Linha fina: Justiça Federal livrou herdeiros do IR sobre a valorização de bens que já tinha sido tributada pelo ITCMD. Entenda a regra e o debate.
Por Editor André L. Guimarães| Revisão jurídica: Dra. Mariana Rodrigues Valle Guimarães, OAB/RJ 205.702
Publicado em 2 de novembro de 2026, às 10h30| Atualizado em 2 de novembro de 2026
Em resumo: Pela regra da Receita, sim: quem atualiza o valor do bem herdado paga IR sobre a valorização. Mas uma decisão da Justiça Federal em Porto Alegre afastou essa cobrança para herdeiros que já tinham pago o ITCMD. O tema ainda não tem posição definitiva nos tribunais superiores.
Seus pais compraram um apartamento há 30 anos e o declararam pelo valor da época. Hoje ele vale muito mais. No inventário, você paga o imposto estadual sobre a herança e descobre que a Receita Federal também quer cobrar IR sobre a diferença.
Por que isso importa
A dupla cobrança pode encarecer o inventário em milhares de reais. Saber como declarar o bem e quando questionar o IR faz diferença no bolso da família.
- Participe do grupo de WhatsApp da Revista Sapiências, aqui.
O que diz a lei
Na herança, os bens podem ser transferidos pelo valor da última declaração de quem morreu ou pelo valor de mercado (art. 23 da Lei 9.532/1997). Se o valor de mercado for maior, a diferença é tratada como ganho de capital, ou seja, lucro, e paga IR (art. 23, § 1º, da Lei 9.532/1997).
- Alíquota do IR sobre ganho de capital: de 15% a 22,5%, conforme o tamanho do ganho.
- ITCMD: imposto estadual sobre heranças e doações, com alíquota e prazo definidos por cada estado (art. 155, I, da Constituição)
O fato
A 13ª Vara Federal de Porto Alegre, em mandado de segurança julgado pelo juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, confirmou liminar que isentou herdeiros do IR (processo 5039526-66.2026.4.04.7100).
Segundo a decisão, cobrar IR sobre a valorização que já entrou na base de cálculo do ITCMD configura bitributação, isto é, dois impostos sobre o mesmo fato. Os herdeiros já tinham quitado o ITCMD.
O juiz citou o ARE 1.387.761 AgR, julgado pela Primeira Turma do STF sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com a decisão, a Turma entendeu que, pago o ITCMD, não cabe o IR.
A questão ainda está aberta?
Sim. A decisão de Porto Alegre é de primeira instância e vale só para os herdeiros que entraram com a ação. O STF analisa no Tema 1.391 (RE 1.522.312) a cobrança de IR na doação de bens aos filhos como adiantamento de herança, pelo valor de mercado.
Enquanto não houver decisão com efeito para todos, a Receita continua aplicando a regra do art. 23.
Como escolher o valor do bem no inventário
- Manter o valor da declaração: não há IR agora, mas o herdeiro pode pagar mais IR se vender o bem no futuro.
- Atualizar para o valor de mercado: há IR sobre a diferença hoje, mas o ganho numa venda futura tende a ser menor.
- A melhor opção depende de você pretender vender ou manter o bem. Faça as contas com um contador ou advogado.
Passo a passo
- Reúna a última declaração de IR de quem morreu e os documentos dos bens.
- Consulte a secretaria da Fazenda do seu estado sobre alíquota e prazo do ITCMD.
- Compare, com um profissional, o custo de manter ou atualizar o valor dos bens.
- Se for cobrado IR sobre valorização já tributada pelo ITCMD, avalie com advogado um mandado de segurança na Justiça Federal.
- Sem condições de pagar advogado, procure a Defensoria Pública da União.
O que isso muda para você
Se você está em inventário e vai atualizar o valor dos bens, a decisão mostra que é possível contestar o IR na Justiça. A cobrança, porém, continua sendo feita pela Receita até uma definição dos tribunais superiores.
Para entender os termos
- ITCMD: imposto estadual cobrado sobre heranças e doações.
- Ganho de capital: lucro obtido quando um bem passa a valer mais do que o valor declarado.
- Bitributação: cobrança de dois impostos sobre o mesmo fato.
- Mandado de segurança: ação rápida contra ato ilegal de autoridade pública.
- Liminar: decisão provisória dada no início do processo.
- Adiantamento de legítima: doação de bens aos filhos em vida, descontada depois na herança.
Guarde isto: atualizar o valor do bem herdado gera IR pela regra da Receita. Se o ITCMD já incidiu sobre esse valor, há decisões que afastam a cobrança.
Este conteúdo é informativo e não substitui orientação jurídica para o seu caso.
Fontes
- Justiça Federal, 13ª Vara Federal de Porto Alegre, mandado de segurança 5039526-66.2026.4.04.7100, juiz Evandro Ubiratan Paiva da Silveira —
- STF, Tema 1.391 (RE 1.522.312) — [VERIFICAR: link]
- Lei 9.532/1997, art. 23
- Constituição Federal, art. 155, I
- Conjur (veículo de origem): IRPF não incide sobre ganho de capital na transmissão de herança, 1º/11/2026
Fale com a redação, aqui.













