Desde 2024, o CFM permite o “antes e depois”, mas só com autorização do paciente, anonimato e caráter educativo.
Por Editor André L. Guimarães | Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 03 de novembro de 2026, às 10h33 | Atualizado em 03/11/2026.
Resposta curta: pode, com regras. A Resolução CFM 2.336/2023 liberou as imagens de “antes e depois”, desde que o paciente autorize, não seja identificado e a publicação tenha caráter educativo. O post também precisa mostrar indicações, resultados variados e possíveis complicações.
Uma paciente faz um procedimento estético e, semanas depois, encontra o próprio rosto no perfil da clínica, com a legenda “resultado garantido”. Ela não lembra de ter assinado nenhuma autorização.
Por que isso importa
O “antes e depois” mexe com a privacidade do paciente e com a expectativa de quem pensa em fazer o procedimento. Conhecer as regras protege quem aparece na foto e quem só vê a publicidade.
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O que diz a regra
A Resolução CFM 2.336/2023, em vigor desde 11 de março de 2024, passou a permitir o “antes e depois” com condições:
- Caráter educativo: a imagem deve informar, e não apenas vender o procedimento.
- Conjunto completo: as fotos devem vir acompanhadas de indicações, evoluções satisfatórias e insatisfatórias e possíveis complicações.
- Autorização e anonimato: o paciente precisa autorizar, e a imagem deve garantir seu anonimato e respeitar seu pudor, mesmo com a autorização.
- Sem garantia de resultado: a publicidade não pode induzir a ideia de resultado garantido.
E os direitos do paciente?
Independentemente da resolução, a imagem do paciente é protegida por lei. Usar a foto para fins comerciais sem autorização gera direito a indenização (art. 20 do Código Civil).
Fotos de saúde também são dados pessoais sensíveis. O paciente pode pedir informações sobre o uso e a eliminação das imagens tratadas sem base legal (art. 18 da Lei 13.709/2018).
Para quem vê a publicidade, uma foto isolada não substitui a avaliação médica. Prometer resultado pode configurar publicidade enganosa (art. 37 do CDC).
O que você pode exigir antes de autorizar
- saber em quais canais a imagem será publicada e por quanto tempo;
- limitar a autorização, por exemplo, sem mostrar o rosto;
- ter uma cópia do termo que assinou;
- revogar a autorização e pedir a retirada das imagens.
Passo a passo
- Leia o termo de autorização antes de assinar e peça uma cópia.
- Se a imagem foi publicada sem autorização, guarde prints com data e link da publicação.
- Peça a retirada por escrito à clínica ou ao médico.
- Denuncie ao Conselho Regional de Medicina (CRM) do seu estado, que fiscaliza a publicidade médica.
- Para cobrar indenização, procure o Juizado Especial Cível ou um advogado. Se houver promessa de resultado, reclame também no Procon.
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Para entender os termos
- CFM: sigla do Conselho Federal de Medicina, que define as regras éticas da profissão.
- CRM: sigla do Conselho Regional de Medicina, que fiscaliza os médicos em cada estado.
- Anonimato: condição em que não é possível identificar a pessoa na imagem.
- Dado sensível: informação pessoal que exige proteção maior, como dados de saúde.
- Publicidade enganosa: anúncio que leva o consumidor a erro sobre um produto ou serviço.
Guarde isto: o médico pode postar “antes e depois” só com sua autorização, sem identificar você e com caráter educativo. Se a foto foi usada sem permissão, peça a retirada e denuncie ao CRM.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Resolução CFM 2.336/2023
- CFM — notícia sobre a atualização da publicidade médica
- Código Civil, art. 20
- Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 18
- Código de Defesa do Consumidor, art. 37
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