo corrigido à custa de quem servia as refeições.
- Participe do grupo de WhatsApp da Revista Sapiências, aqui.
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-0012647-25.2024.5.15.0137
Fale com a redação, aqui.













